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9 DE NOVEMBRO DE 1983

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reito os contribuintes e das relativas aos filhos. Prevê-se, também, o alargamento das quotizações facultativas a deduzir ao imposto às quotizações pagas a fundos de pensões geridas por empresas de seguros legalmente autorizadas a explorar o ramo «Vida» em Portugal.

Com vista a evitar a evasão fiscal observada com a contratação de seguros de vida de curta duração, í proposta a restrição das deduções admitidas para os respectivos prémios aos seguros cujo prazo seja igual ou superior a 5 anos.

No âmbito da tributação global das pessoas singu-laresy é proposto um novo dispositivo de fiscalização, baseado na existência de desproporção notória no padrão de vida dos contribuintes e o rendimento declarado. Deste modo, são fixados os sinais exteriores de riqueza e os critérios de fixação de valores atribuíveis a esses sinais, assim como se estabelece, apurada a desproporção, a forma de cômputo da matéria colectável. Com o propósito de salvaguardar as garantias dos contribuintes, prevê-se a possibilidade de ser objecto de recurso, perante o Ministro das Finanças e do Plano, a determinação administrativa do rendimento tributável.

Princípios de equidade e eficácia fundamentam a revisão do imposto de mais-valias, especialmente das suas normas e incidência, em ordem a tributar os ganhos realizados com a transmissão de imóveis e bens móveis de valor elevado.

Finalmente, no que respeita ao imposto sobre as sucessões e doações e a sisa, o Governo, para além de um ajustamento na tabela de taxas relativas à transmissão gratuita de bens, propõe-se conceder o benefício de redução da sisa, por razões manifestas de interesse social, nas aquisições de prédios ou terrenos para construção, quando destinadas à instalação de serviços de saúde, e, bem assim, eliminar a isenção da sisa devida pelas aquisições de terrenos submetidos ou destinados a arborização florestal por parte de determinadas sociedades. Esta medida pretende constituir um travão ao alargamento da área florestal particular, actualmente próxima do dobro da área florestal do Estado.

8 — No tocante à tributação indirecta, o Governo propõe-se manter, relativamente a algumas despesas das empresas, o imposto extraordinário criado pelo artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83, e que visa limitar alguns gastos sumptuários ou supérfluos.

Re/ativamente ao regime aduaneiro, à semelhança do que tem sido proposto nos últimos anos, pretende-se adequar o referido regime às exigências da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, salien-tando-se as medidas que visam a conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo e a alteração da estrutura da nova pauta de direitos de importação, de 1983. Incluem-se, ainda, outras medidas que prevêem a revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas, de bens de equipamento e de produtos destinados ao abastecimento púWico, a prorrogação da aplicação da sobretaxa de importação, a reformulação dos diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e a revisão do regime de isenção ou de redução de direitos relativamente ao pescado capturado por embarcações registadas em Portugal.

Quanto ao imposxo do selo, para além das várias medidas recentemente aprovadas, salientam-se as pro-

postas de tributação dos concursos realizados através de programas de televisão, com uma taxa máxima de 15 %, e de alteração das taxas de alguns artigos da tabela geral do imposto do selo até ao máximo de 50 %. Por outro lado, determina-se que a locação financeira seja tributada pelo valor pago ao locador durante o tempo de vigência do contrato.

No âmbito do imposto de transacções, há a referir a elevação da taxa específica sobre a cerveja para 17$ o litro, bem como a revisão das listas anexas ao Código deste imposto, com vista a ajustar a sua aplicação. Inserem-se na preocupação do combate à fraude e evasão fiscais as medidas tendentes à liquidação c cobrança do imposto devido pelas transacções de metais e pedras preciosas nas contrastarias e, bem assim, a proposta revisão do Decreto-Lei n.° 303/82, de 31 de lulho, no sentido de submeter à sua disciplina mercadorias como os cimentos, vinhos de mesa, etc.

Está igualmente prevista a elevação das diversas laxas do imposto de consumo sobre o tabaco, até ao máximo de 25 %.

O Governo propõe-se revogar o actual Código do Imposto de Transacções e legislação complementar, substituindo-o pelo imposto sobre o valor acrescentado. O novo imposto, de carácter plurifásico e não cumulativo, a elaborar de acordo com a estrutura da 6.a Directiva da CEE, será um imposto geral sobre o consumo, incidindo sobre as pessoas jurídicas que, com carácter de habitualidade, efectuem transmissões de bens ou prestações de serviços. No âmbito da legislação a criar, prevê-se a protecção de um conjunto de bens essenciais de consumo e a oneração fiscal de certos bens de luxo.

Merece referência a faculdade de o Governo rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência externa e produzidos em Portugal, bem como a proposta de revisão do regime fiscal das actividades de transporte, remuneradas em Portugal, exercidas por empresas com sede no estrangeiro.

9 — O Governo propõe-se proceder a uma reapreciação geral dos incentivos e benefícios fiscais em vigor, visando a sua eficácia e racionalização. Assim, será revisto o regime das isenções fiscais das instituições privadas de solidariedade social, dos incentivos ao investimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, do sistema integrado de incentivos ao investimento e dos incentivos à aquisição e construção de casas de habitação.

Prevê-se ainda a concessão de determinados benefícios fiscais às empresas assistidas pela PAREMPRESA e às empresas públicas que venham a celebrar, até ao fim do próximo ano, acordos de saneamento económico--financeiro.

Em matéria de atribuição de benefícios fiscais, por fim, o Governo propõe-se equiparar à cisão de sociedades a operação jurídica denominada apport de branche d'activité, em tudo semelhante àquela mas até hoje não expressamente contemplada na lei.

10 — Finalmente, como componente de uma política de justiça tributária, o Governo propõè-se adoptar medidas unilaterais tendentes a evitar a dupla tributação, na área da contribuição industrial e do imposto complementar, até que sejam celebradas convenções com esse fim.

De salientar também a intenção de aproximar, nos vários impostos, as datas de cobrança das datas de ocorrência do facto gerador da obrigação fiscal.