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21 DE JUNHO DE 1983

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contabilidade do Estado e das autarquias locais, bem como do sector público empresarial.

5.2.3 — Aperfeiçoar e implementar os serviços de inspecção e de controle jurídico e técnico da eficiência da acção administrativa e contribuir para a criação de mecanismos para a fiscalização da moralidade administrativa: prevenção e repressão de actos de corrupção e outras fraudes. Despertar na colectividade reacções saudáveis de repúdio e combate contra a desonestidade funcional.

5.2.4 — Adoptar sistemas de informação dos cidadãos, dos seus direitos, das vias oficiais de reclamação e recurso, designadamente em caso de morosidade excessiva na resolução dos problemas ou de resolução tácita, bem como dos custos efectivos dos serviços.

5.2.5 — Estimular a denúncia de actos de corrupção despenalizando o co-autor desses actos que deles der notícia à autoridade competente para autuar essa notícia.

5.2.6 — Instituir uma alta autoridade especialmente vocacionada para funcionar como caixa de ressonância e de canalização de denúncia de casos de corrupção e outras fraudes, ao nível da Administração Pública ou fora dela, para entidades competentes nos domínios da investigação criminal e do exercício da acção penal, e ainda para proceder a averiguações oficiosas, por amostragem, ou inquéritos relacionados com actividades que coloquem em jogo valores monetários elevados e outros interesses públicos relevantes (concursos de obras públicas e fornecimento de materiais, aquisição de combustíveis, e outras matérias-primas, bens alimentares, etc).

5.2.7 — Punir exemplarmente os implicados em casos de corrupção e outras fraudes, corrigindo adequadamente a dosimetria das penas em vigor.

Adoptar medidas de carácter formativo e informativo desincentivador da pequena corrupção que a prática quase instituiu como não passíveis de reprovação.

5.2.8 — Tornar mais transparentes os mecanismos da Administração, designadamente através da informação dos cidadãos, sempre que a requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como do conhecimento das resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas e da respectiva fundamentação.

5.2.9 — Conter os efectivos de funcionários, através de medidas que poderão ir até à proibição temporária de novas admissões, no quadro de uma política de racionalização do emprego público.

5.2.10 — Criar, com os meios já disponíveis, um sistema de recolha e tratamento de dados sobre a função pública.

5.2.11 — Melhorar gradualmente os processos de recrutamento e selecção de pessoal da Administração.

5.2.12 — Melhorar o aproveitamento das capacidades do conjunto dos funcionários e de cada um através de um adequado plano de formação, da reestruturação gradual dos quadros e de uma definição racional das carreiras, designadamente daquelas que pelo seu elevado grau de tecnicidade maior impacte podem ter na inovação e modernização administrativas.

5.2.13 — Conter a concentração de efectivos nos grandes aglomerados urbanos, promovendo a fixação em áreas regionais em sintonia com a política de descentralização, criando para o efeito os incentivos adequados.

5.2.14 — Regulamentar a possibilidade de, em certos termos, o Estado, as autarquias e as empresas do sector

público funcionarem em sistema de vasos comunicantes para a utilização e valorização dos actuais excedentes da função pública.

5.2.15 — Regulamentar o sistema de descongestionamento da função pública, previsto no Decreto-Lei n.° 166/82, de 10 de Maio, designadamente encarando a possibilidade da concessão de licenças sem vencimento e da atribuição de pensões bonificadas.

5.2.16 — Racionalizar os sistemas de compras pela Administração, num quadro de actuação plurideparta-mental, designadamente com esforço de exigibilidade de sistemas de oferta concorrencial e da fiscalização a posteriori dos critérios adoptados.

5.2.17 — Melhorar o sistema de gestão de equipamentos, mobiliário e outros meios.

5.2.18 — Instituir, designadamente, uma gestão coordenada de instalações, tendo presente que as mesmas não são de um só organismo, mas de toda a Administração.

5.2.19 — Fazer o levantamento dos custos de funcionamento dos serviços, tendo em conta o tipo de funções e o número de trabalhadores, de maneira a combater excessos e a sanar carências.

5.2.20 — Instituir a obrigatoriedade da elaboração atempada de planos e relatórios de actividade anuais de todos os organismos.

5.2.21 — Repensar e redefinir as funções do órgão coordenador da informática, o qual deverá passar a animar «o plano director da informática da administração central» (em cuja elaboração e controle de execução deverão participar os serviços interessados) e a fornecer o apoio técnico de que estes serviços necessitam. Quando solicitado, aquele órgão coordenador deverá apoiar ainda os projectos de equipamento das autarquias locais.

5.2.22 — Simplificar, como regra, os procedimentos administrativos, melhorar e valorizar cada vez mais os serviços de atendimento, generalizar os serviços de informação ao público e adoptar, quando a necessidade dos utentes o justifique, horários de funcionamento contínuo e por turnos.

5.2.23 — Elevar progressivamente o nível de qualificação requerido para futuro ingresso nas diversas categorias da função pública, de harmonia com a evolução do sistema geral do ensino e promover, nomeadamente pelo recurso à formação e à concepção de estímulos ao estudo e à reciclagem, a melhoria da qualificação profissional e do nível de conhecimentos do pessoal.

5.2.24 — Conferir valor social, de acordo com os diversos níveis de formação e qualificação dos diplomas do ensino profissional e superior politécnico. Estimular a mobilização horizontal e racionalizar a ascensão nas carreiras profissionais.

5.2.25 — Regulamentar o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública.

5.2.26 — Proceder à revisão do projecto do Código de Processo Administrativo Gracioso.

5.2.27 — Harmonizar, num sentido codificante, prático e de fácil aplicação, as centenas de diplomas, verdadeira floresta de dificuldades e perplexidades (entre leis, decretos-leis, decretos regulamentares, portarias e depa-chos normativos), que regem actualmente a função pública, emperrando o respectivo funcionamento.

5.2.28 — Tentativa da elaboração e publicação de um «livro branco» sobre a situação da Administração Pública, contendo um diagnóstico realista e as terapêuticas a colocar à opção do Governo.