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29 DE NOVEMBRO DE 1983

O Orador: — Faça favor, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: —

Sr. Deputado, houve um lapso. Queríamos dizer regiões autónomas e a esse propósito entregaremos já na Mesa uma proposta de emenda.

O Orador: — Foi no sentido de entender que a Lei das linanças Locais tem de ser adaptada às possibilidades do Orçamento do Estado — mas tem de o ser em termos que também não prejudiquem o passado próximo desta matéria— que o CDS apresentou um conjunto de propostas de alteração, nomeadamente ao artigo 39.° desta proposta de lei.

Em resumo, gostaria de dizer que o CDS defende que nas despesas do Orçamento a percentagem global da participação dos municípios na receita fiscal seja 18 % e que nas transferências se eliminem as empresas públicas e as próprias regiões autónomas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado

Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): —Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Estes artigos 39.° a 43.° da proposta de lei estão agregados sobre a epígrafe «Finanças locais». Portanto, por um mínimo de lógica constitucional, por uma coerência legislativa, julgo que não podemos deixar de ter presente a Lei n.° 1/79. Ora, foi agora confirmado pelas palavras do Sr. Ministro da Administração Interna que se procurou pôr entre parêntesis a Lei n.° 1/79. No entanto, essa lei está aqui presente e todo o capítulo v da proposta de lei n.° 47/1II teria de estar, no nosso entender, conforme à Lei n.° 1/79.

Em relação ao n.° 1 do artigo 39.°, já aqui foi dito — e até já apareceu uma proposta nesse sentido — que o percentual é relativo. A Lei n.° 1/79, no n.° 2 do artigo 8.°, fixa muito claramente a seguinte orientação:

A participação dos municípios na soma das receitas fiscais das alíneas b) e c) do artigo 5.° não pode essa percentagem ser inferior a 18 % daquelas despesas.

Portanto, ao fixar essa percentagem em 17 %, isso é um acto arbitrário, ilegal e não vale a indicação de que a Lei do Orçamento do Estado é de idêntica dignidade.

O problema está na orientação global em matéria de finanças locais e, tanto no articulado constitucional como na legislação ordinária, a Lei das Finanças Locais é uma lei de orientação dos recursos das autarquias, e os municípios têm a sua vida e a sua gestão assentes há alguns anos na base da previsão do valor global que está na Lei n.° 1/79, aprovada por unanimidade em Outubro de 1978 na Assembleia da República.

Em relação ao n.° 2 do artigo 39.°, o Governo ao fazer um cálculo percentual indevido, faz também uma diminuição brutal da base do cálculo. De facto, fazendo as contas pela Lei das Finanças Locais e aproveitando, aliás, os exemplos dos debates de 1981, 1982 e 1983 —aproveitando-nos e socorrendo-nos mesmo das interpretações então existentes por parte do Partido Socialista das bases de cálculo até conhecidas em ex-

pressão numérica do Sr. ex-Deputado Sousa Gomes — podemos verificar que essa base de cálculo não vai a 302 milhões de contos, mas ultrapassa-os em mais do dobro. Os nossos cálculos apontam para 743,7 milhões de contos.

Ora, esta forma que o Governo aponta rxas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 39.° é, de facto, uma diminuição brutal e, além disso —como já foi perguntado em Plenário à Sr.0 Secretária de Estado da Adminisíração Autárquica—, a parte que diz respeito aos investimentos aparece indevidamente menorizada peio enchimento da rubrica «Outros investimentos», «Outras despesas de investimento». Uma verba de 4 milhões aparece apenas em investimentos e isso é uma forma de diminuir as receitas dos municípios.

Portanto, em relação aos n.05 1 e 2 do artigo 39.°, queremos sublinhar que eles fazem um completa descaracterização da lei presente, da única lei existente, da Lei da República. Ora, esta completa descaracterização dessa lei aponta para que a proposta do Grupo Parlamentar do PCP não possa ser senão a de cumprimento dessa Lei n.° 1/79. Portanto, consideramos os n.°s 1 e 2 do artigo 39.° desta proposta de lei na ilegalidade.

O n.° 3 deste mesmo artigo faz uma distribuição percentual de 55 % e 45 %, e o Sr. Ministro explicitou este aspecto. No entanto, esta distribuição percentual não está de acordo —voltamos a insistir— com o critério existente.

Neste momento não fazemos qualquer espécie de comentários em relação aos n.05 4 e 5 deste artigo 39.°

Em relação aos artigos 40.° e 41.°, voltamos a sublinhar a indeterminação e a falta de rigor com que aparecem explicitadas as verbas de financiamento de 2 milhões de contos no artigo 40.° e de 250 000 contos para as juntas de freguesia no artigo 41.°

As informações adicionais do Sr. Ministro em relação à distribuição dos 250 000 contos nas juntas de freguesia valeriam, a nosso ver, que o texto fosse alterado por iniciativa do próprio Governo. Fundamentando-se desde já e precavendo-se como afirmação cautelar na própria proposta de lei, o Governo deveria indicar que esta distribuição pelas juntas de freguesia não era uma distribuição à mesa do orçamento, feita com critérios que a razão não conhece, raas era feita então com critérios que adiantaria. Ou seja, a providência cautelar seria a de pôr já na proposta de lei uma indicação muito clara de que esta distribuição não poderia ser feita senão de acordo com critérios a fixar.

Voltando ao artigo 40.°, sabemos que a distribuição das verbas intermunicipais tem vindo a ser feita sobre critérios que nos parecem extremamente discutíveis assentes numa distribuição pelo País, por zonas de afluência e por facilitação de entendimentos para não dizer de conluios entre a administração local e a administração central.

Esta indicação das verbas de investimentos do Plano deverão ter uma regulação diversa daquela que têm tido. Sendo assim, parece um saco da cor que se entender, mas um saco de onde o Governo pode retirar dinheiros para verbas, facilitando o equipamento urbano e social em determinadas áreas e não facilitando esse equipamento urbano e social noutras áreas.