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II SÉRIE — NÚMERO 54

muito breve para ver se podíamos avançar um pouco mais hoje, porque isso parece-me importante.

O Sr. Presidente: — Continuemos então. Artigo 54.° «Chefes de estado-maior dos ramos».

Em relação a este artigo, hà uma proposta do Sr. Deputado Jaime Gama, nos termos da qual o n.° 1 seria alterado, sendo incluídos entre o n.° 1 e o n.° 2, 2 novos números.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Jaime Gama (PS): — Sr. Presidente, Sr. Vice--Primeiro-Ministro: Esta nossa proposta vem em sequência e forma um todo com a proposta que apresentámos para o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Em primeiro lugar, os chefes de estado-maior não são definidos como comandantes de ramos, visto nos parecer que esta noção é inteiramente inovadora no nosso Direito Administrativo e de Defesa, mas sim como «os chefes militares de mais elevada autoridade na hierarquia dos seus ramos e os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos respeitantes à preparação, disciplina e emprego dos respectivos ramos».

Por outro lado, refere-se expressamente, pare-cendo-nos que há nisso alguma vantagem para completamento da definição deste cargo, que os chefes de estado-maior fazem parte do Conselho Superior Militar e do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Além disso, acrescenta-se que em situação de guerra ou sempre que lhes sejam confiadas missões de carácter operacional, os chefes de estado-maior de cada um dos ramos são colocados sob a autoridade do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, em consonância aliás com o que vimos para os artigos anteriores.

Igualmente por fidelidade em relação às nossas propostas anteriores, propomos a eliminação do n.° 8.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice--Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estou de acordo com a primeira parte da proposta de alteração do PS referente ao n.° 1 do artigo 54.°, mas tenho dúvidas quanto à parte final da redacção. Isto, porque dizer que os chefes dos ramos são «os principais colaboradores do ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos respeitantes à preparação, disciplina e emprego dos respectivos ramos», parece significar que eles não têm qualquer autoridade própria em matéria de disciplina e emprego dos ramos e que tal autoridade está toda concentrada no ministro de Defesa e no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Suponho que isto não corresponde ao pensamento do Sr. Deputado e, portanto, penso que haveria aqui que introduzir uma alteração.

Em relação ao número seguinte, reproduzia agora o que disse já mais atrás a propósito de uma alteração semelhante: toda a proposta do Governo está redigida segundo uma técnica diferente e não vejo de facto necessidade de a alterar, passando a incluir aqui algo

que vem noutro artigo. No entanto, é um ponto em que não faço questão.

Relativamente ao n.° l-b), (novo), ou não leio bem ou há também aqui uma contradição com a doutrina defendida pelo Sr. Deputado Jaime Gama momentos antes.

Que os chefes de estado-maior dos ramos são colocados sob a autoridade do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas em situação de guerra, não tenho nenhuma dúvida.

Já em relação à frase que se segue «ou sempre que lhes sejam confiadas missões de carácter operacional», retiro daqui em primeiro lugar que o Sr. Deputado entende que os chefes dos ramos em princípio não têm responsabilidades operacionais, o que parece contrariar o que atrás se dizia.

Por outro lado, se o Sr. Deputado afirma que os chefes dos ramos, quando em tempo de paz tenham responsabilidades operacionais, ficam sob a autoridade do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, isso é no fundo dizer por outras palavras, o mesmo que a proposta de lei dizia, quando atribuía ao Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas o comando operacional dos ramos em tempo de paz.

Penso portanto e salvo o devido respeito, que haverá aqui uma redacção que não corresponde inteiramente à doutrina que foi apresentada antes.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Jaime Gama (PS): — Em relação ao n.° 1, concordamos com as observações produzidas pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro, no sentido de esclarecer melhor a parte final.

Em relação ao artigo l.°-b) (novo) o que se pretende através desta proposta é realçar que em situação de guerra ou para o desempenho de missões de carácter operacional, os chefes de estado-maior estão colocados sob a autoridade e na dependência directa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Isto é, que não pode haver o desempenho de uma missão de carácter operacional por parte de nenhum dos chefes dos ramos sem que funcione aí a cadeia de comando que envolve também o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Mas naturalmente que não fazemos desta questão uma questão fechada e pensamos também, que este articulado se deve harmonizar com o que for preceituado para o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Além disso, se este assunto ficar clarificado no artigo referente aos poderes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pode até revelar-se um artigo supérfluo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice--Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa

Nacional (Freitas do Amaral): — Esta redacção está mais próxima daquilo que eu penso sobre a matéria do que daquilo que suponho que o Sr. Deputado Jaime Gama disse sobre a mesma matéria. Mas, por mim, tanto me faz que fique aqui ou mais atrás: o que me parecia importante era que clarificássemos qual o sentido que damos a este preceito.

Pondo de parte a situação de guerra, o que se pretende