O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

558-(22)

II SÉRIE — NÚMERO 39

n.° 4 dó artigo 276."—, todo o articulado está baseado numa proposta de lei do Governo que aqui foi discutida e votada na generalidade, mas que, como ainda não foi discutida e votada na generalidade, mas que, como ainda não foi sujeita a votação final global, ainda não é texto legal.

A proposta de lei do Governo sobre a objecção de consciência ainda está em discussão na Comissão. Poderia, assim, levantar-se o problema de saber se amanhã, na Comissão, não se votariam preceitos que contrariassem os que constam daqui, uma vez que esta lei não tem força constitucional, não se impondo à lei que estamos aqui a votar.

Portanto, parece-me desnecessário, sendo preferível, reconhecendo o que está na Constituição, declarar expressamente que a lei portuguesa permite objectores de consciência ao serviço militar e deixar ficar a sua regulamentação para a lei em discussão na própria Assembleia.

É o caso, por exemplo, da objecção do Sr. Deputado José Luis Nunes. A expressão «pelo tribunal competente» é a solução que, em principio, foi adoptada. Mas nada nos diz que não venha a ser adoptada uma outra, quando passarmos à votação na especialidade da lei referida.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, gostaria de dizer que não vejo qualquer inconveniente, antes pelo contrário, em que a parte final do n.° 1 do artigo 9." possa ser alterada de modo a que a referência não seja explicita ao tribunal competente.

Relativamente à proposta do PCP, gostaria de dizer novamente que a concepção que presidiu à elaboração desta proposta de lei foi a de procurar condensar neste diploma o essencial sobre cada matéria.

Uma vex que a Constituição, relativamente aos objectores de consciência, se limita a dizer que a objecção de consciência é legítima, não determinando, em rigor, quem tem a ela direito, pareceu útil que, para que esta lei contivesse o essencial da regulamentação da objecção de consciência, se acrescentasse mais alguma coisa, num critério «que, formalmente, parece contraditório com o do artigo anterior, mas que, substancialmente, nãooé.

No fundo, o que se procura é, a respeito de cada matéria, dizer o essencial. Se a Constituição diz o essencial, basta repetir a Constituição; se não diz tudo, há vantagem em acrescentar mais alguma coisa.

Procurou-se acrescentar aqui o que são objectores de consciência de acordo com a redacção da proposta de lei que foi apresentada pelo Governo sobre o estatuto do objector de consciência. É evidente que esta definição pode ser alterada, mas penso que era útil que ficasse esclarecido o que, basicamente, se considera serem os objectores de consciência, com esta redacção ou com outra que se entenda como melhor.

E não penso que haja perigo de contradição, uma vez que o debate na especialidade da lei sobre o estatuto do objector de consciência é feito nesta Comissão de Defesa. Certamente, se esta adoptar agora uma determinada definição, não irá adoptar depois outra diferente e aquilo que agora resolver dizer o irá repetir no diploma específico sobre objectores de consciência.

Esse diploma, que foi apresentado a esta Assembleia cronologicamente antes da proposta de lei de defesa nacional e das Forças Armadas, é-lhe logicamente posterior. Por conseguinte, o diploma —que cronologicamente irá ser publicado depois da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, porque, entretanto, esta lhe passou à frente (tal como em relação ao dc serviço militar e a outros) — também seria uma decorrência desta lei, que passaria de facto a ser, como, na minha opinião, deve ser, a lei básica reguladora destas matérias.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luis Nur.es.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Srs. Deputados, sugeriria que fossem introduzidas as seguintes alterações: no r..° 1, em vez da expressão «nos termos da lei» constante da minha proposta, usar-se-ia «nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência»; no n.° 2, ficaria «nos termos da lei»; e no n.° 3 ficaria como está.

E apenas uma questão de redacção que pode ter a sua importância, a qual me passou desapercebida na altura em que redigi a proposta.

O Sr. Presidente: — Não havendo mais inscrições, passaremos ao artigo 10.°

Relativamente a este artigo, há uma proposta de alteração apresentada pelo PCP, onde se propõe a eliminação da segunda parte do n.° 2, ficando o número nos seguintes termos:

A mesma lei regulará as condições em que os cidadãos sujeitos a convocação podem ser dela dispensados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa: A nossa proposta tem uma explicação simples.

De facto, o que aqui se diz a respeito dos cidadãos sujeitos a convocação que podem ser dispensados não envolve todas as motivações que sabemos existirem na prática.

Não vemos qualquer vantagem em se fazer uma enumeração incompleta. Assim, pensamos que se deveria parar onde se diz «podem ser dela dispensados». Com mais rigor, em legislação de outra ordem se poderá encontrar a solução adequada.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Mitoüsto© süa Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas dizer que me parece positiva e aceitável esta proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS). — Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Srs. Deputados: Permitir-me-ia apontar uma pequena discordância.

Creio que na formulação da lei se pretendeu definir um poder vinculado, e não um poder discriHr>r><~~