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II SÉRIE — NÚMERO 6

2.2.2 — Eliminação nas leis ordinárias das últimas manifestações de discriminação jurídica, e por reflexo social, entre o homem e a mulher, em contradição com o disposto na Constituição da República.

2.2.3 — Protecção da mulher durante a gravidez e no exercício dos deveres da maternidade. Reforço progressivo dos serviços de protecção materno--infantil.

2.2.4 — Regulamentação do uso da imagem da mulher na publicidade, na perspectiva da garantia do direito à imagem e à privacidade.

2.2.5 — Combate à exploração de que as mulheres são vitimas por acção impune de redes de prostituição organizada.

2.2.6 — Adopção de desestiniulos, preventivos e repressivos, à violência contra as mulheres, quer na família, quer na sociedade em geral, nomeadamente através de acções de sensibilização dos agentes policiais, dos magistrados, etc, e eventualmente da criação de centros de apoio às mulheres maltratadas.

2.2.7 — Estudo e aprovação de novos esquemas de compatibilização das obrigações e responsabilidades familiares e profissionais.

2.2.8 — Adopção de medidas especiais de apoio a mães ou pais educadores únicos.

2.2.9 — Negociação com os países de acolhimento de emigrantes portugueses do reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.

2.2.10 —Apoio ao trabalho da Condição Feminina e sua colocação na directa dependência da Presidência do Conselho de Ministros.

3 — Cidadãos de terceira Idade, não de terceira classe

3.1 — Principais orientações

3.1.1 — Reposição do respeito pelos idosos. O ancião não é um resto; é uni cidadão na plena maturidade, jurídica e socialmente igual aos demais cidadãos, carecido de realização social e da participação activa na vida da comunidade.

3.1.2 — Encarar, em termos de actuação política, a segurança económica e social das pessoas idosas como uni direito fundamental destas e não apenas como uni vago dever do Estado.

3.1.3 — Reconhecer que a reforma, ou a idade convencional correspondente, não marcam o fim da participação do cidadão nas tarefas da comunidade em que se integra.

3.1.4 — Admitir como únicos limites à ocupação de idosos as exigências de qualificação e do mercado de trabalho, designadamente enquanto perdurar a actual pressão sobre o emprego.

3.1.5 — Uni esforço pedagógico, em todos os escalões do ensino, e através dos meios de comunicação social, no sentido da dignificação dos idosos e de unia constante afirmação do respeito que a sociedade lhes deve.

3.1.6 — Unia especial atenção aos reflexos de eventuais alterações ao regime do arrendamento urbano sobre locatários idosos e carenciados.

3.2 — Principais medidas

3.2.1 — Fomentar a participação dos idosos em tarefas que só eles possam desempenhar, que pos-

sam desempenhar com vantagem social ou que possam desempenhar sem concorrerem ao mercado do trabalho.

3.2.2 — Estimulo ao preenchimento por idosos, a título precário, e durante a vacatura, de lugares vagos por falta de candidatos.

3.2.3 — Ocupação de idosos em trabalhos relacionados com o associativismo desportivo ou de animação cultural.

3.2.4 — Mobilização da opinião pública, designadamente através dos órgãos de comunicação social, no sentido de reacções colectivas de solidariedade social para com os idosos carenciados.

3.2.5 — A manutenção e tentativa do seu reforço, logo e sempre que possível, do poder aquisitivo das pensões da terceira idade e a desburocratização do seu processamento-.

3.2.6 — Estudo e aprovação, logo que possível, de um passe social e de um passe cultural para a terceira idade.

3.2.7 — Lançamento de campanhas de divulgação, dirigidas à terceira idade, nos domínios da manutenção fisica, da alimentação e dos cuidados de saúde.

3.2.8 — Apoio, dentro dos meios disponíveis, às universidades da terceira idade.

3.2.9 — Estudo e oportuno lançamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, de programas especiais de assistência à terceira idade, designadamente através de serviços sanitários de apoio domiciliário, em colaboração com as estruturas locais.

4 — Política de reabilitação 4.1 — Principais orientações

4.1.1 — Ouvir e tomar em conta as posições das associações de deficientes, através do Secretariado Nacional de Reabilitação, na definição das políticas e na tomada das acções que lhe disserem respeito.

4.1.2 — Tentar estruturar unia só politica de reabilitação, globalizada e coerente, ordenando as diversas políticas sectoriais desprovidas de unia visão global.

4.1.3 — Orientar globalmente a política de reabilitação no sentido da plena integração social dos deficientes.

4.1.4— Dedicar particular atenção à situação dos deficientes das Forças Armadas, em diálogo com estas.

4.2 — Principais medidas

4.2.1 — Colocação do Secretariado Nacional de Reabilitação na directa dependência da Presidência do Conselho de Ministros e redefinição das respectivas competências.

4.2.2 — Estudo e implementação de um sistema eficaz de coordenação interdepartamental das politicas e dos serviços sectoriais de reabilitação, com descentralização e regionalização de serviços, articulação com o poder local e cooperação com as associações de deficientes.

4.2.3 — Atenção especial ao trabalho de formação de pessoal técnico especializado nas diversas áreas da reabilitação e ao apoio das equipas especializadas e polivalentes de ensino especial ao pessoal docente.