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II SÉRIE — NÚMERO 54

propõe a eliminação do n? 3 do artigo 49.° Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha proposta à alínea g) do artigo 49.°, trata apenas de uma sugestão de alteração correspondente à mesma proposta já efectivada, de acordo com a qual a definição dos quantitativos do pessoal de contingente anual caberia à Assembleia da República.

Pode dizer-se que esta competência já está indirectamente atribuída à Assembleia da República, visto que, ao fixar o Orçamento, ela fixa naturalmente o contingente. Trata-se, apenas, de explicitar e regular que essa matéria deve caber à Assembleia da República.

Quanto a uma das minhas propostas de alíneas novas, creio que os «outros assuntos» a serem submetidos pelo Governo se justifica, evitando-se a transformação da enumeração numa enumeração taxativa; no que respeita à minha proposta de alínea nova, referente à matéria de classificação de segurança, considero que tal matéria igualmente deve ser regulada por este Conselho, ainda que as medidas especiais de salvaguarda e de defesa devam ser nesses pontos definidas pelo Governo em termos de lei. Caberia apenas ao Conselho indicar quais as informações, os documentos, os materiais e as instalações, cujo conhecimento envolva risco.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Jfflíima Gama (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste ponto suscitado pela proposta de alteração do Sr. Deputado Magalhães Mota, não nos opomos, em princípio, a que o Conselho de Chefes possa definir os quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar. Não fazemos questão de que esses quantitativos sejam fixados peia Assembleia da República.

De qualquer forma, parecer-me-ia beneficiar a proposta governamental que uma vez atribuída ao Conselho de Chefes esta deliberação, se definisse e circunscrevesse que a definição dos quantitativos de pessoal dos contigentes anuais a incorporar nos ramos será feito de acordo com as dotações orçamentais. Isto para impedir situações de melindre resultantes de fixação de contingentes a incorporar, que depois não teriam cobertura orçamental.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Adriano Moreira.-

O Sr. Adriano Moreira (CDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estes artigos são realmente muito importantes e creio que estão a ser discutidos sem uma prévia tomada de posição sobre qual a definição real do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Por outro lado, também a definição do Conselho de Chefes, em qualquer das redacções que não se afastam quer da proposta do Governo, quer da proposta do Partido Socialista, constitui esse Conselho somente com chefes de estado-maior dos ramos e o Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas. Além disso, não prevê o desempate dos votos em sede de Conselho.

A tendência normal será a de que o Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas, considerando-se um comandante, tome a decisão por si só, assumindo as decisões dos outros a tonalidade de meras opiniões.

No entanto, se realmente se tratar de um Conselho com funções deliberativas —como suponho que deveria ser —, será necessária a existência consagrada na lei de um processo de desempate no caso de desencontro de opiniões na votação dos chefes de estado-maior dos ramos.

Haverá, certamente, várias soluções para esta questão, mas talvez a assunção do voto de qualidade seja aquela que mais facilmente ocorre nesta circunstância. Facilitaria o exercício da competência do Governo, nos casos em que as deliberações tenham que ser homologadas, já que pode acontecer em mais do que uma circunstância que não lhe chegue decisão alguma, em virtude de não se ultrapassar a metade dos votos dos chefes de estado-maior dos 3 ramos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados, vamos justificar a nossa proposta.

Ela faria naturalmente todo o sentido, quando consagrada com aquela que resultava da eliminação do Conselho Superior Militar. Eis a razão da apresentação da nossa proposta de aditamento de um novo n° 5.

Mesmo assim, mesmo a manter-se o Conselho Superior Militar, não vemos senão com vantagem que se diga mais alguma coisa, isto é, que o Governo possa efectivamente solicitar, sempre que o entenda, opiniões ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

A existência do Conselho Superior Militar não impede nem anula completamente o fundamento da nossa proposta de aditamento. Mantêmo-la, por conseguinte, apesar de não ter sido aceite nesta sede a eliminação do Conselho Superior Militar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Jaime Gama (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós não nos opomos à proposta do Sr. Deputado Adriano Moreira e não objectaremos a que se consagre no articulado que o Chefe de Estado-Maior-General, como Presidente do Conselho de Chefes, tenha voto de qualidade. Cremos até que essa é a prática normal.

Vemos, todavia, uma desvantagem na enunciação de tal princípio em sede de Lei de Organização e da Defesa Nacional: a nosso ver, o Conselho de Chefes deve essencialmente ser um órgão de consenso, pelo que a referência expressa a votações, ao voto de qualidade e ao desempate poderia ser mal interpretado no âmbito das Forças Armadas, como a introdução à partida de um mecanismo que levaria à realização de processos eleitorais internos. Eis a razão pela qual o não propusemos.

Sublinho que uma das propostas do PS referentes a estes artigos consiste na eliminação do seu n.° 3. Esta proposta, aliás, articula-se com uma outra nossa proposta de alteração, apresentada ao artigo 57.°

Interessar-nos-ia uma maior discussão e dilucidação desta matéria, uma vez que, em sede de artigo 49.° se atribui ao Conselho de Chefes o poder de deliberar, em relação a vários actos, sob a forma de portaria ou resolução. No entanto, em sede de artigo 57° onde se estabelecem regras comuns quanto aos chefes de estado--maior, atribui-se a todos os chefes de estado-maior e ao vice-chefe o poder de praticar actos administrativos