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21 DE JUNHO DE 1983

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decorre imediatamente da orientação da politica económica geral do Governo.

Em consequência, as principais orientações programáticas no que respeita à politica orçamental são as seguintes:

3.1 — Exigir-se-á o maior rigor nos gastos dos organismos e serviços públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos, cujo regime de disciplina financeira importa aperfeiçoar, e incrementar-se-á o controle da despesa pública numa óptica de eficiência, para além da sua legalidade meramente formal.

Por outro lado, importa levar a cabo, a nivel da Administração Pública, um esforço de reorganização, incluindo a eliminação de serviços desnecessários, a par com uma maior racionalização da gestão de efectivos da função pública.

3.2 — Em matéria de subsídios impôr-se-á, quando estes sejam destinados a empresas públicas, que a sua atribuição se processe em termos rigorosamente correlacionados com a utilidade social dos serviços por eles prestados à comunidade, de modo a impedir-se a prática simplista de se fazer repercutir nos preços de venda, ou seja, em último caso, nos utentes dos respectivos serviços eventuais faltas de eficiência das empresas.

No tocante a subsídios a produtos básicos, caminhar--se-á no sentido da transparência entre custos e preços, de modo que o mecanismo dos preços possa desempenhar o seu papel de instrumento de adapatação da oferta à procura, salvaguardando embora os necessários ajustamentos em casos específicos de evidente necessidade social.

3.3 — O Governo procederá ao combate aos lucros meramente especulativos mediante a dinamização da fiscalização das actividades económicas.

3.4 — No mesmo sentido de contenção do défice do Orçamento do Estado, o Governo procederá a uma reapreciação geral dos incentivos fiscais e financeiros, em articulação com a política de orientação do investimento.

No capítulo da política fiscal, importa reconhecer que o sistema fiscal português se mostra inadequado para cumprir integralmente a função que lhe cabe desempenhar de instrumento de política económica e social.

Deste modo, as orientações programáticas nesta matéria são as seguintes:

3.5 — O Governo propõe-se concluir os estudos tendentes à introdução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), peça importante no quadro da adesão de Portugal à CEE, e que constitui o mais adequado processo de reforma de fundo do nosso sistema de tributação indireta e, concomitantemente, acelerar os trabalhos para a criação do imposto único sobre o rendimento das pessoas colectivas.

3.6 — O Governo iniciará os trabalhos preparatórios do lançamento do imposto único sobre o rendimento das pessoas físicas, não se coibindo, entretanto, de propor a adopção das medidas correctivas visando, para além da expansão da receita fiscal, maior justiça e solidariedade social.

3.7 — 0 Governo dedicará a maior atenção ao combate à evasão e à fraude fiscais, para o que se irá dinamizar o processo em curso de modernização da administração fiscal e de revisão da legislação processual fiscal, para além de se intensificarem as campanhas de fiscalização, incluindo a utilização sistemática dos sinais exteriores de nível de vida.

4 — Sector empresarial do Estado

Pela dimensão média das suas empresas, pela natureza capital-intensivas dos seus processos produtivos, pela característica de base de alguns dos seus produtos e pelo interesse público de determinados serviços, este sector tem uma importância primordial na realização da política económica.

Excluindo, no entanto, as empresas financeiras, cujo acompanhamento e orientação se situam no âmbito das políticas monetária, financeira e cambial, os resultados de exploração têm-se apresentado, em regra, negativos, embora devido a um conjunto de razões que diferem de caso para caso.

Impõe-se, por isso, rever o quadro do seu funcionamento, bem como assegurar um adequado enquadramento dos seus investimentos na política geral, garantido-lhes financiamento apropriado, de modo que tais empresas deixem de constituir um encargo sistemático para o Orçamento do Estado, a que nem sempre corresponde um efectivo serviço à comunidade.

Deste modo, as orientações programáticas em matéria do sector empresarial do Estado são as seguintes:

4.1 — Garantia de condições de gestão eficaz e responsável, designadamente mediante a revisão e plena aplicação do estatuto do gestor público.

4.2 — Análise rigorosa de todos os projectos de investimento propostos e, em especial, reforço da pré-análise, com vista a uma intervenção efectiva nas opções entre variantes do mesmo projecto.

4.3 — Acção sistemática de vigilância da evolução dos custos de funcionamento, visando sobretudo as rubricas dominantes e controláveis, e combate às despesas não estritamente indispensáveis e de desperdício, designadamente através de:

a) Generalização de incentivos à criatividade dos tra-

balhadores e gestores e à melhoria da produtividade;

b) Aplicação de medidas excepcionais de redução

imediata de custos e de suspensão do investimento nos casos de dificuldades graves, reconhecidas pela declaração da empresa «em situação económica difícil», designadamente quando puder estar em causa a própria sobrevivência da empresa;

c) Acautelamento, no quadro do PGCE e do PRFE,

da integral utilização das capacidades já instaladas em sectores a abrir à iniciativa privada, de modo a evitar-se inútil sobreesforço de investimento.

4.4 — A gestão das participações do Estado será estritamente enquadrada na política económica geral e nas políticas financeira e sectorial relevantes, de modo a assegurar a coerência da actuação directa ou indirecta do Estado naquelas empresas.

4.5 — A lei de delimitação dos sectores público e privado será revista, abrindo à iniciativa privada, em prazo oportuno, os sectores cimenteiro e adubeiro, dos seguros e da banca, com ressalva da garantia da solidez do empreendimento e da não discriminação das empresas portuguesas em face das estrangeiras. Para o efeito, será imediatamente solicitada à Assembleia da República autorização legislativa para alteração daquela lei e consequentemente será aprovada pelo Governo a lei autorizada dentro do prazo de 100 dias, no âmbito das medidas que vão ser apresentadas nesse prazo.