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II SÉRIE — NÚMERO 39

Há, por outro lado, como já referiu o Sr. Deputado Jaime Gama, um problema central em toda esta lei, o problema da inserção das Forças Armadas no Estado, que aqui se propõe seja resolvido dentro do espírito da revisão constitucional, isto é, através da sua integração no Ministério da Defesa Nacional.

Sobre esta matéria, a Constituição não regula expressamente, mas creio que decorre de vários preceitos introduzidos na revisão constitucional que será necessariamente assim.

Deparamos, também, com o problema de saber se os chefes de estado-maior e o Conselho de Chefes de Estado-Maior dependem ou não do Ministro da Defesa Nacional — matéria que, obviamente, excede em muito um problema de simples organização ou funcionamento do Governo.

Entendo que, quer por razões constitucionais, quer por razões de natureza legislativa, temos de manter o essencial do conteúdo deste capítulo, sem embargo de, como é evidente, podermos examinar, caso a caso, se haverá algum dos números destes artigos que em si invada a competência exclusiva do governo. Admito que algum possa haver, sobretudo no artigo 35.° Todavia, esse seria um ponto a examinar caso a caso, porque, no essencial, este capítulo contém matéria de suma importância na economia da proposta de lei e sobre a qual me parece que o Governo não poderia nunca legislar, através da forma de decreto-lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. MagaUiães Mota (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Todos nós concordaremos que nesta proposta de lei se contemplam matérias que, pela sua importância, justificariam que a Assembleia da República sobre elas se pronunciasse.

Creio, no entanto, que a apreciação de tais matérias pela Assembleia da República estabeleceria um precedente interpretativo, em termos da competência do governo, em relação ao qual tenho muitas dúvidas.

Na verdade, tudo se passa em termos de delimitarmos rigorosamente o significado do n.° 2 do artigo 201." da Constituição.

Se entendermos que da organização e funcionamento do governo estão excluídas matérias referentes, quer à sua competência, quer às atribuições de cada membro do governo, poderíamos encontrar, para o efeito, algum fundamento constitucional, designadamente nos artigos 200.° a 204.° Todos estes artigos tratam da competência do governo em geral e até das competências de alguns membros do governo em particular.

Estaríamos, por essa forma, creio bem, a poder encontrar um meio de evitar que o Governo exercesse a sua competência exclusiva, em matéria da sua própria organização e funcionamento. Isto é, se por acaso a Assembleia da República definisse por lei, como sendo da competência, por hipótese, do Ministro da Indústria a actividade relacionada com as indústrias militares, o governo estaria impedido de se organizar e estabelecer o funcionamento nessa matéria, visto que estaria condicionado pela orientação fixada pela Assembleia da República, ao atribuir a esse membro do governo esse sector.

Do mesmo modo, se a Assembleia da República definisse por lei que o governo não poderia ter mais do que x membros, não poderia ter, por hipótese, Ministro

da Indústria ou da Defesa, estaria a invadir por esta via, creio eu, o campo da organização e funcionamento do Governo.

Inclinar-me-ia para uma forma suficientemente genérica e consideraria que as matérias de organização do governo, em relação à defesa nacional e às Forças Armadas, deveriam constar necessariamente de decreto--lei; mas não iria mais longe do que isto, para evitar aquilo que me parece uma fonte de conflitos entre a Assembleia da República e o governo, quanto à interpretação do n.° 2 do artigo 201.°

Tudo somado, seria esta a orientação mais prudente, já que duvido que, uma vez estabelecido este precedente, fosse possível evitar que a Assembleia da República viesse a legislar sobre várias outras matérias, também repartindo competências e atribuições entre membros do Governo, também estabelecendo caminhos para a sua própria definição e introduzindo-lhe, inclusivamente, severas limitações na sua acção.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice--Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Parece-me que o Sr. Deputado Magalhães Mota apontou algumas dificuldades ao critério proposto, mas não rebateu as razões de fundo pelas quais considero que é indispensável dizer algumas das coisas contidas nos artigos deste capitulo. Designadamente, o problema da inserção das Forças Armadas no Estado, através do Ministério da Defesa, e o problema da dependência das chefias militares em relação ao Ministro da Defesa não são manifestamente problemas de somenos, nem são meros problemas de organização e funcionamento do governo.

Sobre isso creio ser absolutamente indispensável que seja esta lei a providenciar.

É evidente que esta questão —como todos os problemas de delimitação de fronteiras— é um problema difícil, que não se resolve de uma penada apenas, mas que implica um certo aprofundamento de critérios.

Penso, em todo o caso, que os exemplos que o Sr. Deputado deu não provam, porque uma coisa é a delimitação horizontal de competências e outra é a delimitação vertical das mesmas.

A primeira, isto é, a questão de saber se uma determinada matéria entra na competência do ministro A, do ministro B, ou do ministro C, é obviamente uma questão que cabe na competência reservada do governo. Este tem todo o direito de criar ministérios, fundir ministérios, transferir competências do ministério A para o ministério B e, portanto, neste trânsito horizontal das competências só o governo deve intervir. Se as leis da Assembleia da República, por qualquer outra razão, tiverem necessidade de fazer referência aos ministérios ou aos ministros existentes, fá-lo-ão em relação àquilo que estiver em vigor no momento em que forem feitos e, depois, se tal for alterado, nos termos da reserva de competência do governo, as remissões feitas em leis da Assembleia da República entender-se-ão transferidas para os órgãos que sucederem nas competências àqueles que existiam ao tempo em que a lei foi feita.

A segunda, isto é, a dimensão vertical das competências, é uma dimensão externa, e aqui o que está em causa não é o problema de saber se uma dada competência pertence ao ministro A ou ao ministro B dentro do