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21 DE JUNHO DE 1983

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elaboração, divulgação e discussão de um livro branco onde se contenha, para além da descrição do sector tal como actualmente existe, todo um conjunto de medidas susceptíveis de conduzir à sua reforma e modernização a prazo.

2.2.2 — Principais medidas

2.2.2.1 — Apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de segurança interna que contenha, além de uma reformulação da orgânica do Ministério da Administração Interna, uma definição legal das autoridades de segurança em democracia, incluindo a sua coordenação, tendo em vista possibilitar um adequado tratamento dos problemas da ordem interna, dando prevalência aos meios preventivos sobre os repressivos, com salvaguarda das liberdades públicas e dos direitos individuais.

2.2.2.2 — Rever as leis sobre direito de associação, reunião e manifestação, à luz da experiência entretanto havida, e visando torná-las mais claras, evitar fontes de tensão, ou mesmo conflito, perturbadoras do normal funcionamento do estado democrático.

2.2.2.3 — Elaborar, em cooperação com o Ministério da Defesa, uma proposta de lei sobre o estado de sítio e o estado de emergência.

2.2.2.4 — Obter a aprovação de um novo estatuto da Polícia de Segurança Pública, em que as suas estruturas estejam voltadas essencialmente para a prestação de um serviço público aos cidadãos, embora sem prejudicar a existência de estruturas próprias para garantir a segurança interna.

2.2.2.5 — AJterar o diploma que criou a Escola Superior de Polícia por forma que aquela Escola possa responder eficazmente às finalidades pretendidas com um novo estatuto e com a lei de segurança interna.

2.2.2.6 — Proceder à institucionalização de mecanismos que possibilitem a coordenação entre as actividades da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária e da Guarda Fiscal, além de outros organismos com funções policiais, por forma a obter-se o reforço da eficácia da luta contra a criminalidade e da delinquência com menor dispêndio de recursos humanos e materiais.

2.2.2.7 — Aprovar o regulamento disciplinar da Polícia de Segurança Pública, após obtenção da correspondente autorização legislativa.

3 — Politica externa

3.1 — Principais orientações

3.1.1 — A defesa da independência nacional, a salvaguarda dos interesses portugueses, a diversificação equilibrada do nosso relacionamento internacional e a participação activa do País na construção de um ordenamento mundial mais justo, mais pacífico e mais livre.

3.1.2 — Recusando qualquer aproximação casuística ou qualquer abordagem de tipo doutrinarista, a política externa do Governo será estrutural e pragmática, aJicerçando-se nas constantes da história diplomática portuguesa e em objectivos nacionais permanentes.

3.1.3 — A política externa será definida e conduzida pelo Governo, de harmonia com a Constituição.

3.1.4 — Será assegurada a unidade da representação externa do Estado.

3.1.5 —Serão respeitadas as seguintes prioridades de política externa:

Aceleração da fase final do processo de negociação para a entrada nas Comunidades Europeias, com encerramento dos dossiers em aberto e lançamento de ofensiva diplomática que conduza a uma tomada de decisão por parte dos governos e das instâncias comunitárias;

Incremento das relações com os países africanos de expressão oficial portuguesa e com o Brasil;

Rápida conclusão do Acordo das Lajes com o Governo dos Estados Unidos da América;

Melhoria palpável das relações com Espanha, país cuja situação de vizinhança justifica um tratamento especial na base das relações de tradicional amizade;

Revisão do Acordo das Flores com o Governo da França;

Defesa dos princípios da Carta das Nações Unidas e a assunção plena das responsabilidades portuguesas no caso de Timor Leste;

Tornar mais activa a voz de Portugal na Aliança Atlântica e nas várias instâncias da OTAN.

3.1.6 —Será atribuída importância determinante às relações com África, muito em especial com Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe. A língua comum, a vasta documentação e informação que possui, os conhecimentos científicos e técnicos acumulados ao longo de gerações sobre os países eni apreço, a e

3.1.7 — Reconhecer-se-á, não obstante, que todos estes trunfos são insuficientes, em muitos casos, para dar corpo a projectos de cooperação de vasta amplitude, dada a dimensão económica do nosso pais, pelo que, sempre que haja necessidade de mobilização de grandes meios financeiros, ou de utilização de tecnologias de ponta, surge a indispensabilidade do recurso à cooperação tripartida, assente em acordos prévios entre Portugal e os países beneficiários. Neste sentido, encontram-se em desenvolvimento processos desta natureza, tanto com terceiros países como com instituições internacionais, sendo de admitir que contactos já estabelecidos com outros países venham agora a frutificar.

3.1.8 — Portugal tem a possibilidade de cooperar com outros países africanos, que não apenas os de língua oficial portuguesa.

Portugal mantém relações diplomáticas com todos os países do Magreb e da África ao Sul do Sara, como o Zaire, Gabão, Nigéria, Sudão, Senegal, Quénia, e com os paises integrantes da Conferência de Coordenação do Desenvolvimento do Sul de África (SADCC), para além de Angola e Moçanibi-