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II SÉRIE — NÚMERO 54

termos do número anterior, não podendo voltar a ser subdelegada.

Existe, pois, a possibilidade de o chefe de estado--maior delegar, dentro de certos limites, a sua competência numa entidade hierarquicamente inferior. Esta pode ainda subdelegá-la com a autorização do chefe de estado-maior.

Isto que assim tem funcionado até aqui afigura-se com terríveis riscos para um Governo normal do Estado.

Explico a minha opinião: na boa doutrina, esta delegação e subdelegação é, pelo menos, inovadora, ultrapassando um pouco os limites da sua aceitação. Estou a pensar, por exemplo, no Ministro da Defesa, no controle do Ministro da Defesa sob os actos da Administração, na anarquia que daqui poderá advir a esta matéria.

Pergunto: qual a posição do governo acerca de tudo isto?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Creio que boa parte das questões levantadas por este dispositivo estão, de algum modo, esclarecidas pela intervenção do Sr. Vice-Primeiro-Ministro. De facto, julgo que se subentende, naturalmente, que tudo se processa no âmbito e dentro dos limites traçados pelo artigo 115.° da Constituição.

Assim sendo, não vejo os inconvenientes apontados, tanto mais — e era esse o aspecto que gostaria de salientar— que o n.° 3 do artigo 268.° da Constituição, permite o recurso contencioso, mesmo de actos que venham a ser praticados sobre qualquer das fórmulas aqui previstas, visto que o n.° 3 do artigo 268." permite precisamente que o recurso com fundamento em ilegalidade possa produzir-se contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma.

Quanto à possibilidade de delegação, delegação que agora acaba de ser abordada como risco pelo Sr. Deputado José Luís Nunes, julgo que tal possibilidade se entenderá, obviamente, para a prática de actos, não para o exercício de qualquer poder governamental.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-- Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A questão que foi colocada pelo Sr. Deputado José Luís Nunes tem a ver, de novo, com a competência para autorizar despesas e não com a competência para a prática de actos administrativos ou de regulamentos.

Relativamente à competência para autorizar despesas, a ideia do Governo é que o Decreto-Lei n.° 47/82, de 11 de Fevereiro, terá de ser revogado e harmonizado com a legislação genérica sobre limites para autorização de despesas.

No que concerne ao problema concreto posto —o problema da delegação de poderes—, naturalmente que a delegação de poderes existe, mas não quanto à prática de actos sob a forma de portaria. A prática de actos sob a forma de portaria pertence exclusivamente ao Governo ou a outras entidades a quem a lei a atribua expressamente, pelo que não poderá ser objecto de delegação, o que pode ser objecto de delegação é a competência

administrativa normal para a prática de actos administrativos concretos — e essa, nos termos gerais de Direito.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 50.°

Recordaria aos Srs. Deputados um pedido que ontem havia sido feito, no sentido de, se possível, todas as propostas de alteração de artigos futuros darem entrada na Mesa da parte da manhã e, assim, poderem ser fotocopiadas e já poderem ser consideradas no debate que se efectuará da parte de tarde.

Recordaria, igualmente, que hoje teremos um almoço com alguns membros da Comissão e Chefes Militares e por isso mesmo urge que finalizemos a nossa reunião um pouco mais cedo, talvez pelas 12 horas e 45 minutos.

Srs. Deputados, está em discussão o artigo 50."

Relembro que, para este artigo, surge uma proposta de alteração do n.° 1, proposta apresentada pelo Partido Comunista.

Esta proposta de substituição apresenta a seguinte redacção:

1 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o chefe militar de mais elevada hierarquia das Forças Armadas e o Presidente do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

O Sr. Deputado Magalhães Mota, independentemente da alteração na ordem dos números do artigo, propõe a seguinte redacção:

0 Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o chefe militar da mais elevada hierarquia das Forças Armadas.

Esta proposta elimina, por conseguinte, toda a parte final da redacção do n.° 1 do artigo 50.° da proposta de lei «e o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional».

Vem, de seguida, uma proposta de aditamento do n.° 1, apresentada pelo Sr. Deputado Jaime Gama do Partido Socialista. Segundo esta proposta, a nova redacção ficaria:

1 — O Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas é o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, o Presidente do Conselho de Chefes de Estado-Maior e o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional.

Da autoria do Partido Socialista e apresentada pelo Sr. Deputado Jaime Gama, surge ainda uma proposta de aditamento de um número novo, entre os n.°s 1 e 2, número que apresentaria o seguinte teor:

1 — a) O Chefe de Estado-Maior-General das Forças-Armadas é membro do Conselho Superior Militar e do Conselho Superior da Defesa Nacional.

Surgem ainda propostas de eliminação dos n.°s 3, 4, 5 e 6, estas da autoria do Sr. Deputado Herberto Goulart, e ainda de eliminação do n.° 8, segundo proposta do Sr. Deputado Jaime Gama do Partido Socialista.

Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente,