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15 DE JANEIRO DE 1983

558-(111)

Devo ao Sr. Deputado Jaime Gama a amabilidade de me ter dado a conhecer uma proposta bastante mais radical e drástica do que a minha, e que vem na sequência da Constituição de 1911.

Julgo que o conteúdo exacto destas funções tem a ver, de facto, com alguma coisa contida em sede de artigo 123.° As funções de Comandante Supremo devem ser exercidas no sentido de permitir não só a sobrevivência da independência nacional como também, em caso de invasão do território nacional, a manutenção da possibilidade do exercício independente da soberania e até da manutenção de uma cadeia de comando.

Essas razões são importantes, pelo que, a meu ver, existe um conteúdo a dar às funções de comandante supremo das Forças Armadas, funções que não haverão de se confundir com as restantes competências do Presidente da República, constantes das outras alíneas do artigo 137.°

Ora, o que verifico é que na proposta governamental foram contempladas as restantes alíneas do artigo 137.°, mas não foi dado qualquer conteúdo útil à função de Comandante Supremo das Forças Armadas. E essa lacuna que cumpre colmatar e é esse o sentido da minha proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de chamar a vossa atenção para uma situação que me parece chocante.

Em sede de artigo 39.°, sob a epígrafe «Governo», faz-se uma definição na lógica da definição constitucional, mas perfeitamente ajustada à matéria de defesa nacional e Forças Armadas. Contudo, ao nível do órgão de soberania Presidente da República, faz-se uma definição, na qual só a parte final tem directamente a ver com as Forças Armadas, quando este aspecto consta das próprias funções específicas, no âmbito desta matéria, depois enunciadas no n.° 4.

Há uma notória e ilógica diferença de critérios nos tratamentos dados ao Presidente da República, ao Governo e à Assembleia da República.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados: Julgo que o Sr. Deputado Magalhães Mota tem alguma razão, mas não propriamente no modo como coloca a questão.

A proposta de lei mostra aqui, de facto, uma lacuna, já que se devem dizer duas coisas, isto é, o que ressalta dos artigos 123.° e 137.° da Constituição.

Chamo a atenção do Sr. Vice-Primeiro-Ministro para este facto: de certa maneira, a proposta governamental é mais extensiva que a Constituição.

A alínea a) do artigo 137.° da Constituição traduz uma explicitação da inerência, e este poder de exercer o comando supremo das Forças Armadas não pode vir a confundir-se com qualquer papel de exercício concreto de um comando. Portanto, a enumeração do n.° 4 vai um pouco além daquilo que na boa doutrina se consagrava na Constituição

Se se adoptar uma redacção que mais ou menos conjugue estes dois factores, isto é, que contenha a transcrição completa do teor constitucional respeitante à

figura do Presidente da República, acrescida da enunciação dos seus poderes concretos, ficaremos mais por dentro do espírito constitucional e, ao mesmo tempo, responder-se-á a algumas das críticas do Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não concordo com esta interpretação e com esta proposta do Sr. Deputado José Luis Nunes.

Se fizéssemos como o Sr. Deputado pretende, creio que ficaríamos com uma redacção muito coxa ao dizer: o Presidente da República é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas e compete-lhe exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas.

Salvo o devido respeito, isso não é possível. Ou definimos as coisas pela inerência, ou as definimos pela função e pela competência. Manter as duas no mesmo artigo, no mesmo número, isso creio que é completamente impossível.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Jaime Gama (PS): — Sr. Presidente, Sr. Vice--Primeiro-Ministro, Srs. Deputados: Estaríamos inclinados a que nesta lei se desse algum conteúdo à noção de comandante supremo das Forças Armadas, noção que foi introduzida no texto da Constituição de 1976, por força do pacto MFA-Partidos, noção que apresenta a trajectória mais controversa na história do direito constitucional português anterior.

Não nos oporíamos a que se desse algum conteúdo àquilo que se deva considerar adequado para caracterizar as funções do Comandante Supremo das Forças Armadas. Assim se harmonizaria o todo nacional com as Forças Armadas, através da figura do Presidente da República, tendo em conta particularmente as situações de guerra.

Para nós é claro que o Presidente da República é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas, ou seja, nós deduzimos as funções do Comandante Supremo das Forças Armadas do facto de o Presidente da República desempenhar essa função por inerência. Não pretendemos atribuir ao Presidente da República quaisquer funções, pelo facto de o Comandante Supremo das Forças Armadas se entender ser, por inerência, o Presidente da República.

Quer dizer, para nós, o conceito prevalecente é o de Presidente da República; o conceito derivado é o de Comandante Supremo das Forças Armadas. Entendemos que se não deverá distorcer a realidade constitucional e os poderes constitucionais do Presidente da República, através de um engrossamento abusivo das funções do Comandante Supremo.

Por outro lado, julgamos não ser de vazar no conceito de comandante supremo das Forças Armadas qualquer conteúdo capaz de distorcer o sistema constitucional de repartição de poderes e que faça colidir a figura constitucional do Presidente da República com a figura constitucional do Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, e com a própria figura constitucional do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas.

É necessário que fique claro o âmbito de acção de cada