O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE FEVEREIRO DE 1983

774-(41)

nomeações em que as chefias militares dos chefes de estado-maior apenas tomassem conhecimento quando houvesse a decisão do Governo ou até a decisão de nomeação por parte do Presidente da República. Pela lógica das coisas, o processo de audição seria sempre necessário e inevitável, pois a sua inexistência só faria sentido num caso de ruptura entre Governo e chefes máximos da instituição militar, situação essa impensável quer no quadro desta lei, quer no quadro de uma situação política normal. É também nesta perspectiva que entendo ser importante definir na própria lei o princípio da audição.

Já manifestei o meu ponto de vista de desacordo, relativamente ao mecanismo que aqui é formulado, e, pondo a tónica na nossa opinião de que a forma de audição é já um problema de competência especifica do respectivo Governo, gostaria de chamar a atenção para o facto de que este mecanismo não é uma situação que conduza a que se diga que isto é um poder vinculado do Governo e que o contrário seria um poder discricionário. Na prática, a situação que aqui está prescrita, é de facto de uma aparência de poder vinculado que se transforma no concreto se o Governo o quiser, num poder discricionário]

É evidente que com este mecanismo de audição de certos nomes e de sua rejeição sucessiva, a apresentação de nomes ao Conselho de Ministros, nomes que nem sequer são os 3 propostos, mas, sim, o nome que o Vice-- Primeiro- Ministro e o Primeiro-Ministro entendem dever propor ao Presidente da República, já nem sequer leva a uma intervenção do Governo como colectivo, através do Conselho de Ministros, mas, sim, a uma decisão de facto do Primeiro-Ministro e Vice-Primeiro-Ministro, que o Governo estará numa posição de sancionar, levantando objecções e desencadeando um novo processo ao ouvir o terceiro nome, chegando-se a um processo de quase sancionamento pelo Presidente da República.

Gostaria assim de referir que a nossa proposta pode ter uma aparência de corresponder a uma maior governamentalização das decisões nesta matéria, mas no concreto, pensamos que, o que aqui está não é uma segregação linear de intervenção da instituição militar em termos de não ser a intervenção no sentido exacto de que o Governo, e particularmente o Sr. Ministro da Defesa e Vice-Primeiro-Ministro venham a desejar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa

Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Era apenas para fazer um brevíssimo comentário a esta intervenção do Sr. Deputado Herberto Goulart, dizendo que, como certamente o Sr. Deputado saberá, entre o poder vinculando e o poder discricionário existem situações intermédias, sendo uma delas precisamente aquela em que se vinculam as condições do exercício do poder discricionário — situação em que se mantém uma liberdade de escolha, mas dentro de certos limites. Foi justamente isso que se pretendeu consagrar nesta proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Jaime Gama (.PS). — Felicitamo-nos pelo facto

de o Sr. Vice-Primeiro-Ministro ter aceite a nossa proposta de redacção para o n.° 1. Pensamos haver vantagens em que num artigo onde se desenvolve a figura do Chefe de Estado-Maior-General sem prejuízo de isso constituir uma repetição, haja uma referência ao facto de que este é membro do Conselho Superior Militar e do Conselho Superior de Defesa, porque isso nos parece suficientemente importante para que fique referido neste artigo.

Gostaria de referir ainda 2 pontos suplementares. Um deles constitui uma dúvida que gostaria de colocar ao Sr. Ministro da Defesa Nacional: quando utilizamos, para caracterizar a filosofia global desta lei, a expressão «lei concordatária», pensávamos numa realidade genérica, mas esta forma de escolha por tríades das chefias militares tem um pouco a ver com o mecanismo da designação dos bispos à luz da própria Concordata. Pergun-tar-lhe-ia se não acha que com este mecanismo das tríades se vai naturalmente produzir no interior da instituição militar um reflexo de autodefesa e protecção recíproca entre os oficiais generais, que levará a alinhar por ordem de antiguidade os elementos a designar para as listas tríplices, o que poderá, em certas circunstâncias, por impedir uma capacidade mais aberta de escolha por parte do Governo, colidir com as próprias necessidades de renovação das Forças Armadas e com a escolha dos perfis adequados para o desempenho desta função? Isto não constitui uma grande restricção nesse sentido?

A segunda perplexidade tem a ver com a eliminação don.° 8.

O Sr. Ministro da Defesa Nacional avançou já o que nos parece qualitativamente diferente — a passagem desta matéria para as disposições transitórias. De qualquer modo, existe neste ponto um problema que é o da sensibilidade do PS.

Não poderemos votar favoravelmente a matéria referente à inclusão dos protocolos neste diploma, porque independentemente de sabermos se essa é ou não a solução ajustada, não nos parece que essa matéria deva ser resolvida nesta lei. E a inclusão dessa matéria aqui, com o peso que têm as definições protocolares na nossa vida política, constitui em nosso entender, uma subversão daquilo que se pretende seja a filosofia essencial deste diploma. Isto é, as atribuições e as competências do Chefe de Estado-Maior-General e dos chefes de estado--maior dos ramos não são, em nosso entender, compatíveis com a dignidade protocolar que este diploma lhes confere.

E como a dignidade protocolar no nosso país prevalece, regra geral, sobre o que vem enunciado nas leis, em sede de atribuições e competências, pensamos que estes artigos colidem com o cerne da filosofia do diploma.

Quanto às objecções levantadas pelo Sr. Deputado Herberto Goulart e no sentido de me esclarecer pessoalmente, gostaria de saber qual é o mecanismo que o Sr. Deputado propõe para a escolha das chefias militares, porque se trata para mim de um domínio insondável e não respondido. Visto que o Sr. Deputado se remete à crítica das soluções encontradas — não o fazendo todavia em nome de nenhuma solução positiva—, para meu esclarecimento e dilucidação das posições do meu Partido, gostaria de saber qual a solução do Sr. Deputado para estes problemas, à luz do actual enquadramento constitucional.