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II SÉRIE — NÚMERO 48

2.5 — Articulação entre o Orçamento e a política monetária

11 — De acordo com as estimativas apresentadas no quadro ih, as necessidades de financiamento do sector público administrativo em 1984 atingem 178,4 milhões de contos, valor que resulta fundamentalmente do défice do Orçamento do Estado previsto (172,6 milhões de contos).

Aliás, as transferências a cargo do Orçamento permitem prever défices relativamente reduzidos no conjunto dos serviços autónomos da administração central e na administração local, bem como uma situação de equilíbrio no orçamento da segurança social.

Por outro lado, para os orçamentos dos fundos autónomos prevê-se no total a formação de um saldo positivo de 2,6 milhões de contos.

Para o financiamento do défice do Orçamento do Estado prevê-se a emissão de títulos destinados à aplicação de poupanças individuais e de investidores institucionais, no mínimo de 15 milhões de contos, bem como a colocação de empréstimos externos de montante equivalente a 98 milhões de contos.

Assim, o limite das emissões de empréstimos internos a prazo superior a 1 ano a colocar no sistema bancário foi fixado em 136 milhões de contos, prevendo-se que, deduzindo os reembolsos a efectuar, o recurso líquido ao crédito bancário para o financiamento do défice orçamental não exceda 105 milhões de contos. A esta estimativa acrescem outros valores, nomeadamente os respeitantes à execução orçamental dos serviços e fundos autónomos, das autarquias locais e da segurança social, correspondendo à utilização de crédito ou à variação das disponibilidades do sistema bancário, importa igualmente mencionar as necessidades de financiamento das regiões autónomas, cujos orçamentos não são abrangidos no orçamento consolidado do sector público administrativo.

Com o objectivo de atenuar os encargos com a dívida pública, admite-se no artigo 3.° da Lei do Orçamento a possibilidade de virem a realizar-se os ajustamentos em condições fixadas a empréstimos internos colocados junto de instituições de crédito que se mostrarem tecnicamente aconselháveis por forma a promover uma melhor gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado.

3 — 0 Orçamento do Estado para 1984 3.1 — Directrizes da elaboração e execução do Orçamento

12 — Para a preparação do Orçamento do Estado, bem como dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos, foram comunicados oportunamente aos serviços do Estado os critérios e regras orçamentais a respeitar na apresentação dos respectivos projectos de orçamento.

Como orientação geral, e verificada a necessidade de reforçar as providências restritivas já adoptadas em 1983, estabeleceu-se que os valores globais das verbas orçamentadas não deveriam apresentar qualquer aumento relativamente aos inicialmente aprovados para 1983, tendo em vista obter a redução quer do défice global, quer do défice corrente.

Para as despesas correntes foi fixada como regra a compensação dos acréscimos entretanto verificados nas despesas com o pessoal, mediante reduções nas restantes rubricas, tendo-se procurado restringir o mais possível os casos de excepção a esta disciplina. Nas despesas de

capital, por sua vez, não foi admitido qualquer acréscimo relativamente aos valores iniciais do Orçamento para !983.

Adoptaram-se princípios tendentes a assegurar o maior rigor e controle na avaliação das dotações relativas a pessoal, que se restringem aos efectivos físicos existentes, não tendo sido permitida a constituição dc provisões destinadas à reestruturação de quadros de pessoal.

Foram ainda estabelecidas orientações com vista a possibilitar um controle rigoroso da aquisição de edifícios públicos e de veículos com motor para o transporte de pessoas ou de bens.

Quanto às transferências no âmbito do sector público, determinou-se que, salvo casos de total impossibilidade devidamente justificada, as respectivas dotações seriam, em regra, de montante inferior às aprovadas em 1983, devendo os serviços beneficiários promover os esforços necessários no sentido de aumentar as suas receitas próprias.

13 — De harmonia com o que estabelece o artigo 108.° da Constituição, o Orçamento do Estado para 1984, elaborado pelo Governo, prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, referindo-se na proposta de lei os princípios a que devem subordinar-se a execução e as alterações orçamentais, bem como as condições de recurso ao crédito público.

A proposta abrange, assim, as normas para orientar a elaboração do decreto orçamental e demais medidas indispensáveis a uma regular gestão financeira do Estado.

Tendo em conta a orientação da política económica geral constante do Programa do Governo, e no âmbito do programa de estabilização financeira delineado, prevê-se a adopção das medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice do Orçamento e a melhor aplicação dos recursos públicos.

Neste contexto reveste-se de particular importância o reforço da intervenção do Tribunal de Contas com vista à rigorosa fiscalização da contabilidade do Estado e das autarquias locais, bem como do sector público empresarial, conforme prevê o Programa do Governo. Para o efeito foi recentemente designada uma comissão, que deverá elaborar os estudos necessários à concretização dos objectivos visados.

3.2 — Previsão das receites orçamentais

14 — As receitas efectivas previstas no Orçamento do Estado para o ano de 1984 totalizam 625,8 milhões de contos, não incluindo os recursos orçamentais de organismos públicos com autonomia, que se inscrevem no capítulo «Contas de ordem».

A previsão das receitas correntes, avaliada em 603,2 milhões de contos, representa um aumento de 121,7 milhões de contos relativamente ao montante previsto para 1983. Esta variação, em termos percentuais, corresponde a um acréscimo de 25,3 %, contra 38,8 % no orçamento anterior.

Prevêem-se ainda receitas de capital no valor de 17,2 milhões de contos, não considerando o produto de utilização de empréstimos públicos.

15 —No conjunto das receitas orçamentais destacam-se as de natureza fiscal, que em 1984, segundo as