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II DE JANEIRO DE 1983

558-(19)

Constituição diz sobre esta matéria. Assim, a melhor técnica talvez não seja a de acrescentar aqui apenas esse aspecto, quando porventura, outros tão importantes ficam de fora, mas sim a de relegarmos essa questão para a lei de serviço militar.

O Sr. Presidente; — Tem a palavra o Sr. Deputado César Oliveira.

O Sr. César Oliveira (UEDS): — A ideia do aditamento foi-me sugerida pelo actual n.° 6 do artigo 8.° Daí que a primeira ocorrência de conteúdo de aditamento me venha do estatuído no artigo 6.°, que se prende ao conteúdo do meu aditamento.

Se não se pode ser prejudicado devido ao facto de se estar a cumprir o serviço militar, muito menos a iminência da prestação desse serviço pode ser invocada para recusa de emprego.

O Sr. Presidente: — Antes de dar a palavra aos Srs. Deputados inscritos, irei ler a proposta que o PCP acaba de apresentar à Mesa e que consiste em substituir o artigo 8.°

Foi lida. É a seguinte:

O regime jurídico do serviço militar é regulado por lei especial.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Creio que o Sr. Ministro da Defesa expôs bem o problema. A questão colocada pelo Sr. Deputado César Oliveira é importante, mas a levantar em fórmulas diferentes na lei do serviço militar obrigatório pela seguinte razão: primeiro, como o Sr. Deputado César Oliveira reconhece ela está prejudicada e consumida por esta norma geral do n.° 6; em segundo lugar, por uma outra ordem de razão: se isto nào ficar exarado de uma forma muito mais clara e regulamentada, a solução será muito simples — nenhum empregador virá dizer em relação a um jovem abrangido pelo serviço militar iminente que não lhe dá emprego por essa razão.

Em minha opinião, tal ponto deve ser visto com mais atenção e creio que nessa sede poderíamos lançar mão do direito comparado, analisando o que se passou nos países em que isso ficou como princípio fundamental e o que se fez para evitar isso.

Assim, nesta medida e de acordo com o princípio, parece-me que a sede própria será noutro lugar. De qualquer forma esse princípio da iminência do serviço militar está consumido não só pelo n.° 6 mas também pelo n.° 1 do artigo 8.°

Quanto à proposta de eliminação do artigo 8.°, creio que a presença ou transcrição destes pontos do artigo têm perfeito cabimento, devendo-se, por isso, manter.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Vice-Primeiro-Ministro: A nossa proposta pode parecer demasiado radical, mas, em nosso entender, seria, apesar de tudo, a melhor solução.

Como já foi aqui notado pelo próprio Sr. Vice-Primeiro-Ministro, o artigo 8.°, tal como é apresentado,

resulta, na prática, uma mera repetição da Constituição, com uma ou duas diferenças que podem não vir a revelar-se positivas.

A única coisa exigível neste momento é que venha a ser elaborado em lei especial tudo aquilo que diga respeito ao serviço militar, de acordo com os princípios constitucionais aqui repetidos. Por exemplo, o n.° 1 é exactamente o n.° 2 do artigo 276.° da Constituição, o n.° 4 é exactamente o n.° 5 do mesmo artigo, o n.° 5 é o n.° 6, o n.° 6 é igual ao n.° 7, os objectores de consciência, figuram em artigo à parte —artigo 9.°— e corresponderiam ao n.° 4 do artigo 276.° e o n.° 3 é fundamentalmente o n.° 3 do artigo 276.°

Pelo nosso lado, não vemos razão nesta repetição toda, apenas para se dizer no n.° 2 que a lei do serviço militar regulará o modo de obtenção e preparação dos efectivos necessários às Forças Armadas para o cumprimento das missões que lhes são cometidas. A questão acrescentada é aquilo que propomos com um só corpo de artigo — remeter para a lei do serviço militar, a qual regularia tudo isso.

Por tudo isto, a nossa proposta de substituição global iria beneficiar uma certa limpeza de leitura da lei da defesa nacional, tirando daqui um artigo que, embora longo, nada acrescenta àquilo que diz a Constituição. E aquilo que acrescenta é a remissão para a lei do serviço militar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, apenas duas observações.

Em primeiro lugar, para dizer que me pareceu importante (e este ponto é um daqueles em relação ao qual a Comissão terá de se pronunciar mais vezes) que nesta lei, a qual irá ser a primeira lei de defesa nacional e das Forças Armadas depois do 25 de Abril, se compendiasse e sintetizasse tudo quanto existe de essencial sobre a matéria objecto do diploma em elaboração, mesmo quando isso implicasse a reprodução, por vezes extensa, de preceitos constitucionais.

Para todos aqueles que irão ter de estudar ou aplicar esta lei, é importante que a matéria constitucional relativa ao objecto desta lei esteja reproduzida, para que não seja necessário estar constantemente com a Constituição numa mão e com esta lei na outra, articulando preceitos e preenchendo eventuais lacunas.

Onde me parece que o Sr. Deputado Veiga de Oliveira pode ter razão é quando afirma que este preceito não se limitou a reproduzir o que dizia a Constituição sobre estas matérias, acrescentando um n.° 2, que aliás talvez seja inútil.

Assim a proposta que faria era no sentido de manter aqui a reprodução integral do que a Constituição diz sobre serviço militar, mas eliminando o que aqui está a mais, para além do que a Constituição diz. E tudo o resto viria na lei do serviço militar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Borges de Carvalho.

O Sr. Borges de Carvalho (PPM): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, apenas para dizer que, sendo a questão do serviço militar obrigatório uma questão controversa dentro do meu partido, não podemos votar esta dispo-