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21 DE JUNHO DE 1983

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4.2.4 — Enquadramento das estruturas especificas necessárias à educação de deficientes nas estruturas regulares de ensino; a educação de deficientes prossegue os objectivos genéricos da educação e deve constituir parte integrante do sistema educativo um enquadramento administrativo de toda a educação especial no Ministério da Educação.

4.2.5 — Desenvolvimento das actividades pré--profissionais, de orientação escolar e profissional, em colaboração com os departamentos do trabalho e dos assuntos sociais.

4.2.6 — Solução dos mais agudos problemas dos deficientes invisuais, com eventual criação de uma comissão nacional de Braille.

4.2.7 — Desenvolvimento das experiências de rastreio e diagnóstico de deficiências e encaminhamento de deficientes.

4.2.8 — Crescente generalização das consultas de planeamento familiar e de acompanhamento durante a gravidez, o parto e o puerperio em caso de suspeita de malformações.

4.2.9 — Estudo da resposta a dar à grave situação dos deficientes profundos.

4.2.10 — Apoio ao deficiente no que se refere ao regime e à celebração de contratos de trabalho, designadamente alargando o período de experiência e tendo em conta os riscos especiais resultantes de mudança de trabalho ou de transferência do lugar do seu desempenho.

4.2.11 — Criar um regime de especial maleabilidade no uso dos tempos de férias e descanso e de especial condicionamento do trabalho nocturno, extraordinário e por turnos.

4.2.12 — Definir condições especiais de ingresso de deficientes na função pública, no sector público empresarial e no sector privado e aplicar a legislação em vigor sobre o emprego protegido.

4.2.13 — Aplicação progressiva das normas internacionais que promovem a supressão de barreiras arquitectónicas nas futuras construções públicas e privadas.

4.2.14 — Estabelecimento de quotas de fogos, em programas de habitação social, a atribuir a deficientes.

4.2.15 — Ter em conta condições especiais de acesso em cadeiras de rodas na aquisição de novos veículos para a frota de transportes colectivos.

4.2.16 — Criação de esquemas de apoio à crescente generalização da prática de desportos por deficientes.

5 — Fomento cooperativo 5.1 — Principais orientações

5.1.1—0 reconhecimento de que a Constituição da República deposita na via e nas soluções cooperativas fundadas esperanças, o que coloca o Governo em face da responsabilidade de, dentro dos meios disponíveis, aceitar o chamado «desafio cooperativo».

5.1.2 — As consequentes determinação e vontade politica de dar cumprimento aos imperativos constitucionais em matéria de cooperativismo, assumindo como princípio determinante a coexistência, com o sector público e com o sector privado, do sector cooperativo da propriedade dos meios de produção

como forma particularmente válida de acesso à propriedade social.

5.1.3 — Aceitação da via cooperativa como instrumento redutor de conflitos e tensões sociais, designadamente entre o empresário e o trabalhador, o lucro e o salário, e gerador de solidariedade social.

5.2 — Principais medidas

5.2.1 — Reestruturar os meios de acção do Estado ao serviço do cooperativismo e, designadamente, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, o Núcleo de Altos Estudos Cooperativos e a Comissão de Estudos do Financiamento às Cooperativas, por forma a racionalizar estas estruturas e a compatibilizá-las com as novas tarefas decorrentes da natural evolução do sector cooperativo.

5.2.2 — Rever e sistematizar, na medida do possível, a legislação cooperativa publicada após o 25 de Abril em ordem à formação de um corpo legislativo harmónico, coerente e codificado de fácil consulta por todos os interessados.

5.2.3 — Preparar legislação que regule em especial actividades cooperativas sectoriais, designadamente na área da habitação e da actividade agrícola.

5.2.4 — Apoiar e desenvolver acções de intercoo-peraçào na área cooperativa nacional, na área internacional e na área estrangeira, com especial destaque, quanto a esta, para a disponibilidade de intercoopera-ção com os países de expressão portuguesa.

5.2.5 — Difundir o conhecimento dos conceitos básicos do cooperativismo e das técnicas cooperativas junto das populações rurais e das comunidades portuguesas emigradas, neste caso, em ordem a favorecer a criação junto daquelas de projectos cooperativos específicos da qual possam beneficiar os emigrantes portugueses e ou os respectivos agregados familiares.

5.2.6 — Introduzir nos vários graus de ensino programas específicos de divulgação cooperativa, por forma a contribuir para a formação cívica e cooperativa de cooperadores dirigentes e quadros técnicos.

III — ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO

1 — Orientação da politica económica geral

A orientação da política económica do Governo está condicionada por circunstâncias concretas que afectam a economia portuguesa, conferindo-lhe um carácter generalizado de desregulamento, ao qual importa pôr cobro, restabelecendo os equilíbrios económicos e financeiros fundamentais. O Governo enfrentará com determinação, com energia e firmeza uma situação que se mostra particularmente difícil e cuja resolução implicará inevitáveis sacrificios para os Portugueses.

Não será possível — sem incorrer em custos sociais insuportáveis e sem risco de agudizar os próprios desequilíbrios já existentes — encontrar, num curto período, o conjunto das soluções necessárias. O Governo está consciente de que a sua actuação e, bem assim, a obtenção dos resultados esperados, requerem tempo para produzir os seus efeitos. Por