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II SÉRIE — NÚMERO 54

-maior. Penso que isso não carece de justificação especial.

Em vez de 4 anos prorrogável por 2, com a faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade, o que se propõe é uma nomeação por um período de 3 anos, prorrogável por uma só vez e por igual período.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro: Em relação ao n.° 1, só propomos mudar não o texto nem o seu espírito, mas exclusivamente a duração do mandato e a prorrogação. Pensamos que esta duração devia ser de 3 anos e a prorrogação pelo período de 1 ano.

Naturalmente que se mantém tudo o resto, nomeadamente a exoneração a todo o tempo.

As razões estão um pouco ligadas com o facto de pensarmos que os 4 anos, sendo o período de duração do Governo, isto é, de uma legislatura, não é o espaço de tempo mais indicado.

Isto, porque se houvesse quaisquer pequenas discrepâncias, sempre obrigaria a que se usasse a segunda parte do n.° 1, ou seja, a exoneração a todo o tempo, sem poder contar com o fim normal do mandato para que são nomeados.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que todos estamos de acordo em que há vantagem em prever um período inicial e uma prorrogação.

No entanto, quanto à sua duração aparecem aqui

3 soluções: Uma, que é a da proposta de lei, que é de

4 mais 2; outra, a do Sr. Deputado Magalhães Mota, que é de 3 mais 3; e outra, do PS e do PCP, que é de 3 mais 1.

Salvo o devido respeito, penso que não conviria limitar demasiado a duração do mandato de um chefe de estado-maior. Há vantagem em permitir uma certa continuidade nestas funções.

Por outro lado, limitar o mandato de um chefe de estado-maior ao máximo de 4 anos pela razão invocada pelo Sr. Deputado Veiga de Oliveira, por ser o período da legislatura e por isso em termos normais o tempo de duração de um Governo, também não me parece bem porque tenderia a identificar talvez excessivamente, o mandato dos chefes de estado-maior com

0 do Governo e só há vantagem em que não tenha necessariamente de haver coincidência absoluta.

Por outro lado, a prorrogação por 1 ano dá-me a sensação de que quase não tem significado: parece, no fundo, um gesto de simpatia e não um acto de gestão.

Assim sendo, interpreto as várias propostas apresentadas como desejando encurtar a duração global do mandato, mas, parecendo-me que a prorrogação por

1 ano não é muito conveniente, perguntava se poderíamos obter um consenso na fórmula 3 mais 2?

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, uma vez que há consenso para esta fórmula «3 mais 2», pedia então ao

Sr. Deputado Jaime Gama para justificar a alteração ao n.° 2.

O Sr. Jaime Gama (PS): — Esta nossa proposta é feita no pressuposto da discussão que travámos esta manhã. O n.° 2 conjuga-se com o n.° 5 uma vez que houve consenso quanto a retirar a referência a esta matéria ao artigo relativo ao conselho de chefes. Parece-me que aqui, caberia então agora haver uma referência expressa a este ponto.

Como a enunciação de todas estas situações à face da multiplicidade de diplomas existentes não é susceptível de ser feita aquando da elaboração deste diploma, parece-me que o mais acertado será cometer ao Governo a elaboração dessa listagem e no fundo, a repartição interna de competências através de decreto--iei, o que permitirá sempre à Assembleia da República se o entender, recorrer ao mecanismo da ratificação ou não.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente e Srs. Deputados: Eu estou de acordo, mas pergunto se não seria mais simples que acrescentássemos no próprio n.° 2 «nos termos da presente lei e do que for determinada em decreto-lei do Governo», ou qualquer coisa deste género.

Julgo que ficaria mais correcto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Pensamos que uma das alterações que houve em relação a esta matéria corn a revisão constitucional é que esta competência para o rectrso contencioso mesmo em matéria disciplinar, caberá sempre ao Supremo Tribunal Administrativo e não ao Tribunal Militar.

O artigo 218.° diz que «compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares».

Diz depois que a lei por motivo relevante, pode incluir na legislação dos tribunais militares, crimes dolosos equiparáveis aos do n.° 1.

A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para aplicação de medidas disciplinares, não tendo isto que ver com o funcionamento do tribunal como recitrso contencioso.

Isto é, o facto de se dizer aqui que pode aplicar medidas disciplinares não significa que seja a instancia para o recurso contencioso que aqui está previsto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vtee-Primeiro-Ministr® e Ministro da Defesa

Necícoíe? (Freitas do Amaral): — O Sr. Deputado está a sustentar que, nos termos da revisão constitucional, o Supremo Tribunal Militar perdeu a possibilidade de ter por lei ordinária, competência em matéria de contencioso administrativo militar?

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Exacto, é o que aqui está taxativamente.