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19 DE FEVEREIRO DE 1983

774-(33)

Sr. Vice-Primeiro-Ministro. Srs. Deputados: O facto de apenas aqui termos feito uma proposta para o n.° 1 não significa, de forma alguma, que só do n.° 1 discordemos. Muito longe disso.

A nossa proposta não carece de grande justificação, já que o que pretendemos é que aqui se destaque, no n.° 1, nào o aspecto da expressão «conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional», mas sim as características fundamentais do Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, isto é. a qualidade de chefe militar da mais elevada hierarquia e Presidente do Conselho de Chefes de Estado-Maior. Sào. para nós. estas as duas questões mais importantes que se colocam em relação ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Tratar-se-ia de reduzir a definição neste número, contida ao essencial. Isto, porque se vamos a enunciar todas as suas qualidades, então, talvez tenhamos que dizer mais alguma coisa.

Em todo o caso. proponho-me desde já adiantar mais algumas considerações, estas acerca dos restantes números do artigo em discussão.

Em nosso entender, o estabelecido no n.° 2 não passa de pura transcrição de um preceito da Constituição.

Quanto ao n.° 3, cremos não se traduzir este número numa consequência de dispositivos constitucionais.

De facto, o estabelecimento de uma lista de 3 nomes e a criação da figura do interino resulta de uma opção que, quanto a nós, não é a que mais correctamente poderá responder ao texto constitucional.

Desde logo surge-nos controversa a interferência do interino na escolha dos 3 nomes, bem como a própria existência dos 3 nomes, sendo certo que, nesta matéria e dentro da área das competências do governo sempre este poderá estabelecer tal procedimento como qualquer outro.

Tudo o que a Constituição diz e se pretende cumprir através do n.° 2 é que compete ao governo propor a nomeação e a exoneração do Chefe de Estado-Maior--General das Forças Armadas.

Só ao próprio governo, em sede das suas próprias competências, compete escolher a forma pela qual indica o nome.

Não nos parece justificável a consagração de tal preceito.

Tal como o texto constitucional o estipula, o governo teria sempre, sem recurso a qualquer outro órgão, competência para organizar a escolha do nome a propor, como entender.

Por outro lado, a figura do interino, como nós o veremos mais adiante, quando conjugada com a figura da recondução contida num outro artigo, permite destacar completamente a exoneração da nomeação. Tal situação não deveria ser aceitável no que respeita a estes cargos. Isto é, à proposta de exoneração deveria suceder a proposta de nomeação.

Não faz sentido que se proponha a exoneração de um chefe militar com importância do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, sem se propor imediatamente a nomeação de um outro. Não faz sentido, já que pode conduzir à ocorrência de um vazio, vazio que a lei pretende preencher com a figura do interino, interino que, contudo, não surge investido dos poderes e da confiança apresentados por um chefe nomeado para o efeito pelo Presidente da República, segundo proposta do Governo.

Esta distância in lempore entre as figuras da exoneração e da nomeação surge-nos como um elemento nega-

tivo, pelo que veríamos com mais vantagem a eliminação dosn.°s 3, 4, e5.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, entrou na Mesa uma proposta de eliminação subscrita pelo Sr. Deputado Adriano Moreira e por outro Sr. Deputado do CDS. Segundo esta proposta, no n.° 7 seria eliminada a referência ao Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Jaime Gama (PS): — Sr. Presidente, o meu grupo parlamentar apresentou um conjunto de propostas, cujo sentido essencial é o seguinte:

Em relação ao n.° 1, reformulamos a expressão «é o chefe militar de mais elevada hierarquia das Forças Armadas» pela expressão «é o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas». Além disso, atribuimos, em aditamento, ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas a característica de ser igualmente o Presidente do Conselho de Chefes.

Acrescentamos um novo n.° 2 no qual se faz a referência expressa ao facto do Chefe de Estado--Maior-General das Forças Armadas ser também membro do Conselho Superior Militar e do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Finalmente, propomos a eliminação do n.° 8, não porque pensemos que no imediato assim não possa ser —essa será uma decisão do governo—, mas vemos demasiado conjuntural e incorrecto consagrar numa Lei de Defesa, que nós pensamos deverá regular toda esta matéria para o futuro, um preceito desta natureza. Este preceito respeita mais à área da intendência do que propriamente no parâmetro da Defesa Nacional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados: O principal aspecto completado na nossa proposta de alteração é, afinal, a eliminação da matéria constante do final do n.° 1 deste artigo da proposta governamental, ou seja, a definição do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas como principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional.

Não ignoramos, evidentemente, que noutras legislações este principio aparece. Contudo, tal facto não justifica que ele seja bom, até porque, no caso concreto português, parece-nos que ele é mau.

Parece-nos um mau preceito, em primeiro lugar, porque a ideia de «principal conselheiro militar» inculca a necessidade da existência de outros conselheiros. Só é principal aquele que, no meio doutros, apresenta uma função mais relevante ou mais importante.

A qualidade de «principal conselheiro» não deve resultar de imposição legal. Não será por força de lei que o Ministro da Defesa deverá ouvir «principalmente» alguém, ou que «principalmente» escolha o aviso de uma pessoa. Se o Ministro em causa tem vários conselheiros, ele se inclinará natural e legitimamente pelo conselho que mais avisado lhe pareça.

Para além deste «senão», há ainda um outro: o facto de se identificar o Chefe de Estado-Maior-General como