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II SÉRIE — NÚMERO 6

dificações e fazer as correcções que a experiência revelar aconselháveis, para além das que já de facto aconselhou.

4.2.2 — Publicação do novo Código de Processo Penal, de modo a imprimir à instrução criminal e ao funcionamento dos tribunais penais a indispensável eficácia.

4.2.3 — Revisão do direito penal económico e do direito de mera ordenação social, tendo em particular atenção a necessidade de combater os delitos antieconômicos.

4.2.4 — Intensificação do combate à droga mediante a acção coordenada das várias políticas e organismos especializados e do concurso das autoridades escolares e militares, acompanhada de uma campanha de sensibilização e informação da opinião pública.

4.2.5 — Alargamento progressivo das estruturas e acção da Polícia Judiciária a todo o território nacional.

4.2.6 — Reestruturação dos serviços prisionais de modo que os estabelecimentos prisionais possam contribuir efectivamente para a reabilitação dos delinquentes.

4.2.7 — Publicação de lei sobre as sociedades, como primeira fase de revisão da legislação comercial. Preparação do novo Código Comercial Português. Simplificação do processo de registo das pessoas colectivas.

4.2.8 — No âmbito dos trabalhos preparatórios do novo Código de Processo Civil, publicação de algumas medidas avulsas, após audição da Ordem dos Advogados e da Câmara de Solicitadores, e extensão imediata do prazo legal de suspensão das alterações recentemente introduzidas na legislação processual civil, no uso de autorização legislativa a solicitar à Assembleia da República.

4.2.9 — Criação de tribunais arbitrais e de tribunais especializados de primeira instância com competência específica para a resolução de determinados litígios, designadamente em matéria de arrendamento urbano, avaliações, falências e outros.

4.2.10 — Publicação de uma nova lei de assistência judiciária que permita o acesso dos cidadãos à justiça sem discriminações decorrentes das suas condições económicas.

4.2.11 — Revisão do regime do contencioso administrativo de modo que possa corresponder às exigências da tutela dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos perante condutas ilegais da Administração Pública, quer no domínio tradicional das restrições das actividades dos particulares quer no campo da administração prestadora de serviços. Regulamentação do disposto no artigo 268.°, n." 3, da Constituição. Reforma da orgânica dos tribunais administrativos.

4.2.12 — Em reconhecimento do relevantíssimo papel que cabe ao Tribunal Constitucional, assegurar aos respectivos juízes e ao funcionamento do próprio Tribunal condições de instalação e equipamento condignos.

4.2.13 — Cumprimento dos preceitos constitucionais relativos ao Conselho Superior da Magistratura e revisão do estatuto dos juízes e magistrados do ministério público.

4.2.14 — Reforma da orgânica e processo dos tribunais fiscais e dos tribunais de trabalho, em cooperação, respectivamente, com o Ministério das Finanças e do Plano e com o Ministério do Trabalho.

4.2.15 — Revisão da legislação e da orgânica dos serviços de registo e notariado de modo a simplificar as formalidades e a dotá-los de maior eficácia.

4.2.16 — Revisão de legislação e orgânica dos serviços de menores de modo a melhor os habilitar a desempenharem a tarefa que lhes incumbe de preservação e recuperação dos jovens que devam ser acompanhados e protegidos.

4.2.17 — Implantação de um sistema de documentação jurídica automática, mediante a coordenação das bases de dados jurídicos sectoriais e a maximização das facilidades de processamento do Centro de Informática do Ministério da Justiça.

5 — Administração Pública e modernização administrativa

S.1 — Principais orientações

5.1.1 — Reconhecimento do facto de que a imagem que os cidadãos têm da Administração Pública é a de que ela constitui, salvas honrosas excepções, uma pesada máquina, ineficiente e incapaz de cumprir as tarefas que o processo de desenvolvimento económico e social do País exigem.

5.1.2 — Constatação da circunstância de todos os governos constituídos após o 25 de Abril terem anunciado a intenção de modernizar e reformar os serviços da Administração Pública, sem que, no entanto, e até ao momento, se tenham feito sentir, em termos práticos, os efeitos significativos desse estado de espírito.

5.1.3 — Assunção consciente da magnitude da tarefa consistente em levar a bom termo uma coerente reforma de fundo da orgânica, dos processos e até do grau de moralidade da nossa máquina administrativa, e em consequência de uma atitude de modéstia em face dessa mesma tarefa, ademais balizada, como se encontra, por inultrapassáveis limitações financeiras.

5.1.4 — Afirmação, em todo o caso, de uma firme vontade política de recuperar a imagem do Estado-pessoa de bem, do Estado que merece e tem o respeito e a cooperação cívica e activa dos cidadãos, e não mais do Estado-inimigo, do Estado que apetece defraudar.

5.1.5 — Reconhecimento dos direitos e satisfação das necessidades dos utentes, bem como valorização e dignificação dos trabalhadores da função pública e adopção, como ideias força, de objectivos de desburocratização, descentralização e desconcentração de competências e serviços.

5.1.6 — Propósito firme de combate a todas as formas e aflorações de corrupção, nepotismo e fraude, numa perspectiva de moralização da Administração Pública.

5.1.7 — Racionalização das estruturas e quadros orgânicos dos serviços públicos, de acordo com um figurino estável, atendendo aos objectivos finais a atingir de acordo com as grandes opções nacionais.

5.1.8 — Simplificação, racionalização e encurtamento da actuação e do tempo de decisão administrativa.

5.1.9 — Melhor aproveitamento dos recursos humanos, para mais elevados índices de produtividade.

5.1.10 — Revisão e correcção, sempre que possível, dentro dos limites das disponibilidades orçamentais, das distorções que afectam a situação económica, social e profissional dos trabalhadores da Administração Púbhca.

5.2 — Principais medidas

5.2.1 — Desburocratizar progressivamente o processo da preparação e tomada de decisões a todos os níveis.

5.2.2 — Promover o controle da Administração pelo Tribunal de Contas, no quadro da sua necessária e urgente reestruturação, com vista à rigorosa fiscalização da