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21 DE JUNHO DE 1983

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fácil cooperação recíproca nos diversos domínios. O Governo orientar-se-á no sentido do aprofundamento desse intercâmbio e dessa cooperação e declara-se aberto às iniciativas dos órgãos representativos de Macau.

1 — Defesa nacional

1.1 — Principais orientações

1.1.1—Tomar como ponto de partida que, de acordo com as disposições da Constituição da República e da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, a defesa nacional tem por objectivo garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaças externas.

1.1.2 — Ter sempre presente que a actividade da defesa nacional cabe à comunidade em geral e a cada cidadão em particular, deve ser assegurada pelo Estado e constitui especial responsabilidade dos órgãos de soberania. A titularidade da pasta da Defesa Nacional pelo Vice-Primeiro-Ministro constitui uma decisão política destinada a sublinhar o alto grau de importância que o Governo atribui à problemática da defesa.

1.1.3 — Ter ainda em linha de conta que a política de defesa nacional tem âmbito interministerial, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à respectiva execução.

1.2 — Principais medidas

1.2.1 — Elaboração da lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional e sua implementação de forma gradual e progressiva até ao seu pleno funcionamento.

1.2.2 — Elaboração da legislação complementar da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, nos termos e nos prazos estabelecidos nesta lei, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:

Código de Justiça Militar e Regulamento de Disciplina Militar;

Lei do Serviço Militar, Estatuto do Objector de Consciência e Lei do Serviço Cívico;

Regulamento de Continências e Honras Militares;

Estatuto da condição militar e demais legislação referente a oficiais, sargentos e praças;

Regime das leis de programação militar;

Direcção Nacional de Armamento;

Regime da mobilização e da requisição;

Competência e organização dos tribunais militares;

Regime jurídico do recurso ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas;

Instituto de Defesa Nacional;

Autoridade Nacional de Segurança;

Estabelecimentos fabris das Forças Armadas e respectivo pessoal civil;

Estatuto do pessoal civil das Forças Armadas;

Domínio público marítimo, serviço geral de capitanias e uso do espaço aéreo, tendo em atenção as necessidades da defesa nacional.

1.2.3 — No contexto da importância geoestratégica do nosso país, numa área de grande sensibilidade no

entrechoque de interesses internacionais e num mundo cada vez mais confrontado com a violência e as ameaças de tipo global, reveste-se da maior importância a informação pública necessária para o adequado esclarecimento da situação da defesa nacional, nas suas componentes militar e não militar.

Neste sentido, promover-se-ão acções de esclarecimento público sobre a necessidade da defesa nacional e os deveres dela decorrentes face às potenciais ameaças ou agressões externas à independência nacional, à integridade do território e à liberdade e segurança das populações.

1.2.4 — Definir, estimular e promover a educação cívica, a formação patriótica e a preparação técnica e militar dos cidadãos, face ao imperativo de defenderem a Pátria, como dever básico e indeclinável que lhes compete.

1.2.5 — Concretização, em tempo oportuno, do conceito estratégico de defesa nacional, do conceito estratégico militar, das missões das Forças Armadas, dos sistemas de forças e do respectivo dispositivo, através do regular funcionamento dos órgãos e dos mecanismos constantes da lei, no exercício das respectivas responsabilidades.

1.2.6 — Prosseguimento da reestruturação, modernização, reequipamento e preparação operacional das Forças Armadas, em termos adequados.

1.2.7 — Prosseguimento das acções para uma melhor inserção nas actividades de defesa da NATO e para, através de negociações e ajustamentos de convenções e de acordos internacionais, se poderem complementar e melhorar, em sistema de apoios mútuos, as possibilidades de defesa das Forças Armadas nacionais.

1.2.8 — Atribuição de importante relevância à cooperação militar com os países africanos de expressão portuguesa, no cumprimento do grande desígnio nacional de, sem ingerências e com reciprocidade de interesses, estreitar as relações com aqueles países.

1.2.9 — Estudo e constituição de reservas estratégicas, dentro dos condicionalismos financeiros existentes, por forma a garantir o regular funcionamento de actividades fundamentais da vida nacional em caso de emergência ou de crises graves.

1.2.10 — Preparação de planos de mobilização de pessoas e de bens ajustados a situações de guerra ou de emergência que se possam apresentar.

1.2.11 —Desenvolvimento da investigação sobre a defesa nacional e do respectivo ensino em centros ligados a estabelecimentos de ensino superior, de modo a ultrapassar a actual e indesejável limitação desta actividade às estruturas militares.

1.2.12 — Valorização do nível tecnológico e de eficácia das indústrias de defesa nacional, numa perspectiva de proveito para o conjunto da economia e de contribuição para o desenvolvimento da tecnologia do País.

2 — Administração interna e segurança

2.1 — Administração interna 2.1.1 — Principais orientações

2.1.1.1 — Reforço da descentralização do Estado através da atribuição às autarquias existentes de mais competências e, consequentemente, na medida compor-