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15 DE JANEIRO DE 1983

558-(23)

enunciando alguns dos pressupostos para o exercício desse poder.

Parece-me bastante positiva esta intenção. A objecção formulada pelo Sr. Deputado Veiga de Oliveira poderia ser corrigida da seguinte forma: considerar, através da inclusão do advérbio «nomeadamente», esta enumeração enunciativa e não taxativa.

Ficava assim claro que não é um poder discricionário e que esta nomeação era meramente enunciativa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É evidente que esta «vinculação» que aqui se procura definir só tem valor se não vier a ser alterada pela Lei do Serviço Militar, uma vez que estamos a elaborar uma íei ordinária que pode ser alterada por outra lei ordinária posterior.

O sentido não seria tanto o de uma vinculação, mas sim o de uma antecipação do legislador, que diria neste momento o que pensa sobre esta matéria.

Não sei se haveria vantagem em estarmos desde já a regular este aspecto, quando a verdade é que, como dizia o Sr. Deputado Veiga de Oliveira, haverá porventura outros fundamentos de dispensa para além destes. Poderíamos, assim, ver-nos obrigados a apresentar uma enumeração diferente, aquando da elaboração da Lei do Serviço Militar.

O Sr. Presidentes — Não havendo mais inscrições, passamos ao artigo 11.° «Mobilização e requisição».

Este artigo é objecto de uma proposta de eliminação apresentada pelo PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. VengE de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados e Sr. Vice-Primeiro-Ministro: As nossas propostas de eliminação em relação aos artigos 11.°, 12.° e 13.° fundamentam-se na consideração de que todas estas matérias têm lugar próprio na legislação sobre estado de sítio e estado de emergência.

Não podemos ver apenas o estado de sítio e o estado de emergência em razão da defesa nacional e diga-se o mesmo em relação à requisição e à mobilização. Sabemos muito bem que há situações que não são de defesa nacional, ainda que tenham a ver com a substância da vida nacional, que exigem mobilização, que exigem requisição e que exigem também o estado de sítio ou o estado de emergência.

Não nos parece, portanto, que qualquer destes artigos tenha aqui o seu lugar próprio. Vamos pôr pedras num caminho que poderíamos ter completamente limpo, quando c Governo, os partidos ou os deputados apresentarem a proposta sobre o regime do estado de sítio e estado de emergência. Aí, sim, deverão ser incluídas, não apenas por razões de defesa nacional, todas essas matérias.

E óbvio que, tal como aqui se lê, a requisição e a mobilização obrigam à declaração prévia ou do estado de sítio ou do estado de emergência ou então à existência de estado de guerra. Sem isso, não são aqui admitidas.

Como estão estes três artigos ligados, propúnhamos que, dentro éo entendimento que nos pareceu ser o do Governo, fossem remetidos para a futura lei que regulará o estado de sítio e o estado de emergência.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Jaime Gama (PS): — Os artigos lí.° a 14.° constituem um todo. Apresentamos um conjunto de propostas de alteração, que deve ser entendido na globalidade.

Parece-nos, em primeiro lugar, que as noções de mobilização e requisição devem ser nesta lei estritamente circunscritas à defesa nacional e não ao estado de sítio ou ao estado de emergência, visto que é sentimento geral que essas duas situações não devem ser contempladas no presente diploma.

Em segundo lugar, consideramos que toda e qualquer referência que exceda a defesa nacional, envolvendo, por exemplo, a vida colectiva deve ser eliminada deste articulado, por se prestar a uma interpretação ampliativa, segundo a qual a mobilização e a requisição seriam utilizadas, não em casos decorrentes da defesa nacional, mas em outras circunstâncias.

Em terceiro lugar, parece-nos que a mobilização —e, porventura a requisição, mas mais aquela que esta — não é um instrumento que se utilize apenas em caso de guerra. A mobilização pode, inclusivamente, ser um poderoso factor dissuasor num conflito, perante uma ameaça ou perante uma crise. Circunscrever a possibilidade da mobilização e da requisição ao caso de guerra é restringir o Estado de um poderoso meio de intervenção numa crise ou num conflito.

Daí que propúnhamos uma redacção diferente para o n.° 1, que elimina as referências à vida colectiva, a referência ao estado de sítio ou ao estado de emergência e a referência aos casos de guerra.

Entendemos que no artigo 12.°, para evitar quaisquer confusões, se deve remeter a definição de mobilização aí entendida ao artigo 11.°, onde a mobilização é claramente definida como algo que tem exclusivamente a ver com a defesa nacional.

Pensamos, ainda, que no artigo 13.° devem ser eliminadas as referências à vida colectiva, por elas permitirem um entendimento ampliativo, e quanto a nós não muito correcto, do mecanismo da requisição.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, queria informar que, na sequência da intervenção do Sr. Deputado Jaime Gama, existem propostas na Mesa para se mandarem fotocopiar.

Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Peço desculpa, mas há pouco — certamente por lapso — não disse tudo o que pretendia.

Concomitantemente com a proposta de eliminação, apresentamos uma proposta para o artigo 14.°, que remete toda a questão do regime jurídico da mobilização e da requisição para uma lei especial, eliminando o n.° 2 do artigo, ou seja, mantendo na proposta do Governo apenas o que diz respeito à remissão referida.

Sendo certo que isto será sempre assim, já que o Governo também o propõe, mais uma razão para que aqueles três artigos sejam eliminados.

Peço desculpa de há pouco não ter referido mais este aspecto, mas estas propostas têm que ser analisadas em conjunto.