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II SÉRIE — NÚMERO 39

Aproveitaria igualmente para fazer alguns comentários a certas intervenções aqui desenvolvidas, intervenções que, de certo modo, fugiram um pouco a este âmbito.

O que até agora referi responde, em grande parte, às perguntas suscitadas pelo Sr. Deputado César Oliveira. Gostaria ainda de lhe dizer que não me parece que faça sentido sustentar que não devêssemos limitar certos direitos dos militares enquanto não tivéssemos podido ser completos e exaustivos no aperfeiçoamento das garantias dos mesmos.

A verdade é que sobre a matéria de limitação de direitos há um corpo de doutrina e de jurisprudência tradicional, bem como a necessidade urgente de legislar sobre tal matéria, sob pena de as normas que actualmente estão em vigor poderem vir a ser consideradas inconstitucionais — algumas nem sequer têm natureza legislativa—, enquanto sobre a outra matéria há estudos profundos a fazer. É intenção do Governo —e com certeza também desta Assembleia — avançar nessa senda rapidamente, mas creio não devermos colocar os dois factores no mesmo plano e condicionar um ao outro.

Quanto aos exemplos referidos pelo Sr. Deputado, é evidente que não os levo a mal, nem tinha nada de os levar a mal, mas creio serem eles casos muito marginais, casos em que mesmo o Sr. Deputado não acreditará, a avaliar pelo próprio tom jocoso com que a eles se referiu.

Não acredita com certeza que nós considerássemos incluído no âmbito da proposta que fizemos, por exemplo, o dever de desligar a televisão em casa quando passasse a transmissão de um direito de antena. Suponho que estamos já de facto em matéria de intervalo, e não em matéria de debate.

Houve uma pergunta, contudo, importante feita pelo Sr. Deputado e à qual gostaria de responder. A pergunta foi a seguinte: se, por acaso, não houver actuação do Provedor de Justiça, que outras garantias restam ao militar contra o poder discricionário ou o abuso de poder, no âmbito das Forças Armadas?

Que eu saiba, Sr. Deputado, há, pelo menos, as seguintes: o funcionamento dos mecanismos da função inspectiva, o exercício do direito de reclamação, o exercício do direito de queixa, o exercício do direito de recurso hierárquico, o exercício do direito de recurso contencioso, a propositura de acção de responsabilidade civil e a queixa crime. Creio que, em todo o caso, é um leque vasto, significativo, onde há muito a aperfeiçoar e a desenvolver, mas não me parece justo acusar a legislação em vigor de, só por não consagrar a existência de provedor de justiça, não possuir qualquer mecanismo ou qualquer conjunto de garantias que possam ser utilizados para controlar, e eventualmente rectificar, o uso do poder discricionário.

Pelo que disse, creio ter mais ou menos igualmente respondido à maior parte das afirmações do Sr. Deputado Jaime Gama. Contudo, não me parece que o facto de se poder invocar um exemplo do direito comparado — a República Federal da Alemanha— signifique que essa é necessariamente a melhor solução, a solução a adoptar. Isto porque desde já existem muitos mais exemplos de direito comparado contários à existência de um provedor de justiça específico para as Forças Armadas. Não existe essa figura, tanto quanto sei, nem em França, nem na Grã-Bretanha, nem em Itália, nem na Espanha, nem na generalidade dos países europeus; não existe nos Estados Unidos da América, não existe — salvo o erro —

no Canadá; portanto, a tendência do direito comparado não é hoje ainda favorável a esta figura.

Por outro lado, restar-nos-ia ainda saber em que termos concretos está regulamentada a figura do provedor de justiça para as Forças Armadas na República Federal da Alemanha. Quer-me parecer, do que conheço do espírito jurídico alemão, que se tratará de um texto muito longo, um texto muito bem preparado, um texto cheio de cuidados. Não sei, sinceramente, se nós não deveríamos ter o cuidado, ao entrarmos por esta via, de estabelecer aqui uma norma indicativa, mas sem deixar de exigir uma regulamentação, por lei da Assembleia da República, da extensão das competências do Provedor de Justiça às Forças Armadas, mesmo dentro dos termos limitados em que aqui a questão foi agora posta. Admito que haja mil e um problemas de natureza jurídica, de natureza institucional, de natureza processual, que valesse a pena meditar seriamente, cautelosamente, em vez de, numa penada, em 2 ou 3 números, lançarmos imediatamente a exequibilidade imediata este sistema.

Também a figura do Provedor de Justiça, prevista no artigo 23.°, foi regulamentada por lei da Assembleia da República, regulamentação que demorou o seu tempo a fazer, onde se tomaram vários cuidados. Creio que, por maioria de razão, deveríamos prever tal hipótese, no caso de chegarmos a acordo sobre a extensão ao sector das Forças Armadas da actuação do Provedor de Justiça.

O Sr. Deputado Veiga de Oliveira começou por argumentar em matéria de direito administrativo —está, naturalmente, nesse sede à vontade para o fazer, pela sua experiência. Em todo o caso, permitirá que lhe diga ter, a meu ver, cometido alguns erros.

Em primeiro lugar, cometeu erros quando evocou sempre como fundamento da intervenção do Provedor de Justiça a prática de um acto administrativo por qualquer órgão da Administração. Ora, acontece que não é assim, acontece que o Provedor de Justiça se caracteriza, designadamente, por poder actuar sem precedência de acto administrativo e, nomeadamente, em caso de omissão.

Em segundo lugar, o Sr. Deputado invocou o exemplo...

Pausa.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Dou inteiramente razão ao Sr. Vice-Primeiro-Ministro, mas, quando fiz tal afirmação, fi-la convencido de que me faria entender. O que eu pretendia era dizer que, por acréscimo, haveria nesses casos lugar para a intervenção do Provedor de Justiça.

O Orados"; — Em segundo lugar, creio não poder invocar, para daí extrair argumentos quanto ao sector das Forças Armadas, o exemplo dos serviços públicos que assumem a natureza de administrações autónomas, porque as Forças Armadas não são administração autónoma — pertencem à administração directa do Estado— e, portanto, são um serviço público integrado.

Disse também o Sr. Deputado Veiga de Oliveira, contra a minha argumentação de que seria inconstitucional criar um provedor de justiça específico para as Forças Armadas, através de lei ordinária, que há países —e aqui, sim, quis invocar a seu favor o direito compa-