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II SÉRIE — NÚMERO 54

Seja dito de passagem que também seria importante prever quais são os poderes do Chefe de Estado-Maior--General das Forças Armadas em tempo de crise, situação que foi sublinhada no debate em Plenário como constituindo uma grave omissão nesta proposta de lei, mas que até agora ainda não debatemos nem foi objecto de qualquer proposta de aditamento.

No entanto, deixaria agora de parte as situações de crise ou de guerra e concentrar-me-ia na regulamentação a propor para o tempo de paz.

Em primeiro lugar, gostaria de dizer qual é o sentido das expressões «comando operacional» e «comando completo», que estão utilizadas aqui nesta proposta de lei.

Elas não são muito antigas, mas são em todo o caso aceites hoje em dia pacificamente, pelo menos no nosso país.

Gostaria de as explicar, como disse.

O «comando completo» entende-se que engloba o comando operacional mais o comando disciplinar, mais o comando administrativo, mais o comando logístico.

Portanto, quando aqui se aponta para atribuir ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas o comando operacional em tempo de paz, isso significa que o comando disciplinar, o comando administrativo e o comando logístico se mantêm, como competência própria, nos chefes de estado-maior dos ramos. Quando se atribui ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas o comando completo em tempo de guerra, isso significa que ele assume nessa situação a titularidade do comando operacional, do comando disciplinar, do comando administrativo e do comando logístico, passando os chefes de estado-maior dos ramos a seus adjuntos, qualidade em que apenas exercem poderes por delegação.

Esclarecidos estes conceitos, gostaria de chamar a atenção para os principais problemas que, a meu ver, existem ao definir os poderes do Chefe de Estado-Maior--General das Forças Armadas em tempo de paz.

Dou de barato que ele deva ter, de acordo com a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Adriano Moreira, o comando operacional das forças conjuntas que lhe sejam atribuídas ou que sejam colocadas na sua dependência em tempo de paz. Isso parece-me evidente e creio haver vantagem em que fique clarificado.

Mas, em todos os outros casos, os principais problemas que se põem são a meu ver, 2: em primeiro lugar, será suficiente para a mais correcta organização e o melhor funcionamento das Forças Armadas, que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tenha em relação aos chefes de estado-maior dos ramos apenas um poder de coordenação?

Chamo a atenção dos Srs. Deputados para o facto de este poder ser muito limitado. Para além de ser dos poderes mais difíceis de definir em direito administrativo, porque não tem um conteúdo jurídico preciso, mas antes um conteúdo de persuasão, de capacidade de obtenção de consensos e de concertação, ele só intervém quando está em causa a participação simultânea de duas ou mais entidades. Isto é, se houver que articular a actuação de 2 ramos das Forças Armadas ou de 3, intervém aí o poder de coordenação.

Mas, fora disso, não há poder de coordenação.

Ora, parece-me, salvo o devido respeito, que seria útil que em tempo de paz e fora do âmbito das operações conjuntas, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pudesse ter um poder algo mais forte, para

assegurar não apenas a coordenação, mas uma certa forma de orientação da actuação dos chefes dos ramos, pelo menos no âmbito da execução de deliberações do Conselho de Chefes do Estado-Maior ou da execução de directivas ministeriais. Parece-me que o mero poder de coordenação não é suficiente.

Não sei se a solução estará em atribuir o comando operacional de todas as forças ao Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas; o que sei é que atribuir menos poderes de coordenação é de menos.

Além disso, a experiência no nosso país demonstra que, no passado, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas só conseguiu exercer uma função efectiva de coordenação e de orientação quando o cargo foi desempenhado pelo Presidente da República. Em todos os outros casos verificaram-se situações de crise, tendo uma delas levado à própria demissão do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas por ausência completa de meios que permitissem exercer a simples coordenação.

A situação só voltou a normalizar-se quando, a partir de Janeiro deste ano, se atribui por lei o comando operacional ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Não digo (repito) que a única solução eficaz seja a de lhe atribuir o comando operacional: mas o que me parece é que a simples referência a poderes de coordenação, sem mais nada, não é suficiente para conferir o grau desejável de autoridade ao Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas.

A menos que se pretenda atribuir todo o comando operacional ao Ministro da Defesa, coisa que também não me parece correcta.

Penso que há toda a vantagem, por muitas e variadas razões que me dispenso de detalhar, em que efectivamente o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas possa ter um certo grau de autoridade, relativamente aos chefes de estado-maior dos ramos em tempo de paz, pelo menos na medida em que se trate de assegurar por parte deles a execução de deliberações do Conselho de chefes ou a execução de decisões ou directivas a nivel ministerial.

Os portugueses têm a maior dificuldade em aceitar a função de coordenação se a ela não estiver associada uma outra função de direcção ou de superintendência. Recordo-me de um antigo Ministro que dizia que alguém tinha querido exercer a coordenação entre vários ministros, mas que ele nunca se tinha deixado coordenar!

Penso que era útil que reflectíssemos neste tema e encontrássemos aqui uma fórmula — que eu propunha que fosse a fórmula constitucional «coordenar e orientar», mas que poderá ser outra — que representasse algo mais do que a mera e simples coordenação.

Em segundo lugar, há um outro problema que tem de ser encarado e que é o seguinte: pode o Governo dar ordens em matéria operacional directamente aos chefes de estado-maior dos ramos, sem passar pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas?

O direito comparado mostra sistemas muito diferentes. Mas, por exemplo, na Alemanha considera-se que todas as ordens do Governo às Forças Armadas em matéria operacional, terão de ser dadas por via do canal do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o que a meu ver está correcto.

Isto, porque se todos estamos de acordo em que o excesso de poderes militares sem controle politico apre-