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II SÉRIE — NÚMERO 39

cional estaríamos de acordo em não a incluir (inclusivamente o meu grupo parlamentar votou contra a inclusão). Mas já estamos no âmbito em que fizemos a revisão constitucional, em que os tratados e convenções mantêm eficácia plena na ordem jurídica portuguesa e em que, por via destas duas situações, este dispositivo só teria aplicação a casos futuros e casuísticos.

O Oradors — Mas creio que na discussão constitucional se considerou que, mesmo em casos restritos, havia razões de ordem substancial que não aconselhavam o acolhimento de uma disposição deste tipo.

Sendo hoje, nos tempos que correm, as ameaças globais, é extremamente difícil prever todas as hipóteses em que uma ameaça se pode concretizar. Nesses casos, seria uma grave limitação dos poderes que constitucionalmente cabem ao Executivo na condução da política de defesa fazer depender de uma autorização parlamentar uma tomada de decisão que muitas vezes terá de ser tomada num lapso de tempo muito curto para ser eficaz.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Vice-Primeiro-Ministro: Na nossa proposta a alínea b) apenas terá sentido quando se discutir a composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, pelo que neste momento não valerá a pena perdermos tempo com ela.

Quanto à alínea c), uma vez que parece vir a ser acolhida a ideia de que o Provedor de Justiça tem também poderes no domínio militar, esta alínea perde o sentido, não valendo a pena perdermos tempo com ela.

Quanto à alínea a), trata-se efectivamente de uma das competências da Assembleia da República. A fórmula não é rigorosamente a constitucional, não nos oporíamos a que a fórmula constitucional aparecesse tal qual, visto que o que aqui está é já um pouco a interpretação do texto constitucional, mas o que nos parece é que devia cá estar qualquer coisa que se reportasse à competência da alínea a) do artigo 165.° da Constituição. Claro que tudo isto, neste caso, se aplicará em matéria de defesa nacional e organização e funcionamento da disciplina das Forças Armadas.

Em relação às outras alíneas não designadas por letras (pois não nos parece importante a sua ordem de entrada), também elas são evidentes. Quer a legislação sobre direitos, liberdades e garantias dos oficiais, sargentos, praças e agentes militarizados, bem como sobre os respectivos deveres, quer a legislação sobre organização, funcionamento e competência e processo dos tribunais militares, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes, não estão recobertas.

Trata-se de questões importantes nestes domínios e trata-se de uma competência da Assembleia da República.

A legislação sobre definição de crimes essencialmente militares, respectivas penas e pressupostos também é da competência da Assembleia da República e portanto deveria estar aqui coberta, o mesmo acontecendo com o contencioso administrativo e militar e com o regime de mobilização e requisição.

Todos estes assuntos parecem-nos dever ser unia importante competência da Assembleia da República a

mencionar nestas alíneas e as razões são de tal forma evidentes que nos dispensamos de usar de mais tempo da Comissão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Brito.

O Sr. Carlos Brito (PCP): — No seguimento do que foi dito pelo meu camarada Veiga de Oliveira, gostaria de acrescentar que a nossa proposta se integra numa orientação que aqui afirmámos desde a primeira reunião da Comissão. É a seguinte: pretendemos contrariar a tendência governamentalizante da proposta de lei que tivemos oportunidade de pôr em evidência no debate na generalidade e também de assegurar o respeito por todas as competências que nesta matéria estão constitucionalmente reservadas à Assembleia da República.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado César Oliveira.

O Sr. César Oliveira (UEDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou tentar fundamentar a minha proposta e aproveito já o momento, pois eia é um pouco coincidente com a alínea n) proposta pelo Sr. Deputado do PS, no que toca a fixar as funções fiscalizadoras da Assembleia da República em relação às Forças Armadas.

Antes, porém, queria justificar a alínea c) desta proposta que para alguns senhores deputados poderá ser chocante. Está aqui de uma forma explícita talvez aquilo que alguns possam interpretar como sendo uma desconfiança permanente em relação à adequação de alguma preparação cívica e do ensino ministrados nos estabelecimentos militares, de instrução, etc, em relação ao projecto e modelo de sociedade implícitos na Constituição.

Porventura apenas um partido com as características da UEDS pode dizer isto da forma que dizemos. Pensamos ser importante uma função fiscalizadora à Assembleia da República e também que esta é uma boa oportunidade para institucionalizar funções de fiscalização através das comissões parlamentares.

Creio não ser da praxe parlamentar portuguesa pós 25 de Abril nem da anterior ao 28 de Maio, a existência institucionalizada de práticas fiscalizadoras por parte das comissões parlamentares. Suponho que uma das razões que poderá prestigiar o Parlamento poderá fundar-se nestas funções institucionalizadas de fiscalização.

Admito alguma harmonização com o que está proposto na alínea n) do PS e que recobre praticamente estas 3 alíneas que aqui tenho, porventura de uma forma mais elegante, menos chocante. De qualquer modo gostaria que o Sr. Vice-Primeiro-Ministro e os outros parlamentares aqui presentes se pronunciassem sobre esta questão.

Será útil encetarmos, ainda que incipientemente, com esta ou outra formulação, o percurso de um caminho que institucionalize, por parte da Assembleia da República e das suas comissões, uma função fiscalizadora mais activa, pois as comissões da Assembleia da República até agora têm tido uma função passiva. Isto é, as comissões parlamentares têm mais um papel de «caixa de correio», agindo sobre o que é solicitado, do que um papel de tomada de iniciativa, de dinamizar e fiscalizar. Seria bom que se pudesse começar a atribuir, ainda que inci-