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21 DE JUNHO DE 1983

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cario, bem como de controle das aplicações, criando-se mecanismos desincentivadores de eventuais desvios face à política definida.

7.3 — 0 Governo assegurará o escrupuloso cumprimento das normas de deontologia da actividade bancária, reforçando, se as circunstâncias o aconselharem, o respectivo regime de enquadramento legal.

7.4 — Serão reactivados os trabalhos da Comissão para a Dinamização do Mercado de Capitais, tendo em vista a diversificação dos instrumentos de financiamento das actividades produtivas.

7.5 — 0 Governo promoverá a preparação da lei quadro do sistema bancário e a revisão da Lei Orgânica do Banco de Portugal, em articulação com o processo de alteração da lei de delimitação dos sectores.

7.6 — Serão aperfeiçoadas as condições para o regular funcionamento e desenvolvimento das instituições parabancárias, tomando em consideração a experiência entretanto colhida e tendo em vista maximizar o contributo daquelas instituições para o desenvolvimento da economia portuguesa.

7.7 — Será estimulada a actividade seguradora, tendo em vista, no novo quadro suscitado pela alteração da lei de delimitação dos sectores, o alargamento dos segmentos de poupança contratual e a melhoria das condições de funcionamento das empresas seguradoras. Em particular será estimulada a participação daquelas empresas no mercado financeiro e a sua actividade em termos do necessário complemento da segurança social.

IV-SECTOR PRODUTIVO 1 — Agricultura, florestas e alimentação

1.1 — Principais orientações

1.1.1 — As questões agrárias serão encaradas como primeira prioridade na planificação do desenvolvimento, em sintonia com a sua importância fulcral.

1.1.2 — 0 fortalecimento da organização produtiva da lavoura constituirá uma preocupação básica do Governo com orientação da actividade agrícola para um recorte progressivamente empresarial com a consequente promoção e defesa do agricultor empresário e da empresa agrícola viável, organizada, como regra, em moldes de estatuto privado, abrindo as empresas do sector à competitividade em mercados abertos.

1.1.3 — Serão promovidas, sempre que possível, a empresa familiar técnica e economicamente viável e as organizações associativas dos agricultores com vista ao aproveitamento racional dos recursos e à correlativa melhoria dos benefícios sociais e económicos que neles têm origem.

1.1.4 — Será progressivamente acautelada, quando de interesse nacional, a passagem para os sectores privado e cooperativo de meios e mecanismos de intervenção hoje no sector público, levando assim as organizações dos agricultores a participar na tomada de decisões nos âmbitos da produção, transformação, comercialização e abastecimento.

1.1.5 — Será progressivamente acautelada, quando de interesse nacional, a passagem para Administração Pública ou autárquica de meios hoje no domínio privado, garantindo assim à colectividade bens, e sobretudo serviços, que, pelas suas características singulares, o sector privado não pode facultar.

1.1.6 — Será promovido o aproveitamento progressivo e racional da energia da radiação solar, da água e do solo, por forma a ir garantindo a melhoria da produção de bens renováveis (alimentares e outros) e da prestação de serviços com sede no agro, nos termos de um desenvolvimento sustentável.

1.1.7 — O aumento da produção e a melhoria da produtividade na agricultura serão garantidos pela observância do uso racional dos solos, pelo incentivo à criatividade e à inovação tecnológica, pela dinamização do investimento produtivo e pelo apoio eficaz à formação profissional dos agricultores e demais operadores que intervêm no complexo agro-alimentar.

1.1.8 — Será também orientação chave do Governo â criação de condições para a gradual recuperação do equilíbrio «da balança comercial agrícola», tendo em vista o controle de um dos mais importantes vectores do desequilíbrio da balança de pagamentos.

1.1.10 —Outra orientação principal do Governo consiste no aumento quantitativo e qualitativo da produção de bens florestais no contexto de uma incisiva política de aproveitamento em uso múltiplo dos espaços não agricultados.

1.1.11 — Em ligação com a anterior orientação, o Governo criará condições que permitam levar mais longe o processamento industrial dos produtos ñores-tais, com vista à criação de emprego, ao aumento da proporção entre o número de postos de trabalho na indústria-comércio e na floresta e dos benefícios auferidos pelo produtor e pelo consumidor, bem como ao incremento dos valores acrescentados, das ligações intersectoriais e dos efeitos multiplicadores por toda a economia e, ainda, dos saldos positivos da balança externa dos produtos desta origem.

1.1.12 — Constitui, portanto, orientação dominante do Governo criar condições que permitam caminhar progressivamente para uma situação de relativo equilíbrio entre o contributo prestado pelo agro no quadro das actividades nacionais e as nossas carências em bens dessa origem, num gradual adoçamento do actual e insustentável saldo negativo da balança com o exterior.

1.1.13 — Também a integração da vida rural no quadro actual das possibilidades oferecidas pela civilização, nomeadamente no que se refere às condições de existência e ao desenvolvimento sócio-económico, constituirá orientação principal da política agrária do Governo.

1.1.14 — Estando hoje adquirida a convicção de que se impõe uma transformação radical nesse sector, de que se trata de obra a empreender durante um período de tempo relativamente curto e de que o Estado terá de desempenhar o papel motor de todo o processo, o Governo tem como orientação básica recorrer aos meios e aos mecanismos disponíveis e eficazes, ganhar a confiança e a participação dos agricultores e dos demais intervenientes e imprimir ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a indispensável credibilidade técnico-económica.

1.2 — Principais medidas

1.2.1 — Pura o lorlalvcimvnlo da organizava» produtiva da lavoura

1.2.1.1 — Instituição de bancos de terras por compra ou arrendamento (incluindo o arrendamento com-