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19 DE FEVEREIRO DE 1983

774-(109)

O Sr. Presidente: — Há efectivamente uma proposta do Sr. Deputado, mas pretendia inseri-la neste capítulo?

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Penso que esta disposição não ficaria bem nas disposições transitórias, mas poderia ser um número novo para o artigo 30.°

Vozes.

O Sr. Presidente: — Eu entretanto, leria novamente esta proposta do St. Deputado Magalhães Mota:

O rigoroso apartidarismo das Forças Armadas implica que nos períodos eleitorais estas se abstenham da realização de quaisquer manobras, exercícios, desfiles, cerimónias oficiais e de um modo geral, quaisquer actividades capazes de ainda que de forma indirecta, pôr ou poder pôr em causa, a liberdade de exercício de voto pelos cidadãos.

Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Compreendo a intenção deste preceito, mas sinceramente não me parece bem que ele seja incluído nesta lei. Penso que dizer o que nele se diz é, no fundo, estar a exprimir uma grande desconfiança relativamente a um problema que nunca se pôs. Há § anos e meio que temos eleições e nunca houve qualquer problema deste tipo. De modo que estar agora aqui a legislar sobre esta questão, como se este fosse um problema que nós já tivéssemos experimentado.

Parece-me que pode ser uma expressão de desconfiança que não se justifica, pelo que apesar da boa intenção penso que seria preferível não adoptar esta disposição.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Penso também mais ou menos como pensa o Sr. Vice-Primeiro-Ministro e pelo seguinte: a previsão legal deve pôr-se em relação à prática comum. Ora, a situação em causa nunca se verificou em Portugal.

Os Srs. Deputados, não tenham dúvida nenhuma por exemplo, que cometer o crime de canibalismo, comer o próximo, é algo de extremamente condenável à luz da moral, mas no entanto o Código Penal não proíbe o canibalismo. Isto significa que uma vez que tal facto não existe em Portugal, não é necessário proibi-lo.

É com base nisto que embora compreendendo a boa intenção dos Srs. Deputados da ASDI, sou da opinião que talvez não seja conveniente estar a legislar nesta matéria.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magathães Mota (ASDI): — Penso que o argumento utilizado em relação à previsão não é para mim convincente.

Com efeito, não è em relação a estados verificados

que a previsão legal tem razão de ser, mas apenas em relação a situações possíveis e portanto, há um grau de probabilidade que nós devemos atribuir, podendo justificar-se nesse caso, um critério de prudência.

Penso que devemos ter em conta alguns exemplos recentes, como por exemplo, o espanhol, em que tiveram lugar manifestaçõs de força em pleno período pré-eleitoral, sendo só por si justificação suficiente para que uma previsão desta natureza pudesse constar de uma proposta de lei.

Eu aceitaria no entanto, uma fórmula que pudesse ser menos dura e que portanto, contemplando este tipo de situações, pudesse não ser tão chocante, se assim o entenderem.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Adriano Moreira.

O Sr. Adriano Moreira (CDS): — Sr. Presidente: Penso que a inclusão deste dispositivo ao contrário de servir os intuitos do proponente que são os mais aceitáveis e defensáveis, talvez tivesse efeitos contraproducentes. Isto, porque em primeiro lugar, uma disposição destas não mostra que haja da parte do legislador a convicção de que as Forças Armadas vão aceitar o apartidarismo, que é princípio fundamental de lei.

Em segundo lugar, o calendário das manifestações aqui previstas, não pode adaptar-se aos calendários eleitorais, se estas operações decorrerem efectivamente dos planos a que deve obedecer a utilização das Forças Armadas. Não podemos obrigar estas a terem por exemplo, um calendário de exercícios e de manobras que podem ser conjuntas e decorrerem de obrigações da Aliança, que esteja subordinado ao calendário eleitoral. Iríamos criar grandes dificuldades às Forças Armadas. Julgo que a simples intenção da lei, o seu registo e a concordância geral sobre ela são suficientes para dar força à interpretação da lei e à prudência governativa neste aspecto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Eu diria que neste momento do debate, já está suficientemente clarificada quer a intenção, quer até a ideia de que o rigoroso apartidarismo das Forças Armadas que já está definido na lei, compreenderá necessariamente a cautela por parte delas em relação à sua actividade programada para períodos eleitorais.

Creio que registado isto, estarei à vontade para retirar a proposta.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, foi por conseguinte retirada a proposta.

Temos agora a proposta de um artigo novo, do Sr. Deputado César de Oliveira, que passaria a ler:

As disposições constantes do presente diploma serão obrigatoriamente revistas 4 anos após a sua entrada em vigor e dentro de um prazo não superior a 120 dias contados a partir da data em que se refazem os 4 anos da sua vigência.

Tem a palavra o Sr. Deputado César de Oliveira.

O Sr. César de Oliveira (UEDS): — Gostaria de dar uma breve justificação desta proposta. Julgo que todos