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15 DE JANEIRO DE 1983

558-(99)

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados: As razões que nos levam a propor a matéria lida são já do conhecimento público: entendemos que a matéria constante dos artigos 33.°, 34.° e 35.° se esgota na competência do Governo.

O que aqui está em causa é a lei orgânica do Governo. Sempre foi, aliás, muito defendida, pelo próprio Sr. Vice-Primeiro-Ministro, a ideia de que tal matéria não deveria ser objecto de discussão em sede de Assembleia da República.

Lembro-me de casos em que se pretendeu — às vezes com uma justificação concreta— discutir alguns aspectos de leis orgânicas que foram promulgadas e publicadas. Nessa altura, as posições do CDS e do Sr. Vice-Primeiro-Ministro foram muito claras, no sentido de que tal seria matéria de reserva do Governo e que, portanto, não deveria ser questionada pela Assembleia da República.

Em sede de artigo 33.°, versam-se as atribuições do Ministério da Defesa Nacional e enumeram-se questões meramente de divisão e organização de trabalho do próprio Governo.

O artigo 34.° trata das competências do Ministro da Defesa Nacional no que à matéria respeita.

Evidentemente que isto poderia ser uma repetição de uma lei de organização do próprio Governo, mas cremos ser também matéria da competência de reserva legislativa do Governo.

No artigo 35.°, mais uma vez temos em pleno a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

A primeira frase do n.° 1 do artigo 35.° mostra claramente de que matéria se trata.

Vem, por vezes, a argumentação de que a inclusão desta matéria em sede de Lei de Defesa Nacional, em primeiro lugar, facilitaria a organização de todo este ramo de defesa nacional e, em segundo lugar, daria um carácter de maior importância ao ministério que assume as principais competências nesta matéria.

Não nos parece ser merecedora de atendimento tal argumentação, porque, no primeiro caso afigura-se como manifestamente irrelevante e, no segundo, julgamos um pouco a contrario afirmar-se que os diplomas emanados do Governo têm menos valor, menos significado, menos importância — mormente se se trata de um decreto-lei sobre matéria de reserva de competência do Governo.

Sendo assim, propomos que, embora na discussão dos artigos seguintes se venha a considerar tudo quanto se contém nos artigos 33.°, 34." e 35.° — e na medida em que alguns aspectos aqui presentes sejam de incluir por outra via—, e que estes três artigos sejam eliminados, já que manifestamente deslocados.

Quando nos referimos à inclusão de quaisquer aspectos presentes em qualquer destes artigos, significávamos a aceitação de um artigo que pudesse remeter todos esses aspectos para uma lei sobre matéria da competência exclusiva do Governo.

Esta a razão pela qual propomos aqui não só a eliminação destes 3 artigos, como também a sua substituição por um artigo único, no qual se diria qualquer coisa como: «As atribuições, competência e estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional serão regulamentadas por decreto-lei nos termos gerais.»

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Jaime Gama (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É perfeitamente admissível que não haja uma Lei de Defesa Nacional aprovada pelo Parlamento e que, entendendo-se que as Forças Armadas têm uma inserção plena na Administração e no Estado através do Governo, a Lei de Defesa Nacional mais não seja do que a lei de organização do Governo, em relação ao sector da defesa nacional e das Forças Armadas, isto é, que a Lei de Defesa Nacional seja, no fundo, a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

É, aliás, essa a concepção francesa, segundo me parece. Em França não existe uma lei de defesa nacional aprovada pelo Parlamento. Há uma lei orgânica reguladora das competências do governo nesta matéria, particularmente as competências do Ministro da Defesa Nacional, bem como um diploma que regula o sistema de poderes do chefe de estado-maior.

Todavia, uma vez que a filosofia adoptada pela Constituição é a de cometer à Assembleia da República a aprovação da Lei de Defesa Nacional, bem como a aprovação das bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e, uma vez que há que regular neste diploma todo o problema da inserção das Forças Armadas no Estado — e esta inserção tem naturalmente o próprio Governo por elemento preponderante—, parece-nos que este capítulo é absolutamente necessário à economia do próprio diploma.

Cometer exclusivamente ao Governo a capacidade legislativa neste ponto seria enfraquecer substancialmente a resolução legislativa desta matéria. Daí que defendamos a inclusão do capítulo IV e, para além de algumas alterações de pormenor, somos favoráveis à generalidade do conteúdo deste capítulo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice--Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de começar por dizer que é verdade que o meu partido e eu próprio temos defendido a ideia de que a matéria relativa à organização do governo e dos ministérios deveria ser matéria da competência exclusiva do governo.

No entanto, essa orientação não foi perfilhada, designadamente em sede de revisão constitucional, e o que ficou foi apenas o que já estava, ou seja, que è da exclusiva competência legislativa do governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento. O que significa, por um lado, que não cabe nesta reserva de competência tudo o que tenha a ver com a organização e funcionamento dos ministérios, enquanto realidades diferentes do governo; por outro lado, significa também não caber nesta reserva de competência tudo quanto diz respeito ao governo, mas apenas o que diz respeito à sua organização e funcionamento. Designadamente, as atribuições e competências do governo ou dos membros do governo não são, na minha interpretação, matéria da competência exclusiva do governo, porque não são organização nem funcionamento.

Creio existir uma área importante, coberta por estes três artigos —artigos 33.°, 34." e 35.° da proposta de lei—, área que não tem a ver com a organização e o funcionamento do governo, mas sim com as atribuições e competências deste, em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.