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19 DE FEVEREIRO DE 1983

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senta perigos para a democracia, o excesso de poderes governamentais em matéria de emprego operacional dos ramos também pode apresentar perigos não menores.

Por conseguinte, permitia-me chamar a atenção da comissão e pedir a vossa reflexão, antes de passarmos adiante, para os pontos seguintes:

Primeiro, em tempo de paz aíigura-se-me não ser suficiente atribuir ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas simples poderes de coordenação.

A minha proposta concreta é no sentido de que ele dis-frute de poderes de coordenação e orientação, pelo menos em tudo quanto tenha a ver com a execução de decisões governamentais e de deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Segundo, penso que haverá que regular expressamente o problema de saber se o Governo pode ou não dar ordens que envolvam o emprego operacional de um ramo das Forças Armadas directamente ao Chefe do Estado--Maior desse ramo, sem passar pelo Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas.

Terceiro, entendo que deve ser aceite a redacção do Sr. Deputado Adriano Moreira, na parte em que propõe que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em tempo de paz tenha o comando operacional das forças conjuntas postas na sua dependência.

Quarto, entendo que deve ser também vista a esta luz a problemática das situações de crise que se intercalam entre o tempo de paz e o estado de guerra.

O Sr. PresSderale: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. iafeaie GaauE (PS): — Sr. Presidente, Sr. Vice--Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional: Consideramos que é importante que no diploma seja assegurada ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em tempo de paz, não apenas a capacidade de coordenação, como também a capacidade de comando operacional conjunto ou para efeito de manobras e exercícios ou para efeito de unidades ou agrupamentos que envolvam vários ramos das Forças Armadas e que em nosso entender devem ficar na dependência directa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Isso está em certa medida salvaguardado nas alíneas e) e g) do n.° 4, mas não vemos nenhum inconveniente em que isso fique claramente expresso.

Permito-me citar a legislação grega sobre esta matéria, que define o Estado-Maior de Defesa Nacional, que é como é chamado na Grécia, como a mais alta autoridade de coordenação das Forças Armadas para implementação das decisões do Governo e da junta de chefes.

Pela nossa parte, não veríamos inconvenientes em que se salientasse no diploma o papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas como o mais alto responsável pela implementação das deliberações do Governo e das do Conselho de Chefes em todo o conjunto das Forças Armadas.

Para nós é também líquido que em tempo de guerra, assumindo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as funções de comando total das Forças Armadas — e aí a nosso ver o que é importante é que se especifique que essa função é exercida sob a autoridade do Presidente da República e do Governo por harmonização com 0 que a lei dispõe acerca dos estados de guerra —

que as ordens para emprego das Forças Armadas sejam nessa circunstância feitas pela cadeia de comando.

Ora, como o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é em certa medida, o comandante supremo operacional das Forças Armadas, é natural que seja por seu intermédio que essas ordens devam ser dadas. Não faria nenhum sentido que assim não fosse.

Não pomos assim nenhuma resistência a que seja reafirmada a capacidade do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ser o órgão de implementação das deliberações do Governo e do conselho de chefes, a que lhe seja atribuído o comando operacional de exercícios e manobras conjuntas em tempo de paz, bem como o comando das forças que englobem vários ramos das Forças Armadas. Não vemos nenhum inconveniente em que fique clarificado aquilo que para nós é um dado assente da filosofia deste diploma, isto é, que as ordens de emprego das Forças Armadas em tempo de guerra são dadas por intermédio do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que em situação de crise ou de guerra comanda, em nosso entender, todo o dispositivo das Forças Armadas, tendo autoridade de comando sobre os chefes dos ramos que passam a seus adjuntos para esse efeito.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Eu diria, sem que isto possa ou deva ser tomado como um repisar da proposta que apresentei, que em termos conceituais nos estamos a aproximar de uma distinção que ela procurava estabelecer.

Creio que neste momento, estamos a assentar que ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas compete a responsabilidade pela adequação dos meios à política militar de defesa nacional. Este o primeiro ponto.

Um segundo ponto que me parece assente é o do exercício do comando operacional das Forças Armadas em tempo de paz, com um acrescento que me parece útil no sentido de se entender que isso assume particular relevância em tempo de crise, que é ainda tempo de paz, mas em que o comando operacional assume necessariamente maior relevância e importância.

Há depois um terceiro momento, que é o tempo de guerra em que o comando completo é exercido.

O conceito de comando completo é obviamente distinto do conceito de alto comando ou de direcção estratégica da guerra. Estes 2 pertencerão ao Presidente da República e ao Governo, enquanto que o comando completo deve pertencer ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Deste modo, penso que estabelecemos quer uma hierarquia de comando quer uma distinção de situações, que se me afigura cobrir praticamente todo o terreno.

Neste momento, não vejo que exista necessidade, pelo menos em termos legislativos, de precisarmos mais conceitos, que são recentes mas estão adquiridos.

Os conceitos de comando operacional ou de comando completo estão perfeitamente estabelecidos e enten-demo-nos quanto a eles.

Só há um ponto que, quanto a mim, mereceria ainda alguma reflexão.

Se bem apreendi a proposta do professor Adriano Moreira, há nela um princípio quando refere «o comando operacional das Forças Armadas postos na sua