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15 DE JANEIRO DE 1983

558-(21)

tendia dar aos cidadãos que vão prestar serviço militar nos termos da lei e da Constituição.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não gostaria de entrar numa discussão jurídica, mas penso que o Sr. Deputado Veiga de Oliveira não tem razão, acontecendo precisamente o contrário.

Ou seja, se o preceito constitucional não for reproduzido na lei ordinária, um acto administrativo, por exemplo, praticado contra o preceito constitucional não pode ser considerado ilegal, pois não é contrário a uma lei ordinária. Podem pois surgir dúvidas sobre se é impugnável contenciosamente, ao passo que se também a norma constitucional for reproduzida na lei ordinária, não há qualquer dúvida de que o acto, para além de eventualmente inconstitucional, é sem dúvida ilegal e como tal impugnável contenciosamente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Apreciei muito a argumentação do Sr. Vice-Primeiro-Ministro, mas devo dizer o seguinte: argumentei em relação à repetição ipsis verbis e não relativamente à inclusão de normas que são contra a Constituição.

É óbvio não haver apenas essas duas alternativas. Existe a eventualidade de o texto ser constitucional mas não sendo a repetição da Constituição.

O que o Sr. Vice-Primeiro-Ministro apontou como hipótese ainda mais negativa, foi o facto de o texto da lei ser ele próprio contra a Constituição. Então cumpre-se a lei, mas viola-se a Constituição.

Foi isto que entendi.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Apenas quero dizer não ter sido isso o que se passou. No entanto, o tema está um pouco fora do debate e se o Sr. Deputado permitir ficaremos por aqui.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): — Muito rapidamente, apenas para deixar aqui expressa a minha opinião respeitante a esta matéria. Não se trata de um caso único. Ao contrário, irá suceder frequentemente ao longo do debate sobre esta proposta de lei.

Penso que é justo e pertinente o objectivo de que a Lei da Defesa Nacional procure encontrar resposta às orientações a que o cidadão civil ou militar tem que ser submetido, mas não se trata de elaborar uma cartilha.

Julgo que a Constituição é um texto que o cidadão deve conhecer, mas a repetição de preceitos constitucionais, sem qualquer outro objectivo que corresponda a um aprofundamento de certos aspectos neles enunciados, é um comportamento gerador de redundâncias e pouco atencioso paia com a Constituição.

Tenho em conta as preocupações que foram invocadas para a repetição. Penso que a proposta apresentada pelo PCP é pertinente, podendo estar ligada a uma referência a um artigo da Constituição, sem necessidade de repetição dos números completos do artigo 216.°, pela razão de com esse comportamento se subestimar a importância e o conhecimento que os cidadãos devem ter da Constituição.

Esta é a posição que iremos tomar, não apenas em relação a este artigo, mas também a artigos seguintes desta proposta de lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado César Oliveira.

O Sr. César Oliveira (UEDS): — Porque tenho por boa a interpretação dada pelo Sr. Deputado Veiga de Oliveira, porque a expectativa que poderia ter nesta matéria —obviamente, a constante da minha proposta — em futura legislação sobre serviço militar obrigatório foi correspondida pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro e porque, para além da melhoria da lei, interessa-me levantar problemas suscitando assim o seu esclarecimento — o mérito da proposta foi esclarecer um problema —, retiro a proposta que apresentei.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 9.°: «Objectores de consciência».

Este artigo é objecto de duas propostas de alteração: uma apresentada pelo Sr. Deputado José Luís Nunes do PS e outra da autoria dos Srs. Deputados do PCP que fazem parte desta Comissão.

O Sr. Deputado José Luís Nunes propõe substituir a expressão «pelo tribunal competente» por «nos termos da lei», na parte final do n.° 1.

O PCP pretende substituir todo o artigo pelo seguinte:

O estatuto do objector de consciência regulará os casos e termos em que pode ser exercido o direito de objecção ao serviço militar obrigatório.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Em primeiro lugar a expressão «pelo tribunal competente» consta hoje da Lei do Serviço Militar obrigatório, nada nos dizendo que esta não possa vir a ser alterada.

Parece-me, em segundo lugar, que, com a aceitação desta expressão, se põe em causa a situação daqueles jovens que legalmente já obtiveram o estatuto de objector de consciência, lançando-os assim na incerteza e na insegurança.

Os colegas conhecem a repugnância profunda que me provoca a objecção de consciência. Apresento, pois, esta proposta no meu melhor espírito, vencendo todos os obstáculos que pessoalmente levanto a abordar uma questão destas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino Lima.

O Sr. Lino Lima (PCP): — Creio que a nossa proposta não carece de justificação.

Parte dos argumentos que foram invocados a favor da manutenção do texto do artigo 8.° serve para contrariar a solução que se deu ao artigo 9.°.

Aqui, com a excepção do n.° 2 — é o equivalente ao