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19 DE FEVEREIRO DE 1983

774-(l05)

O meu voto contra, funda-se em princípio, na seguinte razão, que se traduz numa pergunta que formulo a mim mesmo: e se o Governo no prazo de 6 meses não publicar a legislação a que se refere a proposta do PS?

O Sr. Presidente: — A proposta do Sr. Deputado Magalhães Mota está prejudicada. Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): — Não foi por acaso que em relação a este artigo 73.° mantivemos — e foi o único caso em que o fizemos — uma proposta quando havia proposta idêntica por parte de outros partidos. Por varias vezes tivemos propostas sobre artigos que retirámos por verificarmos que havia outras idênticas que nos agradavam que tinham sido apresentadas por outros partidos e desse modo não sobrecarregaríamos a Comissão.

Aqui isso não acontece pois quisemos marcar uma posição que, em nosso entender, não corresponderia apenas ao votar contra o artigo. Tinha que ser uma posição mais activa no sentido de exigirmos a sua eliminação. Quer em Plenário da Assembleia da República, quer na Comissão, tivemos oportunidade de afirmar o nosso ponto de vista quanto ao artigo 31?, por considerarmos que não tinha cabimento nesta lei, na medida em que se reporta a uma restrição ao exercício de direitos estabelecida pelo artigo 270? da Constituição, que só entra em vigor 30 dias após a publicação. Não somos insensíveis ao argumento de que essa matéria, por algum modo, se prendia com noções de funcionamento e disciplina das Forças Armadas e, embora o argumento não nos tivesse convencido, compreendemos as razões que levavam a pretender meter o artigo 31? nesta lei relativamente às Forças Armadas e até nesse sentido, embora não respeitando a lei de revisão constitucional, apresentámos algumas propostas de alteração ao artigo 31?

Pensamos que a extensão deste artigo às forças de segurança, quando de facto a Lei de Revisão Constitucional é bem clara nas suas disposições transitórias dispondo que a Assembleia da República, além do Tribunal Constitucional, tem competência para elaborar legislação sobre defesa nacional, organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, não pode de modo algum cobrir esta extensão às forças de segurança — Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal.

Pensamos ainda que este artigo 73? é talvez desnecessário visto que, em relação aos elementos militares entendemos que ficariam já cobertos pela votação que foi feita na Comissão sobre o artigo 31?, visto que quanto aos elementos militares trata-se de elementos do quadro permanente em serviço efectivo e portanto estariam abrangidos, embora estando em comissão de serviço na Polícia de Segurança Pública ou na Guarda Nacional Republicana, pelo artigo 31?

Julgamos tratar-se de uma grave decisão da Comissão e dai a razão de entendermos que deveríamos manter uma proposta de eliminação votando-a favoravelmente e contra todas as diversas formulações que foram aparecendo relativamente ao artigo 73?

Naturalmente que por uma razão de «do mal o menos», votámos a favor da proposta da UEDS na medida em que pretendia deixar claro que este artigo não se aplicaria à Potióa de Segurança Pública e tam-

bém na medida em que não aceitamos a formulação da sua aplicação transitória à Policia de Segurança Pública, embora tenhamos dúvidas quanto à sua possibilidade de aplicação aos agentes da Polícia de Segurança Pública, pois pensamos que não são agentes militarizados. De qualquer modo julgamos que isto contraria a posição que os deputados portugueses tomaram no Parlamento do Conselho da Europa, tendo todos eles aprovado uma declaração sobre Polícias em relação à qual este artigo vai frontalmente contra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Farei uma declaração de voto conjunta em relação às várias votações parciais sobre o artigo 73?

Não votei as propostas de eliminação apresentadas pelo PCP na medida em que entendo que se torna indispensável neste momento regular sobre a situação da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal. As disposições existentes, com a entrada em vigor da Constituição, tornar-se-ão necessariamente inconstitucionais, visto estabelecerem restrições que não foram aprovadas pela Assembleia da República e consequentemente também não o foram por uma maioria agravada.

Votei a eliminação do n? 3 por coerência com a posição que tenho mantido ao longo do debate e por entender que estas matérias de distribuição de competências e atribuições dentro do Governo, são da exclusiva competência do próprio Governo por terem a ver com a sua organização e funcionamento.

Votei contra o n? 1 do artigo 73? na proposta do Governo por entender que o artigo 31?, para o qual ele faz referência, introduz limitações que excedem largamente o dispositivo constitucional do artigo 270.° e como tal não podem ser alargadas, visto que elas próprias são excessivas.

Votei a favor da proposta da UEDS, pois clarificava a situação da Polícia de Segurança Pública no sentido de a excluir do âmbito desta proposta de lei.

Por razões similares votei contra o n? 2 da proposta governamental reformulado que reproduz a proposta do PS, por entender, por um lado que corresponde à extensão à Polícia de Segurança Pública do artigo 31?, o que excede manifestamente os limites constitucionais do artigo 270.°, que não permitem esse alargamento à Polícia de Segurança Pública e por outro lado, porque se traduz numa competência atribuída ao Governo para apresentar uma proposta de lei. Isto é, traduz-se numa manifestação de confiança no Governo para o exercício no prazo de 6 meses de um dispositivo legal, sem que esse dispositivo tenha possibilidade de qualquer controle ou sanção. Tudo se passa, na prática, como se de facto tivesse sido esta proposta a introduzir limitações nos direitos constitucionais dos membros da Polícia de Segurança Pública.

Votei contra o n? 3 da proposta de lei por entender, como já disse, tratar-se de matéria de competência do Governo. As mesmas razões se estendem ao n? 4 por entender que as referências constantes da legislação sobre armamento usado pela Polícia de Segurança Pública, são necessariamente matéria da competência