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15 DE SETEMBRO DE 1983

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Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária e publicado no Diário da República, 2.° série, de 12 de Maio de 1982.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Estruturas e Recursos Agrários, 25 de Agosto de 1983. — O Chefe do Gabinete, Martins Pedro.

ministério da indústria e energia DIRECÇAO-GERAL DA QUALIDADE Informação

Assunto: Requerimento da Sr." Deputada Zita Seabra (PCP) sobre armazenamento e transporte de produtos perigosos no complexo industrial de Estarreja.

Sr. Secretário de Estado da Indústria: Excelência:

Relativamente ao ofício n." 453/83, de 14 de Julho, do Gabinete do Ministro para os Assuntos Parlamentares, que acompanhou o requerimento em epígrafe, informo V. Ex.a do seguinte:

1 — Armazenagem.

1.1 — Nos termos da legislação em vigor, são os industriais responsáveis por assegurar as medidas necessárias para que a laboração dos respectivos estabelecimentos industriais se efectue de acordo com as regras e normas de segurança adequadas e de modo a que não advenham quaisquer perigos ou incómodos para o homem e o ambiente.

o licenciamento e a fiscalização da instalação e laboração dos estabelecimentos industriais em apreço é efectuado nos termos do RILEI (Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais — Decreto-Lei n.° 46 923 e Decreto n.° 46 924, de 28 de Março de 1966), em conformidade, nomeadamente, com o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho em Estabelecimentos Industriais (aprovado pela Portaria n.° 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.ü 702/80, de 22 de Setembro), sendo também tidas em consideração as normas portuguesas aplicáveis.

Após aprovação do projecto de licenciamento pela Direcção-Geral da Qualidade, do MIE ou, por delegação do director-geral da Qualidade, pela delegação regional do MIE da área, na qual são impostas as condições adequadas de laboração em função dos riscos que se conheçam, são os estabelecimentos industriais fiscalizados pela delegação regional: previamente ao início da laboração e a requerimento do interessado (vistoria para apreciação da conformidade da instalação com o projecto aprovado e das condições de laboração) e em vistorias periódicas ou sistemáticas ou ainda decorrentes da apreciação de reclamações de terceiros.

1.2 — Tendo em vista um melhor conhecimento dos riscos industriais graves inerentes à laboração, de modo a habuitar os organismos responsáveis a melhor pla-

near as acções de protecção civil adequadas, elaborou esta Direcção-Geral, no âmbito do projecto conjunto com o Serviço Nacional de Protecção Civil, e no espírito da directiva n.° 82/501/CEE, de 24 de Junho de 1982, uma «ficha de estabelecimento» (Anexo i), a qual tem vindo a ser aplicada aos 4 estabelecimentos industriais que integram o complexo fabril de Estarreja (CIRES, ISOPOR, QUIMIGAL e UN1TECA).

Pretende-se com esta ficha, elaborada na perspectiva de uma notificação, que o industrial identifique, preveja e caracterize os riscos de potenciais acidentes graves decorrentes da laboração, evidenciando perante as entidades competentes não só que o fez, como ainda que previu e dispõe, de modo operacional, dos meios adequados para controlar e minimizar as suas consequências caso venham a ocorrer.

Esta ficha de estabelecimento contempla a caracterização da actividade industrial, a organização da segurança na empresa, a concepção, funcionamento e manutenção, e inclui uma ficha detalhada por cada substância perigosa (matéria-prima, produto intermédio, subproduto, produto final ou resíduo) e a previsão das hipotéticas situações de acidente tecnológico grave.

2 — Transporte de mercadorias perigosas.

A partir da publicação da Portaria n.° 1045/80, de 10 de Dezembro, tem-se procedido à inspecção das cisternas destinadas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas que já circulavam naquela data e è aprovação da construção das novas cisternas. Essas inspecções têm em vista a construção, utilização e manutenção das cisternas, veículos e seus equipamentos. Esta acção tem estado a ser desenvolvida e realizada pela Direcção-Geral da Qualidade e Direcção-Geral de Energia, com a colaboração de organismos de controle e inspecção.

Por fim, a Direcção-Geral de Viação, após inspecção, emite um certificado de aprovação que atesta satisfazer o veículo as condições gerais de segurança estabelecidas no Código da Estrada e as condições especiais de segurança decorrentes do tipo de transporte a que se destina.

Ainda na perspectiva da segurança foram realizados cursos de formação aos condutores de transporte internacional, prevendo-se a realização de cursos semelhantes para os condutores de transporte interno.

Entre os documentos de viagem deve constar um documento de transporte do expedidor, que deverá transmitir ao transportador as declarações exigidas sobre as matérias que vão ser transportadas.

Aquele documento deverá ser acompanhado de instruções para o caso de acidente, que serão as fichas de segurança. Embora previstas, ainda não há fichas aprovadas em termos oficiais, existindo firmas que já possuem algumas para uso próprio e, como é óbvio, dizem respeito apenas aos seus produtos.

No presente ano foi publicado um diploma (Portaria n.° 597/83) que determina a proibição de circulação em determinados períodos, designadamente entre as 12 horas de sábado e as 24 horas do domingo seguinte.

Para efeitos de fiscalização e de acordo com a regulamentação, os veículos transportadores de mercadorias perigosas terão de ser convenientemente identificados