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19 DE FEVEREIRO DE 1983

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da proposta de lei. Outra leitura seria inconstitucional, absurda e de todo em todo inviável.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vários problemas aqui foram levantados e são problemas diferentes.

Começarei, naturalmente, por dizer que é óbvio que tudo isto pressupõe o respeito dos preceitos constitucionais aplicáveis, nomeadamente os contidos no artigo 115.° Isso está fora de discussão.

Primeira questão: pode a lei ordinária atribuir competência, para fazer regulamentos aos chefes de estado--maior?

Tem-se entendido que sim. Aliás, a lei ordinária atribui competência regulamentar a muitos outros órgãos da Administração Pública, tais como os governadores civis, as câmaras municipais, etc — inclusive as juntas de freguesia podem fazer posturas.

Tal competência consubstancia-se num poder que decorre da lei ordinária e não da Constituição. Desde que se respeitem os limites que a Constituição estabelece ao indicar que certas matérias assumirão determinadas formas e provirão de determinados órgãos, no mais entende-se que o poder regulamentar pode ser desconcentrado ou descentralizado pela lei ordinária.

Agora, vejamos uma segunda questão, esta relativa à prática de actos administrativos concretos.

Ninguém duvida de que é possível —e até há quem, como eu, defenda ser desejável — fazer desconcentração de competências administrativas, desconcentração que tanto pode ser originária, ou seja, determinada por lei, como derivada, ou seja, mediante delegação de poderes.

A desconcentração originária resultante directamente da lei é possível — existem numerosíssimos casos dela — e, a meu ver, é desejável.

Questão diferente é a de saber quais os limites para a autorização de despesas públicas — questão que o Sr. Deputado levantou, e muito bem, mas que é diferente desta.

Esta matéria encontra-se regulada por legislação especial, legislação que estabelece para cada escalão um limite para além do qual a despesa só pode ser autorizada pelo escalão superior.

Neste momento não recordo o limite acima do qual se exige despacho ministerial, bem como o limite acima do quai se exige resolução do Conselho de Ministros. No entanto, essa legislação existe e, naturalmente, é aplicável também nesta área.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jaime Gama (PS): — Sr. Vice-Primeiro-Ministro, no Decreto-Lei n.° 47/82, de 11 de Fevereiro, do Conselho da Revolução, no que respeita ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, a competência para efeitos de autorização de despesas é a que, originariamente ou por delegação, estiver atribuída ao Primeiro-Ministro.

O Orador: — Exacto. Esse é um dos casos em que, obviamente, essa matéria fica alterada e traduz uma das tMõe& çeA&s quais assume importância não meramente protocolar dizer qual è a equiparação do Chefe do

Estado-Maior-General e dos chefes de estado-maior dos ramos. E evidente que, se nada for dito, enquanto esse diploma não for alterado, o Chefe do Estado-Maior--General continua a ter competências equiparadas a Primeiro-Ministro; se se disser alguma coisa, isso fica modificado.

Por conseguinte, existe legislação genérica na Administração Pública sobre esta matéria; há igualmente legislação específica, elaborada pelo Conselho da Revolução, a qual terá de ser subordinada à legislação genérica e devidamente harmonizada.

Questão ainda diferente desta é a das portarias. A portaria é uma forma revestida por certos actos da Administração.

Ao contrário do que afirmou o Sr. Deputado José Luís Nunes, creio que a portaria é a forma mais solene que um acto administrativo concreto pode revestir, caso se trate de um acto da competência exclusiva do Governo. Isto, porque acima da portaria temos o decreto e este já implica a intervenção do Presidente da República. Assim, nos actos da competência exclusiva do Governo, a portaria é a forma mais solene.

Porque entendo eu — e o Governo propõe, nesta proposta de lei— que os chefes de estado-maior possam continuar a fazer portarias? A resposta é simples: designadamente, por causa de problemas de pessoal, nomeadamente promoções.

Nos termos da lei geral do nosso país, todos os actos respeitantes a pessoal da função pública — designadamente, as promoções — são praticados sob a forma de portaria.

Sendo assim, se nós queremos assegurar que as promoções sejam feitas por acto dos chefes de estado-maior — como vem proposto e, em princípio, se verifica haver consenso nesse sentido, pelo menos até ao posto de coronel ou de capitão-de-mar-e-guerra—, isso implica necessariamente a possibilidade de os chefes de estado--maior poderem fazer portarias.

Admito a existência de outros casos, mas a razão específica é esta.

É óbvio, também, que só existe o direito de fazer portarias nos casos em que, nos termos da lei, elas se possam fazer. Assim sendo, quando o Sr. Deputado José Luís Nunes pergunta se se trata apenas dos casos em que o Governo igualmente pode fazer portarias, eu respondo afirmativamente. Não se tratará de fazer por portaria aquilo que, nos termos da lei, só se possa fazer por decreto, decreto regulamentar ou decreto-lei. Isto é evidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados: temos aqui uma nova circunstância. Perguntaria se a intenção do governo é mantê-la. Trata-se do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 47/82.

Aqui se diz o seguinte:

As competências mencionadas no presente artigo poderão ser delegadas, dentro dos limites e condições fixadas pela entidade delegante.

Diz-se ainda:

A competência delegada poderá, com a autorização da entidade delegante, ser subdelegada, nos