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II SÉRIE — NÚMERO 6

6 — Comunicação social

6.1 — Principais orientações

6.1.1 — O entendimento do direito à liberdade de expressão, de informar, de se informar e de ser informado sem impedimentos nem discriminações como condição de liberdade e pressuposto democrático.

6.1.2 — Reconhecer que o sector da comunicação social pertencente ao Estado ou a entidades que lhe são equiparadas desempenha um relevante serviço público, o que valoriza o trabalho e reforça a responsabilidade dos seus agentes.

6.1.3 — Reconhecer que a salvaguarda da independência dos órgãos de comunicação social do sector público peranto o Governo, a Administração e os demais poderes públicos é um bem a preservar e, por isso, incompatível com a subsistência ad eter-num de situações de dependência financeira traduzidas em subsídios a fundo perdido do Estado ou em financiamentos de alto risco da banca pública.

6.1.4 — Considerar que essa independência não pode traduzir-se em produtos finais contrários ou sequer indiferentes ao interesse público, designadamente na difusão de programas culturalmente negativos, socialmente perigosos ou politicamente hostis ao regime constitucional vigente.

6.1.5 — Empenhar-se em que o Conselho de Comunicação Social, criado pela lei de revisão constitucional, venha a ser constituído por pessoas da mais insuspeita honorabilidade e a desempenhar com sucesso o papel que lhe cabe de assegurar nos órgãos de comunicação do sector público uma orientação que respeite o pluralismo ideológico.

6.1.6 — Reconhecer o peso crescente do papel formativo da rádio, e sobretudo da televisão, no pleno florescimento de uma cultura horizontal de massas e partir daí para um reflexão em profundidade sobre a eventual desactualização dos conceitos e das regras dominantes em matéria de comunicação social.

6.2 — Principais medidas

6.2.1 — Assegurar que a TV e as estações de ra-diofusão do sector público se coloquem o mais possível ao serviço da comunidade, na prestação responsável de um serviço público a um tempo formativo e informativo, em domínios tão importantes como o ensino à distância, a defesa do consumidor, a profilaxia das doenças, noções de primeiros socorros, de higiene, de dietética e de cultura física, regras básicas de comportamento cívico, defesa de valores como o patriotismo, a verdade, a honra, a solidariedade, etc.

Independência em face do Governo não pode significar independência perante deveres profissionais e interesses colectivos legalmente bem definidos.

6.2.2 — Publicação, dentro de breve prazo, da tão injustificavelmente retardada lei da rádio, bem como do estatuto da empresa pública de radiodifusão (Radiodifusão Portuguesa, E. P.).

6.2.3 — Regulamentação legal, prevista na Constituição, do regime de licenciamento da exploração de estações de radiodifusão.

6.2.4 — Regulamentação legal do funcionamento do Conselho de Comunicação Social, criado pela lei

de revisão constitucional, e subsequente eleição dos respectivos membros.

6.2.5 — Revisão da Lei de Imprensa à luz dos inerentes dispositivos constitucionais (esta adaptação nunca foi tentada) e da experiência entretanto colhida a partir da sua aplicação.

6.2.6 — Aprovação da legislação antimonopolista prevista na Lei de Imprensa.

6.2.7 — Actualização do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa.

6.2.8 — Regulamentação eficaz do controle, pelo Conselho de Imprensa, das tiragens e sobras da imprensa periódica.

6.2.9 — Implementação ou revogação — se o seu esquecimento não consumiu a sua utilidade — do conselho consultivo para os meios de comunicação social do sector público, previsto no Decreto-Lei n.° 645/76, de 30 de Julho.

6.2.10 — Exame da situação financeira das empresas de comunicação social do sector público e tentativa de lhes proporcionar condições de equilíbrio que dispensem o Governo (directamente ou através da banca) de ter de continuar a facultar-lhes apoio discriminatório, contra o que na Constituição se prevê.

6.2.11 — Definição de regras objectivas de outorga de crédito bancário a empresas de comunicação social do sector privado e rigoroso cumprimento do disposto no artigo 38.", n.° 5, da Constituição (divulgação da propriedade e dos meios de financiamento da empresa periódica).

6.2.12 — Exame e clarificação da complexa situação criada com a frustrada extinção da ANOP e com a constituição de uma nova agência noticiosa igualmente dependente do sector público, ainda que a título de pagamento de serviços. Tomada de uma decisão definitiva a curto prazo.

6.2.13 — Moralização da actividade publicitária. 6.2.14— Estudo e implementação de um esquema

de formação e reciclagem dos profissionais da comunicação social. O papel formativo dos órgãos de comunicação social é por de mais importante para que continue confiado a profissionais sem pré--graduaçào, que chegam quantas vezes à profissão pela porta da simples inclinação, quando não do biscate, sem que isto invalide as honrosas excepções e os fulgurantes valores.

7 — Ciência e tecnologia

7.1 — Principais orientações

7.1.1 — Reconhecimento de que a ciência e a tecnologia são instrumentos básicos do desenvolvimento social e económico.

7.1.2 — Constatação da debilidade do nosso sistema científico e tecnológico, agravada por desequilíbrios de estrutura e de gestão.

7.1.3 — Verificação da inexistência de uma política coerente de investigação e desenvolvimento que defina as principais prioridades a curto e a médio prazo.

7.1.4 — Reconhecimento da necessidade de valorizar os reusltados da investigação e desenvolvimento (I. D.) por forma a aumentar os conhecimentos e, simultaneamente, promover a difusão da informação cientifica e técnica a nível nacional e regional.