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II SÉRIE — NÚMERO 54

os diplomas discutidos e aprovados na Assembleia da República, após os anos de 1974-1975, este é um dos mais importantes. A importância deste diploma, do conteúdo desta proposta de lei — sem pretender ser radical — deriva da necessidade de se assegurar a sobrevivência das instituições democráticas em Portugal.

Sem me delongar mais sobre este assunto, rogo ao Sr. Vice-Primeiro-Ministro, envide todos os esforços, no sentido de, se possível ainda em sede desta sessão legislativa, nos podermos debruçar sobre o conjunto dos vários diplomas, com vista a não perdermos a visão de conjunto requerida.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa

Naciomall (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: 3 observações muito curtas. Em primeiro lugar, não me parece que todos os diplomas complementares desta lei possam ser examinados duma só vez. Isso seria uma tarefa verdadeiramente incomportável. Creio, contudo, que eles poderão ser examinados de acordo com uma ordem lógica, ordem segundo a qual se dará prioridade às matérias mais relevantes, vindo as outras matérias na sequência das primeiras.

Em segundo lugar, gostaria de referir que, embora esta lei assuma uma grande importância —quanto a isso, estamos todos de acordo—, não lhe deveremos dar um estatuto de intocabilidade. Se alguma coisa não ficar bem, muda-se, e daí não virá grande mal ao mundo.

Em terceiro lugar, gostaria de dizer ao Sr. Deputado César de Oliveira que suponho ser conveniente, embora neste momento não possa garantir ser possível, que a definição de competências seja feita num único diploma. Os estudos que temos produzido no Ministério da Defesa apontam, já neste momento, para mais de uma centena de alterações, sem que haja a garantia de termos chegado à enunciação exaustiva dos casos que existem.

Trata-se, de facto, de um objectivo a atingir, mas sem a certeza neste momento de que se possa conseguir.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados: Gostaria de aqui colocar alguns problemas, nomeadamente respeitantes ao artigo 57.°, mas em conotação com a matéria em discussão.

Uma questão não levantarei —uma vez perfilhar a solução do Governo—, a questão da constitucionalidade desta possibilidade de o chefe de estado-maior poder emitir portarias ou resoluções.

A tese sobre a matéria, tese que vale a pena discutir, é a seguinte:

As portarias e as resoluções são actos do Governo que podem, evidentemente, ser exercidos pelo Governo na base de um poder delegado.

É duvidoso que se possa atribuir por lei aos chefes de estado-maior a possibilidade de emitirem portarias como poder originário.

Este problema foi-nos colocado por um dos nossos camaradas do Partido Socialista e, embora me incline notoriamente para a solução que o Governo dá, creio importante trazê-lo aqui. Trago-o, porque igualmente me parece que a questão não é perfeitamente líquida.

Uma segunda questão liga-se com a matéria da definição das competências, problema suscitado pela última intervenção do Sr. Deputado Jaime Gama.

Creio que o Sr. Vice-Primeiro-Ministro respondeu em parte às nossas objecções sobre a matéria, mas existe uma questão a notar: o problema não se coloca em termos de definição de competências — a qual pode ser feita sob forma residual, isto é, os chefes de estado-maior têm competência em tudo o que não for da competência da Assembleia da República, do Presidente da República, do Governo, do Ministro da Defesa, etc. — mas, sim, em termos de intensidade da competência.

O exemplo que vou dar é caricato, dado o aumento do custo de vida e a inflação, mas não me repugna absolutamente nada que um chefe de estado-maior possa decidir comprar ao exterior munições até 200000 contos, por hipótese. Mas talvez sinta um certo calafrio, caso ele venha a ser autorizado a comprar até 200 milhões.

Trata-se, evidentemente, de um exemplo, um raciocínio que explano, no campo das hipóteses, até ao limite máximo.

Não se coloca aqui o problema dos poderes, mas acima de tudo o problema da intensidade e limite dos mesmos poderes.

Ora, a proposta do Governo aponta para uma solução do problema. Cremos, contudo, que esta solução ficaria mais profícua e clara se lhe déssemos uma outra redacção.

Quando se diz «revestirão a forma de portaria», tem-se presente que a portaria, na hierarquia dos diplomas governamentais, é a forma de exercício do poder governamental com menos latitude, isto é, hierarquicamente menos forte.

Afigura-se que os chefes de estado-maior só podem promover actos de eficácia externa, mesmo em matéria da sua competência, da mesma forma e no mesmo plano em que o Governo o pode fazer sobre a forma de portaria. Isto, porque surgem matérias que, dada a sua intensidade, podem ser decididas por portaria; outras matérias, situadas a outro nível, já obrigam a regulamentação por decreto-regulamentar; outras, dada a sua intensidade, obrigam a decreto-lei; finalmente, em certas circunstâncias, obrigam a lei da Assembleia da República.

Embora creia ser essa a intenção do Governo, não está bem claro, na redacção da proposta de lei, que isto seja rigorosamente assim. Pelo que seria talvez conveniente, para além do problema da definição de competências, que ficasse bem claro que, mesmo em relação ao problema da competência dos chefes de estado-maior, eles só podem decidir nessas matérias, até ao nível de intensidade dentro do qual o Governo também pode decidir por portaria.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para nós afigura-se claro que o artigo 115.° da Constituição tem de ser cumprido, artigo esse que delimita todos os actos que podem ser praticados por portaria.

Não está em causa saber se o Conselho de Chefes de Estado-Maior pode usar da portaria, para dar eficácia aos seus actos, sejam eles de carácter meramente administrativo ou de cariz regulamentar, mas sim determinar que tal portaria e a matéria nela regulamentada não podem infringir o artigo 115? da Constituição. É dentro deste prisma e desta óptica que Vemos o n? 3 deste artigo