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II SÉRIE — NÚMERO 6

tável, dos meios necessários ao seu cabal cumprimento, no quadro da actualização da Lei das Finanças Locais.

2.1.1.2 — Definição legal de um claro regime de delimitação das áreas de intervenção e respectivas iniciativas de investimento dos órgãos do poder central, regional e local.

2.1.1.3 — Reorganização administrativa das câmaras municipais tendo em vista dotar estes órgãos dos técnicos indispensáveis ao cumprimento das actuais e novas funções que lhes forem cometidas.

2.1.1.4 — Apoio à constituição de associações de municipios, bem como à constituição de uma associação nacional de municípios, em ordem a institucionalizar-se uma representação aos municípios a nível nacional que a todos represente nas organizações internacionais representativas do poder local.

2.1.1.5 — Desenvolvimento de novas formas de participação democrática com aproveitamento dos diversos grupos sociais em que os cidadãos se congreguem, os quais, no mínimo, constituem preciosos pólos de diálogo, de sugestão e de crítica.

2.1.1.6 — Organização em novos moldes do regime de tutela, designadamente através de uma sua maior jurisdicionalização, para o que se torna necessário, em conjugação com os Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, reformular os tribunais administrativos e o Tribunal de Contas.

2.1.2 — Principais medidas

2.1.2.1 — Apresentação à assembleia da República de proposta de lei de alteração da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, reforçando as competências das autarquias locais.

2.1.2.2 — Apresentação de igual proposta delimitando as áreas de intervenção, e respectivas iniciativas de investimento, dos órgãos do poder central, regional e local.

2.1.2.3 — Apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei de reorganização técnico--administrativa dos serviços municipais e municipalizados, tendo em vista a adaptação das estruturas existentes à transferência de novas competências, de funções e funcionários.

2.1.2.4 — Apresentação à Assembleia da República, em conjugação com os Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, de dois pedidos de autorização legislativa com vista à reestruturação, uma, dos tribunais administrativos, outra, do Tribunal de Contas.

2.1.2.5 — Elaboração de proposta de lei, até ao fim da legislatura, visando institucionalizar as regiões administrativas, definindo-lhes as competências, órgãos, serviços técnico-administrativos, sistema financeiro e delimitação geográfica, após uma ampla campanha de esclarecimento público e debate e da averiguação da concreta vontade das populações sobre o significado, o alcance, a delimitação geográfica, as atribuições, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos.

2.1.2.6 — Apresentação de uma proposta de lei de revisão da Lei das Finanças Locais adaptando-a ao novo regime de competências.

2.1.2.7 — Criar mecanismos de institucionalização do planeamento local e regional com vista a um maior equilíbrio entre os espaços urbanos e rurais.

2.1.2.8 — Promover a criação de uma associação nacional de municípios, fornecendo-lhe o apoio necessário.

2.1.2.9 — Tomar as medidas necessárias no sentido de limitar o crescimento urbano de Lisboa e Porto e organizar uma rede urbana adequadamente hierarquizada que contribua para os necessários equilíbrios regionais.

2.1.2.10 — Criar mecanismos de apoio às actividades económicas criadoras de emprego a nível regional.

2.1.2.11 — Integrar os recursos nacionais e os futuramente provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) da CEE para financiamento de uma política de desenvolvimento regional, implementada pelas autarquias locais assistidas pelas CCRs.

2.2 — Segurança 2.2.1 — Principais orientações

2.2.1.1 — Reconhecimento do papel fundamental das forças de segurança na defesa da legalidade democrática, na garantia da segurança interna e na defesa dos direitos dos cidadãos.

2.2.1.2 — Redefinição no plano legal dos princípios de segurança interna e das respectivas autoridades em democracia, incluindo a sua coordenação ao mais alto nível. Controle pelas autoridades judiciais e do ministério público, de acordo com as respectivas competências, dos actos de polícia. Exercício do direito de reunião e manifestação e modalidades de requisição e condições de emprego da força pública.

2.2.1.3 — Modernização dos dispositivos das forças de segurança, em especial os dispositivos de segurança pública rural e de ordem pública móvel da GNR, os dispositivos urbanos da PSP, os dispositivos de fronteira e ainda, em colaboração com o Ministério das Finanças e do Plano, o dispositivo de combate à fraude fiscal e aduaneira a cargo da Guarda Fiscal.

2.2.1.4 — Esforço acentuado de formação profissional em todos os escalões e em escolas devidamente apetrechadas, dignificação das carreiras através da adopção dos convenientes estatutos e introdução de critérios de recrutamento e selecção mais rigorosos, que tornem o desempenho de funções policiais num serviço público altamente qualificado.

2.2.1.5 — Sobreposição de uma política de qualidade e de competência a uma politica de quantidade e de falta de preparação técnico-profissional, mediante a contenção da progressão indiscriminada de admissões de pessoal menos qualificado e a afectação preferencial dos recursos financeiros à melhoria da formação dos equipamentos, das instalações e das remunerações do pessoal técnico e profissionalmente habilitado.

2.2.1.6 — Recurso à articulação entre as despesas orçamentais anuais, nomeadamente destinadas à melhoria dos equipamentos, e uma programação a prazo da modernização das forças de segurança, de modo que o orçamento da segurança seja instrumento de uma política transparentemente assumida e não o dis-simulador de decisões cujo sentido imediato e final se ignora.

2.2.1.7 — Implementação de uma campanha de sensibilização a nível nacional para as funções das forças de segurança em regime democrático, mediante a