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19 DE FEVEREIRO DE 1983

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que possa ou deva caber ao Chefe de Estado-Maior--General das Forças Armadas intervir nessa área que é da competência do Governo. Parece-me que a redacção da proposta de lei do Governo é a mais correcta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Jaime Gama (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós pensamos que a redacção que está dada ao n.° 2 do artigo 51.° é contraditória, na medida em que estabelece uma distinção não usual entre «comando operacional das Forças Armadas em tempo de paz», e «comando completo em tempo de guerra», atribuindo ambos os comandos que são necessariamente comandos conjuntos, ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Gostaríamos de ver estas matérias separadas.

Quanto aos aspectos referentes ao tempo de paz, parece-nos ser suficiente o que está dito nas alíneas e) e g) do n.° 4, na medida em que se atribui ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas a competência para «planear e dirigir o emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças e os exercícios conjuntos»; e «orientar e coordenar os aspectos comuns aos ramos, as actividades relativas a pessoal, instrução, logística e finanças».

Desta maneira, pelo n.° 4, alineas e) e g), fica claro que em tempo de paz o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce em certa medida o que se pode classificar na tradição anglo-saxónica, de comando logístico-administrativo e também de comando operacional, em relação à realização de manobras e exercícios que envolvam vários ramos das Forças Armadas.

O problema põe-se em relação ao tempo de guerra ou às situações de crise.

Pensamos que nessas situações, deve ser realçada a capacidade de comando conjunto do Chefe de Estado--Maior-General das Forças Armadas.

Em França por exemplo, só nessas situações é que o Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas passa, por decreto em conselho de ministros, a Chefe de Estado--Maior-General das Forças Armadas.

Por isso, propomos uma redacção segundo a qual o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, exerce em tempo de guerra o comando conjunto das operações militares através, naturalmente, dos chefes de estado-maior dos ramos e dos comandantes-chefes, passando aqueles, segundo uma disposição prevista nesta proposta de lei e com a qual estamos de acordo, a comandantes-adjuntos do Chefe de Estado-Maior--General das Forças Armadas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Adriano Moreira.

O St. Adriano Moreira (CDS): — Sr. Presidente, o problema que procurei encarar nesta tentativa de redacção, é exactamente o mesmo problema que é encarado na proposta do PS.

Julgo que é absolutamente necessária fazer uma distinção completa entre a posição do Chefe de Estado--Maior-General das Forças Armadas em tempo de paz e o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas em tempo de guerra. Sobre este ponto julgo haver inteira

concordância entre a proposta feita pelo PS e a redacção que aqui sugiro.

Por outro lado, penso que a redacção que vem na proposta governamental — «O Chefe de Estado-Maior--General das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas em tempo de paz e o seu comando completo em tempo de guerra [...]»—, pode realmente criar algumas dificuldades de interpretação, porque não me parecem expressões tradicionais e frequentes na linguagem das leis militares e na experiência militar.

Preferia por isso, que se utilizassem expressões mais de acordo com a tradição militar. Dai, a minha proposta de que se fale em «comando em chefe em tempo de guerra», que é uma coisa muito clara para os militares.

Já não tenho tantas dúvidas em que se use a expressão «comando operacional em tempo de paz», porque ela aparece por exemplo, na legislação francesa. Admito igualmente hipóteses em que agrupamentos interarmas, tenham que ficar permanentemente na dependência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas. Para essa hipótese, penso que o comando operacional deve-lhe ser sempre entregue.

Eram estas possibilidades que pretendia ter em consideração quando propus esta redacção, que cedo evidentemente a outra que seja melhor.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDí): — Depois destas intervenções, devo dizer que me aproximo bastante mais da posição do Prof. Adriano Moreira do que da posição do Sr. Deputado Jaime Gama. Isto, porque creio ser útil que se estabeleça o princípio de que o Chefe de Estado--Maior-General das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas em tempo de paz, assim com a distinção entre esse comando operacional e o comando de tempo de guerra. Era este o sentido da minha redacção.

Penso que também será útil atribuir a possibilidade da existência de comandos conjuntos para além dos comandos-chefes e dos chefes de estado-maior e que portanto, o comando completo em tempo de guerra se poderá exercer quer através dos chefes de estado-maior dos ramos, quer de comandos conjuntos, porque são situações distintas convindo regular todas elas.

Penso que será possível encontrar uma redacção que permita conciliar os vários pontos de vista que já foram expostos e encontrar uma versão que seria no meu entender, mais correcta do que aquela que consta da proposta inicial e das várias propostas alternativas que pelo menos pela minha parte, não tenho pejo em reconhecer que tem defeitos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice--Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pediria licença para roubar mais algum tempo a esta Comissão, porque me parece que o problema é um pouco mais complexo do que tem estado a ser pressuposto nas intervenções anteriores.

Começaria por dar por assente que todos estamos de acordo em que deve haver uma distinção clara entre os poderes do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas em tempo de paz e em tempo de guerra.