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15 DE JANEIRO DE 1983

558-(115)

O Orador: — Faça favor.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Como o Sr. Vice--Primeiro-Ministro também sabe, a questão foi de algum modo discutida em Espanha, tendo-se invocado precisamente essa distinção e, com base nela, situou-se o próprio facto televisivo de o Rei se ter fardado com a farda correspondente ao grau superior das Forças Armadas espanholas para fazer essa intervenção.

Isso foi entendido, na altura, pelos comentadores poli-ticos espanhóis, como correspondendo à inexistência do grau de comandante supremo que forçou o Rei, para justificar em termos físicos e concretos, por imagens, essa função de comandante supremo e assumi-la através de uma farda. Se ele tivesse essas funções não precisaria de se fardar para as poder exercer e utilizar.

O Orador: — Creio que a sua intervenção me vem dar mais razão. Se para encontrarmos um conteúdo útil para a noção de Comandante Supremo das Forças Armadas temos de fazer apelo a exemplos em que o Chefe de Estado se tem de fardar para evitar um golpe, então isso não obedece ao requisito que propus, e que o Sr. Deputado aceitou, de que o conteúdo útil da função de Comandante Supremo das Forças Armadas tinha de ser definido em função da hipótese de o Presidente da República ser um civil.

Come é que um Presidente da República civil pode dar esse sinal na televisão, de aparecer fardado para impor a obediência das Forças Armadas? Mas vou ainda mais longe, Sr. Deputado. Como é que o Sr. Deputado entende que em todos os países onde o Chefe do Estado não tem nem o título nem a função de Comandante Supremo das Forças Armadas, tem precisamente a mesma obrigação de tudo fazer para evitar golpes de estado? Em que é que o facto de o Presidente da República, em Portugal, ser, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas, lhe dá o que quer que seja a mais de obrigação de evitar golpes militares, do que teria se fosse apenas Presidente da República de um país democrático?

É isso que, sinceramente, não vejo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Também não tenho desejo de prolongar excessivamente um diálogo que teria muito gosto em travar, mas noutras circunstâncias.

Em todo o caso gostaria de salientar o seguinte: o que ainda há pouco recordava era que a imagem espanhola da farda terá sido, pelo menos na análise de alguns comentadores, uma consequência do facto da inexistência da função de comandante supremo das Forças Armadas. Se essa função constitucional existisse não seTia preciso mais senão invocá-la.

O ponto é discutível, mas tinha-o abordado e apenas queria repeti-lo para que não ficasse nenhuma confusão nessa área.

Mas o que creio ser o ponto mais importante, é saber se no caso concreto português, na situação portuguesa, é ou não útil a introdução de um preceito desta natureza. Não se trata de saber se acrescenta algo a um governo democrático, mas sim se o preceito é ou não útil uma situação concreta como é a portuguesa.

Como o Sr. Vice-Primeiro-Ministro recordará, temos aí uma tradição longa no nosso direito constitucional e

temos também alguns apelos a fazer ao direito comparado, nesta situação e nesta emergência.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — A esta última pergunta do Sr. Deputado Magalhães Mota penso que se deveria contrapor uma outra, que é a seguinte: como é que essa função, se for atribuída ao Presidente da República, pode ser exercida? Ou melhor, se for atribuída ao Comandante Supremo das Forças Armadas a função de assegurar a fidelidade destas à Constituição, em que é que isso se traduz? Em que poderes, em que competências, em que actos se pode traduzir?

Se o dissermos apenas por essa forma, sem especificar nada mais, isso tem um risco — que a fórmula possa ser invocada amanhã por qualquer Presidente da República para se intrometer na esfera de competência de outros órgãos constitucionais.

Assim, ou conseguimos definir um conteúdo próprio dessa função sem invadir a esfera de competência de outros órgãos constitucionais, ou não conseguimos! Se conseguirmos, tudo bem; mas se não conseguirmos, impor apenas essa missão, essa função ou essa responsabilidade, sem nada mais, é obviamente perigoso, também em termos de defesa da Constituição.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Magalhães Mota: Depois de ouvir várias intervenções suas, gostaria de lhe recordar alguns passos da discussão havida sobre esta matéria durante o processo de revisão constitucional, passos esses que não foram completamente concludentes mas que levaram a algumas modificações, como, por exemplo, aconteceu no artigo 123.°, em que se dizia: «O Presidente da República exerce as suas funções de Comandante Supremo das Forças Armadas» e onde se passou a dizer «por inerência», e depois, mais adiante, na alínea o) do artigo 137.°, onde se dizia «exerce o cargo» passando a dizer-se «exerce as funções».

Penso que a evolução resultou de se ter chegado, durante os trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e depois no Plenário, à conclusão de que não se conseguia definir o conteúdo para as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas. Talvez por isso, sendo um dos objectivos da política de defesa garantir a independência nacional e competindo ao Presidente da República garantir também a independência nacional, quando se procurou definir o órgão Presidente da República, foi enquanto Presidente da República que se definiu esse objectivo e não enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas.

Aliás, no decorrer desses trabalhos o seu próprio companheiro de bancada e eminente constitucionalista Dr. Jorge Miranda renunciou, quando interrogado mais do que uma vez, a definir um conteúdo do Comandante Supremo das Forças Armadas, pelo que, e embora tenha de admitir que isso não foi expressamente consagrado, nem houve um entendimento unânime nesse sentido. A evolução que se seguiu correspondeu um pouco a uma aceitação, senão total pelo menos parcial ou implícita, de que as funções de Comandante Supremo das Forças