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II SÉRIE - NÚMERO 54

conselheiro militar do Ministro da Defesa estabelece uma relação que deixa de ser propriamente funcional, para não ter um significado concreto imediato. Conselheiro militar, em que matéria? Nas matérias que correspondem às suas competências e às suas atribuições? É conselheiro militar para além dessas atribuições e competências? Carece, por conseguinte, de precisão e de sentido o significado concreto desta expressão.

Esta expressão infeliz transformaria o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelo menos em função das pessoas não muito versadas nesta legislação, num simples conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional, o que nos parece altamente inconveniente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE). — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados: Em relação ao n.° 1 deste artigo, encontramo-nos de acordo com as preocupações manifestadas pela ASDI e pelo PCP. Cremos, assim, que as propostas que um e outro apresentaram são pertinentes, dado o carácter tão vago desta referência ao Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas como principal «conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional».

Quanto à proposta de alteração ao n.° 7, apresentada pelos Srs. Deputados do CDS, surgem-nos igualmente algumas dúvidas, mais concretamente as seguintes: de facto, existe uma filosofia, em relação ao Vice-Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, tendente a concebê-lo como responsável pelo funcionamento dos serviços do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Desde logo, esta figura militar é colocada numa posição diferenciada, em relação aos chefes de estado-maior dos ramos, nomeadamente não se sugere a sua participação no Conselho de Chefes de Estado-Maior, apesar de se propor a eventualidade de ele vir a ser o chefe de estado-maior interino, no caso de se tratar do mais antigo dos chefes, em cotejo com os chefes de estado-maior dos ramos.

Esta situação de poder inclusive desempenhar tal cargo em sede de interinidade — e esta figura é sempre precária, já que em principio se entende como o prosseguimento da acção do antecessor — nunca pode traduzir uma acção na qual uma responsabilidade plena seja assumida.

Seria pertinente que, neste sentido, este disposto pelo menos integrasse a composição do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Nesta formulação, segundo a qual apenas podem ser delegadas nele as matérias de coordenação do próprio Estado-Maior-General das Forças Armadas, temos dúvidas se ele deve ser colocado em pé de igualdade com os restantes chefes de estado-maior e, nomeadamente, se, em termos hierárquicos, faz sentido que venha a ser um general da mesma categoria que os demais. Isto é, duvidamos que aqui seja pertinente a exigência de um general de 4 estrelas.

Temos a ideia de que nas Forças Armadas portuguesas não há uma tradição deste lugar de Vice-Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas. Cremos ter esta figura nascido, aquando do problema anterior ao 25 de Abril, entre o general Spínola e o general Costa Gomes. Esta função, em sede de interinidade, foi somente desempenhada, parece-nos, quando o Chefe de

Estado-Maior-General era o Presidente da República, graças à acumulação então havida de funções naquele cargo.

A questão que se nos põe é a de saber se, por uma questão de coerência, o Vice-Cheíe de Estado-Maior--General não deverá ser apenas um oficial general de 3 estrelas, logo não envolvido neste mecanismo. A optar--se pelo contrário, parece-nos ser indispensável pertencer ele ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, já que esta situação de possível desempenho do lugar de Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, em sede de interinidade, parece-nos entrar em contradição com a marginalização a que ele é votado no próprio funcionamento do órgão.

Quanto à nossa proposta de eliminação dos n.os 3, 4, 5 e 6, o nosso juízo é o seguinte: julgamos enfrentar aqui constitucionalmente uma situação diferente da das outras chefias militares.

Quanto às outras chefias militares, a Constituição obriga à audição, pelo menos, do Chefe de Estado--Maior-General das Forças Armadas, em relação ao vice--chefe e aos chefes de estado-maior dos ramos. A Constituição é perfeitamente omissa, quanto ao princípio da audição dos chefes de estado-maior, bem como de qualquer outra estrutura da hierarquia militar.

O facto de ser ela neste passo omissa não significa que, em termos de lei e em termos de princípios, se não deva ou não possa subscrever o princípio da audição dos chefes de estado-maior, quanto ao Chefe de Estado--Maior-General das Forças Armadas.

Esse principio é, quanto a nós, correcto, traduz-se numa forma de fazer participar a instituição militar numa decisão importante, mas cremos que a formulação deste artigo veicula uma falsa audição. Todo o mecanismo aqui desenvolvido pode levar a um esvaziar por completo das sugestões que os chefes de estado-maior dos ramos venham a apresentar, uma vez que ao governo e particularmente ao Ministro da Defesa fica sempre a possibilidade de ir rejeitando e, portanto, acabar por minar o processo na indicação de 3 nomes que o governo pretende propor.

Esta é na prática uma situação de esvaziamento de honesta audição da instituição militar, a partir da sua hierarquia.

Por outro lado, é sabido que estamos em desacordo com o preceito constitucional que envolve a nomeação do Chefe de Estado-Maior-General e dos chefes de estado--maior. Votámos contra este preceito, embora naturalmente a ele tenhamos que nos submeter. No entanto, este mecanismo serve fundamentalmente para tentar desresponsabilizar o governo da proposta que vier a apresentar ao Presidente da República.

Defendemos que esta situação é algo incompatível com aquela que está definida na alínea b) do artigo 136.° da Constituição, isto é, entendendo pertinente o princípio da audição e até aceitando que haja neste artigo uma formulação genérica desse mesmo princípio da audição das chefias militares para a nomeação do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, julgamos que este mecanismo aqui consagrado, para além de não perfeitamente transparente nas intenções que pretende alcançar, entra inclusive em sede de matéria exclusiva da organização e funcionamento do governo. Isto é, não se trata de um problema de atribuições e competências. Um governo seguinte, para elaborar a proposta, não pode encontrar-se sujeito a um mecanismo — verd