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II SÉRIE — NÚMERO 39

sição sem declarar que o fazemos por uma questão de solidariedade politica, e não por uma obrigação programática do partido.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado César Oliveira.

O Sr. César Oliveira (UEDS): — Compreendo e sou levado a aceitar as razões invocadas pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro. Simplesmente, ouvi lateralmente dizer que este aditamente proposto pela UEDS era um pouco poético. Admito que o seja, mas também o n.° 6 o é. Todavia, não andamos todos aqui apenas por aquilo que não é poético. O que é poético também interessa e uma das razões é o n." 7 deste artigo.

Admito perfeitamente que a lei do serviço militar vá recolher esta minha sugestão, simplesmente não faz sentido recusar-se o aditamento que propus, mantendo-se o n.° 6. Porque, se de facto os cidadãos não podem ser prejudicados enquanto estão no serviço militar obrigatório, também este não pode ser invocado sob pretexto!

O que gostaria de ver claro, quer nas posições do Sr. Vice-Primeiro-Ministro quer na intervenção do Sr. Deputado José Luís Nunes, são os argumentos que levam à recusa deste meu acrescento e à defesa do n.° 6 que aqui está.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Deputado, é apenas por esta razão: se o artigo for uma reprodução ipsis verbis do que a Constituição diz sobre isto, fazer apenas esse aditamento significaria, no fundo, reprovar aquilo que a Constituição disse sobre este ponto, pas-sando-lhe um atestado de norma incompleta e imperfeita.

Ao passo que, se esse aditamento (com outros) for introduzido na lei do serviço militar, onde não se trata apenas de reproduzir a Constituição, mas sim de a desenvolver e regulamentar, já a inclusão desse e de outros preceitos não se prestará à crítica de que se está a criticar a Constituição.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Azevedo Coutinho.

O Sr. Azevedo Coutinho (CDS): — O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa disse que em opinião do Governo o n.° 2 poderia ser tirado.

Creio, no entanto, que de acordo com as palavras do Sr. Vice-Primeiro-Ministro, interessa que quem ler a lei da defesa fique com uma ideia do quadro global a que diz respeito, isto é, não só a defesa nacional como também a organização das Forças Armadas. Penso ser importante, para quem leia, que encontre um quadro regulador do modo de obtenção e preparação dos efectivos necessários.

Este ponto dos efectivos necessários para o cumprimento das missões tem sido um dos aspectos mais focados em relação à necessidade ou não necessidade de serviço militar obrigatório em relação aos efectivos que todos os anos são chamados a cumprir o seu serviço militar nas Forças Armadas. Em minha opinião seria conveniente que o n.° 2 ficasse contemplado nesta lei.

Relativamente à proposta de aditamento do Sr. Depu-

tado César Oliveira, parece-me melhor ficar na lei do serviço militar, até porque a sua redacção é um pouco vaga. Mas não é só por esse motivo. Fica-se sem saber se «iminência da prestação» se reporta, a qualquer cidadão a partir dos 18 anos, momento a partir do qual pode vir a prestar serviço, ou se é em relação àquele já apurado.

Em principio, os homens sabem que a partir dos 18 anos serão chamados a prestar o serviço millitar e isto significaria que a partir dos 18 anos não poderia haver nenhuma razão que impedisse a admissão ou emprego de qualquer pessoa.

A meu ver, esta redacção é muito vaga nesse aspecto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, naturalmente direi que «do mal o menos». Relativamente à proposta que faz no sentido de manter no artigo 8." exclusivamente os preceitos constitucionais que são atinentes, não posso deixar passar esta oportunidade para fazer uma observação, que vale também para outras situações desta lei.

A repetição de leis hierarquicamente superiores, isto é, a repetição nesta lei do texto constitucional tem vantagens, mas também tem desvantagens, as quais todos conhecemos. Todos sabemos como é uma das vias de degradação da lei: a repetição em instrumento de menor hierarquia, embora também seja instrumento legislativo.

É uma das vias mais facilmente praticável, já que qualquer acto contra um preceito da lei começa por ser um acto contra uma lei simples e só depois irá ser sindicada a eventual violação da Constituição.

Esta técnica é conhecida e praticada no nosso país. Foi muito praticada noutro tempo, isso já passou, mas a referência é só para que não fique esquecida.

Mas, como se trata apenas de repetir, obrigatoriamente não poderemos votar contra o que diz a Constituição. Mais, pensamos que convém ficar esclarecido que a nossa proposta não tem nenhuma substância do tipo, por exemplo, de sermos contra o serviço militar obrigatório, o qual defendemos, ou sermos contra o disposto em relação aos cidadãos inaptos, ao serviço cívico ou a qualquer dos preceitos. Votámos todos os preceitos da Constituição referentes a esta matéria, apoiamo-los e defendemo-los.

Portanto, a nossa proposta não reflectia qualquer discordância de substância, mas antes a discordância quanto à oportunidade de incluir nesta lei todos estes preceitos.

Quanto à proposta da UEDS, permito-me acrescentar um outro argumento além do referido pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro, a respeito de não passarmos aqui um certificado de insuficiência à Constituição.

Creio que o n.° 6 do artigo 8.° da lei, que na Constituição é o n.° 7, diz de facto o que o Sr. Deputado pretende que se diga — que não pode ser prejudicado na sua colocação por efeitos de serviço militar. Ora, o Sr. Deputado, no fundo, pretende que diga o seguinte: «a colocação para efeitos de serviço militar que vai seguir-se». E isso está dito na Constituição.

Em nosso entender, o actual n.° 7 do artigo 276.° da Constituição, repetido no n.° 6 do artigo 8.° da lei, já cobre a protecção que o Sr. Deputado da UEDS pre-