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19 DE FEVEREIRO DE 1983

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vesse no background, na arriére pense, dos nossos debates.

Penso que será possível, no seguimento da citação que o Sr. Deputado Adriano Moreira fez sobre a lei francesa, arranjar uma redacção que tente resolver este problema.

A existência de poderes de comando no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em tempo de guerra, não se presta a estas críticas que agora tive ocasião de fazer. E que no problema do tempo de guerra, não é só o estado de guerra em toda a sua complexidade que é importante. No estado de guerra existe uma definição clara do que é o inimigo e portanto, quando se confere o poder de comando é para atacar num certo sentido.

Em tempo de paz, a existência desse poder de comando revela-se mesmo na filosofia subjacente deste diploma, talvez menos consentâneo com os princípios gerais que se enunciam.

Penso que dilucidados estes problemas que se afiguram de facto importantes, seria possível conseguir uma redacção que acautelasse esta multifacetada realidade e que desse uma satisfação genérica às preocupações que foram exprimidas por todas as bancadas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice--Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Era só para dizer que a lei francesa mais recente, que aqui fica citada, vem de encontro às preocupações que exprimi, porque, para além do preceito que já foi aqui referido, há um outro que me parece também importante mencionar.

Aquele que foi citado era o artigo 1.° do Decreto n.° 82/138, onde se dizia efectivamente, que o «Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas tem autoridade sobre os cheíes de estado-maior dos ramos, quando funções operacionais lhes são confiadas, bem como para a coordenação dos trabalhos relativos seja às suas próprias atribuições seja aos aspectos interarmas de preparação das forças».

Mas há depois um artigo 3.°, que diz o seguinte:

O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas elabora os planos de emprego das forças, submete esses planos ao Ministro, é responsável pela sua execução e tem autoridade sobre os comandos das forças.

Depois, o artigo 4.° acrescenta que «o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas controla a aptidão das forças para desempenhar as missões que lhes são cometidas, tem sobre elas um poder permanente de inspecção, reporta ao Ministro acerca da oportunidade e da eficácia das medidas tomadas para a preparação das forças, dirige ou determina os exercícios e manobras conjuntas, submete ao Ministro a previsão das necessidades, [...] etc».

Lendo com atenção este artigo, verifica-se que na competência do chefe do Estado-Maior das Forças Armadas hà mais qualquer coisa do que simples coordenação entre ramos e comando operacional de forças conjuntas. Penso que valia a pena meditar um pouco sobre este «mais qualquer coisa» de autoridade do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que não é talvez a

plenitude do comando operacional dos ramos, mas que em todo o caso é mais do que simples coordenação inter--ramos.

O Sr. Jaime Gama (PS): — Sr. Vice-Primeiro--Ministro, pela nossa parte e é essa a filosofia com que vemos esta figura, entendemos que o Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas é 2 coisas: primeiro, um coordenador inter-ramos e segundo, o chefe militar que não tem tanto a ver com a rotina da administração de cada ramo, mas tem como preocupação determinante o emprego de forças e as realidades operacionais. Devem-lhe ser dados os meios para ele poder em certa medida fiscalizar a preparação das Forças Armadas para o seu emprego.

Gostaríamos de libertar o Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas de toda a sua componente administrativa e burocrática, para o fazer centrar na coordenação inter-ramos voltada para a realidade operacional e para o emprego de forças.

É essa a noção fundamental de Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas. Ele é por excelência, o condutor operacional da guerra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice--Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Estamos de acordo, Sr. Deputado.

No entanto, a concepção que agora expôs aproxima-se mais daquela que vem na proposta de lei do Governo e que atribui o comando operacional em tempo de paz ao CEMGFA.

Isto, porque o Sr. Deputado foi levado a acentuar e a meu ver muito bem, que mesmo em tempo de paz a responsabilidade do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas deve ser muito mais operacional do que administrativa, logística ou qualquer outra — que não lhe é atribuída, aliás, nesta proposta.

Penso, assim, que tudo estará agora em encontrar a fórmula que melhor exprima o grau de responsabilidades operacionais que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas deve ter em tempo de paz — e que todos estamos de acordo, neste momento, em que deve ser superior à simples coordenação.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, em relação aos artigos 52.° e 53.° não há propostas de alteração, pelo que passaríamos ao artigo 54.°

Vozes

Pausa.

O St. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice--Primeiro-Ministro.

O Sr. Vlce-Primeiro-Mlnistro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Permitia-me pedir a compreensão da comissão para o facto de que, tendo que estar às 9 horas em Sintra e vivendo em Cascais, onde ainda tenho de ir, antes de me dirigir a Sintra para o jantar oferecido ao Sr. Ministro da Defesa de Moçambique, terei de sair daqui o mais tardar às 7 horas e 30 minutos. Nessa conformidade, a haver um intervalo, pediria que fosse