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19 DE FEVEREIRO DE 1983

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embora esta possa e deva ser praticada, em termos de regulamento protocolar? Não seria talvez melhor, no caso de se julgar absolutamente necessária qualquer regulamentação nesta sede sobre a matéria, estudar a experiência inglesa e tentar chegar à mesma finalidade por outros meios, qualquer coisa como definir os protocolos paralelos?

Repare-se: O Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas é equiparado em categoria a Ministro. No entanto, já eliminámos tal conteúdo —o Sr. Vice--Primeiro-Ministro já aceitou a eliminação—, o chefe de estado-maior pode despachar com secretários de Estado.

Na altura, ausente, não me foi possível sublinhar um ponto importante: quanto fiz a primeira leitura, o espírito do artigo chocou-me sem grande fundamento, chocou-me pela aparente contradição. Porém, quando mais tarde me debrucei um pouco mais sobre o tema, chocou-me por um aspecto de fundo, aspecto esse fundamental.

Refiro-me ao seguinte: os Secretários de Estado, se por acaso o Ministro estiver impedido de exercer as suas funções, substituem-no nas mesmas.

Suponhamos que o Parlamento não pode funcionar, o Presidente do Parlamento está preso, o Presidente da República não tem, para o efeito, determinada competência, os Ministros estão presos e o Governo é completamente formado por secretários de Estado.

Voz: — Isso é uma hipótese desgraçada! Protestos.

O Orador: — Srs. Deputados, esta situação ocorreu, 1 ano atrás, a 23 de Fevereiro de 1981, em Espanha. Quando o Sr. Tejera Molina entrou no Parlamento, sitiou o mesmo, prendeu os Ministros, passando o Governo a funcionar só com secretários de Estado. Trata-se de uma hipótese desgraçada, efectivamente, mas nem por isso deixou de ter a sua realidade.

Faça favor, Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa

Nacional (Freitas do Amaral): — Olhe que isso não é verdade, Sr. Deputado [...]

O Qissíot: — O Governo passou a funcionar apenas com Secretários de Estado.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa

Nacional (Freitas do Amaral): — Salvo o devido respeito, Sr. Deputado, suponho que, factualmente, isso não se passou assim. Aconteceu o seguinte: o Governo que ficou preso no edifício do Parlamento era o Governo que pedia investidura ao Parlamento, mas como em Espanha, enquanto não há investidura parlamentar, o Governo anterior se mantém em funções, quem continuou a exercer funções governamentais foi o governo Adolfo Suarez, enquanto estava preso no Parlamento o governo Calvo Sotelo. Salvo erro, foi assim.

O Orador: — Não foi, não. Lá encontrava-se o governo Adolfo Suarez — Adolfo Suarez, Gutierrez Malhado, ministro da defesa na altura, etc.

A certa altura, há uma declaração do Rei, afirmando continuar o governo operacional e a funcionar ao nível de secretários de Estado.

Ora bem, quando se fala em vencimento, estou de

acordo com isso, até porque nós, Deputados da Assembleia da República, somos um exemplo disso, na medida que vencemos muitíssimo menos de que uma série de autoridades municipais que, protocolarmente, nos são inferiores. Por isso, quanto ao vencimento, nada tenho a opor.

Quantos às honras, também nada tenho a opor. Quanto à categoria, se se trata de uma questão protocolar não sei bem qual é a diferença entre categoria e honra, neste aspecto, mas também nada tenho a opor. O que gostaria é que isto não se dissesse aqui desta forma — ou se arranja uma outra fórmula qualquer, ou não se arranja nada, remetendo-se para o protocolo do Estado o definir isto de uma ou outra forma. Ou, então, que se adopte o protocolo inglês, por exemplo, que é protocolo separado — existindo o dos militares e dos civis.

E então acontece uma coisa que já acontecia, como o Sr. Deputado Borges de Carvalho vai gostar de ouvir, na monarquia portuguesa —os chefes militares ou os oficiais eram necessariamente tornados nobres. Mas não só os oficiais como também os advogados, os juízes e outras profissões que adquiriam cartas de nobreza ou, como se dizia na altura, de moço-fidalgo. Por isso, creio que isto deveria ser eliminado — até porque me parece um pouco ofensivo da figura do próprio Chefe de Estado-Maior--General das Forças Armadas—, devendo arranjar-se uma fórmula que satisfaça o problema que se encontra por detrás disto e não fira tanto uma série de princípios.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos ter que dar por terminados os nossos trabalhos da parte da manhã. Retomá-los-emos às 16 horas e 15 minutos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados retomamos os nossos trabalhos. Tem a palavra o Sr. Deputado César de Oliveira.

O Sr. César de Oliveira (UEDS): — As razões que poderia invocar para propor a eliminação do n.° 8 do artigo 50.° foram já invocadas pelo Sr. Deputado José Luís Nunes e assim dispensar-me-ei de o fazer.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Adriano Moreira.

O Sr. Adriano Moreira (CDS): — A observação que queria fazer e que será talvez já um pouco ultrapassada, refere-se à situação resultante sobretudo das designações ambíguas do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. A proposta de lei define vice-chefe muito claramente como chefe de um estado-maior do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, definição constante do artigo 52.°, n.° 1. E coloca-se o seguinte problema: a Constituição fala no Vice-Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas quando exista, fórmula que é reproduzida aqui nesta proposta de lei. A economia da lei não me parece permitir que deixe de existir o Vice-Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, só que a designação é muito má. Seria melhor dar-lhe outro nome. Sei que é difícil devido aos termos constitucionais, mas poderei sugerir alguns, como por exemplo, general-ajudante do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas. No entanto, pergunto se não seria mais claro suprimir na proposta a expressão «quando exista». A Constituição refere-.se a ele, quando existe, mas a lei pode dizer que passa a exis-