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II SÉRIE - NÚMERO 6

pulsivo de prédios abandonados ou reiteradamente incultos) e destinados a revenda ou a subarrendamento, preferentemente a jovens empresários agrícolas após a obtenção da necessária formação.

1.2.1.2 — Na zona de intervenção da Reforma Agrária, para além da regularização da situação das terras distribuídas em posse útil sem prévia expropriação, dos casos pendentes e litigiosos de entregas de reservas, e da análise das situações criadas pelo regime legal dos chamados «indivisos», será promovida a constituição de associações de agricultores, de acordo com adequado ordenamento dos recursos, e com apoio do Estado, como contrapartida da distribuição de" terras em posse útil já por este efectuado ou a efectuar.

1.2.1.3'— Revisão da actual Lei do Arrendamento Rural com base em critérios de justiça, equidade e promoção do pleno aproveitamento da terra.

1.2.1.4 — Constituição de consórcios temporários entre o Estado e agricultores, rendeiros e proprietários de prédios rústicos, nomeadamente nas zonas de regadio e nas áreas florestais.

1.2.1.5 — Promoção do acesso à terra de novos agricultores, em especial jovens, e da criação de unidades de exploração viáveis.

1.2.1.6 — Incentivo à constituição de agriculturas de grupo e revisão do seu estatuto.

1.2.1.7 — Proibição, em termos de eficácia, do fraccionamento físico ou operacional das explorações agrícolas que determine áreas contínuas inferiores a determinados valores.

1.2.1.8 — Promoção do emparcelamento através de medidas e estímulos de natureza jurídica (no domínio do direito de preferência), fiscal e creditícia, em ordem à racionalização das explorações e ao estímulo à obtenção de aumentos de produtividade.

1.2.1.9 — Implementação de medidas destinadas a simplificar, racionalizar e modernizar os circuitos comerciais, incluindo a reorganização e dinamização dos mercados abastecedores, a utilização das organizações tradicionais da lavoura na criação de uma rede de cooperativas de interesse público {régies cooperativas) e estímulo à criação de entrepostos cooperativos.

1.2.1.10 — Promoção da participação organizada dos produtores na distribuição e comercialização dos seus produtos, conferindo-lhes maior solidez estrutural, maior capacidade de concentração da oferta e maior penetração nos circuitos de distribuição.

1.2.1.11 — Adequação progressiva da política de preços à produção com vista à sua futura inserção no sistema de preços e de intervenção na CEE.

1.2.1.12 — Implementação, nomeadamente em cooperação com as associações de produtores, da execução e instalação da rede de infra-estruturas de recolha, armazenagem, conservação e distribuição de produtos agrícolas e alimentares.

1.2.1.13 — Instituição de um esquema de crédito agrícola assistido, desburocratizado e facultado em tempo útil, que priviligie o investimento produtivo e as acções integradas em projectos de desenvolvimento e que, facultando ao agricultor o adequado apoio, assegure, por outro lado, garantias de efectiva aplicação dos recursos para o efeito canalizados.

1.2.1.14 — Reorganização do seguro de colheita e de outras modalidades de seguro agrícola, pecuário e florestal em condições de acesso fácil e eficiente.

1.2.2 — Para a valorização dos recursos humanos

1.2.2.1 —Acções de formação profissional, actualização de conhecimento, aperfeiçoamento e especialização, realização de cursos, estágios, seminários, etc, de preferência dirigidos à preparação de jovens empresários agrícolas, eventualmente no quadro de escolas de formação de jovens empresários agrícolas, criadas ou a criar com esse objectivo.

1.2.2.2 — Campanhas de demonstração, sessões de esclarecimento, visitas de estudo, encontros, debates e trocas de informação e experiências entre agricultores.

1.2.2.3 — Instituição de bolsas de estudo e subsídios de diversa natureza destinados a filhos de agricultores, possibilitando-lhes o prosseguimento da sua formação.

1.2.2.4 — Estudo e eventual instituição de esquemas de reforma voluntária de agricultores idosos, ou pouco vocacionados para a aprendizagem e introdução de novas tecnologias, como forma de redução de idade e aumento do grau tecnológico médio dos nossos agricultores.

1.2.2.5 — Difusão de publicações de natureza informativa e cultural.

1.2.2.6 — Utilização intensa e sistemática da rádio e da televisão para a difusão de programas de efectivo interesse para os agricultores, incluindo cursos de ensino e práticas demonstrativas à distância.

1.2.2.7 — Institucionalização, especialmente nas áreas rurais, do ensino profissional vocacionalmente orientado para as actividades agrárias.

1.2.2.8 — Reestruturação do ensino de guardas e mestres florestais, bem como criação do ensino de agentes técnicos florestais.

1.2.2.9—Reorganização e desenvolvimento acelerado do programa de extensão rural como suporte do melhor aproveitamento dos factores básicos da produção agrária, factor humano incluído.

1.2.3 — Para a boa utilização da energia da radiação solar e o bom uso da água e do solo

1.2.3.1 — Revisão, preparação e concretização de projectos integrados em programas de investigação e desenvolvimento, com manifesto impacte na utilização destes três factores-chave da produção agrária.

1.2.3.2 — Orientação clara da investigação agrária no sentido da resolução dos problemas concretos da agricultura portuguesa.

1.2.3.3 — Criação de um sistema de progressiva penalização pela manutenção de solos de boa aptidão agrícola em reiterada situação de não cultivo ou de característico subaproveitamento.

1.2.3.4 — Arrendamento compulsivo e compra de solos que se encontrem na situação anterior, visando o seu subarrendamento, arrendamento, venda ou distribuição em posse útil.

1.2.3.5 — Com a participação das organizações dos agricultores, promoção de uma campanha de preservação do solo agrícola, bem como de recuperação de solos em fase de degradação, ou incipientes, recorrendo quer aos serviços do Estado-, quer aos diversos meios de comunicação social, com a criação de unidades piloto distribuídas pelas diversas zonas caracte-