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II SÉRIE — NÚMERO 54

nição do princípio da audição. Haveria, sim, que rever a forma como este principio se inseriria no corpo deste diploma.

Admito que o Governo, ao obter a audição, considere pertinente fazer a recomendação de que gostaria de ter sugestões dos diversos ramos das Forças Armadas.

O Orador: — Nesse caso, Sr. Deputado Herberto Goulart, se bem entendi, o Sr. Deputado está perfeitamente de acordo com o facto de as Forças Armadas serem ouvidas, só discordando do mecanismo processual aqui estabelecido, em sede de proposta de lei.

Suponho que o mecanismo processual aqui consignado é correcto, já que, em primeiro lugar, o governo não aparece vinculado jamais à lista que lhe é proposta, podendo recusã-la e, consequentemente, rogar a elaboração doutra.

Este mecanismo mantém uma certa liberdade, liberdade que só é condicionada, de facto, pelo número de generais disponíveis de que as Forças Armadas disponham. Eis a única e real limitação ao Governo. Quanto à lista, sempre este a poderá recusar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Sr. Deputado Herberto Goulart: O que vou salientar não ocorreu somente com o Sr. Deputado Herberto Goulart, tem-se passado, mais ou menos, com todos nós, o que só significa que o debate livre e aberto permite um esclarecimento recíproco.

Vamos, de facto, contudo, bastante longe das críticas que o Sr. Deputado fazia à lei, no sentido de que isto implicava uma profunda governamentalização das Forças Armadas.

Agora já não basta ao Sr. Deputado Herberto Goulart a governamentalização estrita que o governo defende: deseja já uma governamentalização lata. Não basta ao Sr. Deputado o exercício de poderes vinculados, quer já, em sede desta matéria, o exercício de poderes discricionários.

Esta óptica significa, a nosso ver, uma viragem da ordem dos 180 graus.

Feita esta introdução, gostaria de salientar o seguinte:

Estou plenamente de acordo, em primeiro lugar, com a proposta do governo, exactamente pelas razões que agora acabo de expor: o Governo, e muito bem, evitou ficar com poderes discricionários nesta matéria, tendo definido critérios de poder vinculado, fórmulas de consulta que qualquer governo terá que respeitar. Isso é positivo.

Em segundo lugar, no que respeita ao problema surgido a respeito do Vice-Chefe de Estado-Maior--General das Forças Armadas, oponho-me bastante à posição agora gizada pelos Srs. Deputados Adriano Moreira e Herberto Goulart.

A fraqueza da figura de Vice-Chefe de Estado-Maior --General das Forças Armadas não consiste nos poderes, nas categorias ou honras que ele tenha, consiste, sim, na sua existência.

Quer dizer, a figura fica enfraquecida não pela circunstância de ter ou não ter poderes, mas pela sua existência própria. Mas, no momento em que existe, no momento em que as necessidades impõem que haja e se

consagre a figura do Vice-Chefe de Estado-Maior--General das Forças Armadas, a sua existência fica circunscrita a três casos, de acordo com a experiência portuguesa.

O primeiro caso foi sublinhado, antes do 25 de Abril, quando o marechal Costa Gomes e o general Spínola, 2 chefes militares de grande personalidade, 2 verdadeiros líderes naturais, projectaram a necessidade de ambos constituírem assento, para comandarem as Forças Armadas.

O segundo caso — que espero não se repita, mas que fez exemplo na história do Direito Constitucional Português— foi o caso em que o Presidente da República acumulou funções com o Chefe de Estado-Maior--General das Forças Armadas.

O terceiro e último caso será este: poderá acontecer que, por vários motivos, surja a situação de o próprio Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas desejar vir a ter um vice-chefe.

Nesse caso e somente nesse caso a figura readquire toda a sua força.

Portanto, creio que a função de vice-chefe deve estar aqui consagrada e que deverá caber a um general de 4 estrelas. Além disso, no caso de esta figura existir, deve substituir o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Creio também bem colocado o princípio de acordo com o qual, em sede de n.° 7 do artigo 50.°, sendo os generais do mesmo grau hierárquico se prefere o mais antigo. Trata-se, igualmente de uma questão que o Governo, dadas as circunstâncias, resolve bem.

Vejamos, finalmente, a matéria contida em sede de n.° 8.

Segundo este número, «o Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas é equiparado a Ministro em categoria, honras e vencimentos».

Come se sabe, apoiámos uma proposta de eliminação deste número. Gostaria agora de informar esta Comissão de tudo quanto pensamos acerca deste assunto.

Existe uma instituição, a instituição religiosa, que apresenta um peso muito grande na sociedade portuguesa. Suponham os Srs. Deputados que aqui ficaria escrito: «O Cardeal Patriarca de Lisboa é equiparado a Ministro em categoria e honras», — já não digo em vencimentos. Se isto acontecesse, naturalmente o Cardeal Patriarca de Lisboa sentiria um calafrio pela espinha acima. De facto, esta personalidade não desejaria tal situação, muito embora o Sr. Professor Dr. Marcello Caetano relatasse num dos seus livros que o Cardeal Patriarca de Lisboa, Cardeal Cerejeira, apreciava imenso as honras militares, apreciava passar revistas, etc.

Faça favor, Sr. Deputado Adriano Moreira.

O Sr. Adriano Moreira (CDS): — Os seus calafrios derivariam do facto de ele ser equiparado a príncipe herdeiro, pelo que tal disposição legal lhe baixaria a categoria.

Risos.

O Orador: — Exacto, baixar-lhe-ía a categoria, Sr. Deputado.

Mas, como agora já não há príncipe herdeiro —ou, por outra, há, mesmo em Portugal esta figura existe, mas não reconhecida oficialmente —, pergunta-se: deve uma lei de Defesa Nacional exprimir problemas protocolares? Não será, inclusivamente, desagradável, após alguma reflexão, que esta solução aqui fique exarada,