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19 DE FEVEREIRO DE 1983

774-(57)

O Orador: — É que, salvo o devido respeito, procurei informar-me junto de vários membros da Comissão de Revisão Constitucional e foi-me dito que, efectivamente, a alteração de redacção não teve por objectivo tornar inconstitucional qualquer lei ordinária que mantivesse, como é tradicional, as actuais competências do Supremo Tribunal Militar em matéria de contencioso administrativo militar.

Parecer-me-ia, aliás, altamente inconveniente que se introduzisse essa alteração e não vejo na redacção da Constituição, depois de revista, nada que implique essa consequência.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Vice-Primeiro-Ministro, se me dá licença, as actas das reuniões em que isto se discutiu talvez pudessem fundamentar melhor as opiniões que se tiveram, quando se incluiu este texto aqui.

Em todo o caso, o texto que cá ficou e sendo certo que porventura haverá opiniões diversas a respeito das alterações que se fizeram, diz taxativamente que o que compete aos tribunais militares é o julgamento dos crimes essencialmente militares.

Em seguida diz que a lei por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.° 1.

Finalmente no n.° 3, atribui ainda àqueles tribunais, competência para aplicação de medidas disciplinares.

Isto, combinado com o artigo 268.° que confere a todos os cidadãos a possibilidade de recurso independentemente da forma dos actos, significa para nós, que os tribunais militares continuam a ter competência para aplicar medidas disciplinares, mas não como instância de recurso contencioso administrativo.

É esta a leitura que fazemos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostava de dizer que tenho uma interpretação muito diferente.

Penso que o artigo 218.° dá aos tribunais militares certas competências que eventualmente eles não poderão ter sem esta disposição constitucional, uma vez que há outro preceito da Constituição que não permite a existência de tribunais especiais para o julgamento de certas categorias de crimes.

Portanto, em matéria criminal, só pode atribuir-se competência aos tribunais militares se a Constituição expressamente o previr, sendo esta a função do artigo 218.° No entanto, dele não resulta que a lei ordinária não possa atribuir aos mesmos tribunais outras competências em matéria não criminal. Nada há aqui, na letra ou no espírito desta disposição, que impeça a lei ordinária de atribuir aos tribunais militares outras competências, desde que não seja em matéria criminal.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — O tal recurso que vem previsto no n.° 4 não fica excluído disso. Pode haver um contencioso que envolva matéria criminal.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa

Nacional (Freitas do Amaral): — O contencioso administrativo, Sr. deputado, não engloba nunca matéria criminal: abrange apenas a apreciação de actos administrativos.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Este argumento de facto não vale.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luis Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Gostava de dizer que perfilho a interpretação que é dada ao artigo 218.°, pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro e gostava além disso, de fazer um pouco a história do n.° 3.

O n.° 3 do artigo 218.° corresponde a uma realidade que aparecia muito comum nos nossos tribunais militares.

Um cidadão era acusado de um determinado acto qualificado como crime e depois, quando chegava o momento de ser julgado, verificava-se que os contornos desse acto, na base do que ficou provado na audiência de discussão e julgamento, não integravam o cometimento de qualquer espécie de crime, mas sim um ilícito disciplinar.

Decidiu-se então, dar ao Supremo Tribunal Militar a possibilidade de absorver o cidadão do crime que vinha acusado, mas aplicar-lhe a pena disciplinar conveniente, o que se afigura correcto.

No que respeita a este problema, foi ponderado até por mim própio, o seguinte: quem pode o mais pode o menos e se o tribunal pode aplicar medidas disciplinares é evidente que também pode receber a competência conferida por lei de julgar em recurso as medidas disciplinares que são aplicadas.

Portanto, perfilhando a argumentação do Sr. Vice--Primeiro-Ministro, dou também esta achega que vai no sentido da proposta governamental.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Nós naturalmente, e com todo o respeito pelas opiniões expressas, continuamos a pensar que combinando o artigo 218?, com o que se diz a respeito dos direitos dos cidadãos no artigo 268.° e ainda, com o facto de não poder haver tribunais especiais para certos crimes, isto leva-nos a pensar que neste caso, o recurso contencioso directo poderia ser só para o Supremo Tribunal Administrativo, mesmo quando se trata de matérias disciplinares.

Em todo o caso, não vale a pena estarmos aqui a «moer mais areia» como se costuma dizer, porque ela já é bastante fina.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria dizer desde já, para evitar mais discussão, que aceito as propostas de eliminação do n.° 5 deste artigo, o que não significa ainda, da minha parte, aceitação de todas as outras propostas que foram apresentadas em matéria de equiparações, porque, como há pouco disse, distingo que uma coisa são