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II SÉRIE — NÚMERO 64

O Sr. Presidente: — De facto, se me permitem uma opinião, também me parece que isso não seria realista. Portanto, suponho qe será mais oportuno propor que se passe de imediato à discussão e votação destes artigos. Temos é que ter quórum para a discussão e votação se os Srs. Deputados estiverem de acordo em que assim se proceda. x

Se mais nenhum Sr. Deputado pretender pronunciar-se sobre este assunto, ponho desde já em discussão o artigo 2° porque estou pouco inclinado a gastar muito tempo com questões de método.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa intervenção vai no sentido de considerarmos útil que o Governo não deixe passar em claro esta matéria sem nos emitir a sua opinião sobre as implicações de alguns normativos que a Assembleia da República teve ocasião de aprovar quando debateu a lei de enquadramento do Orçamento do Estado.

Sabe-se que em matéria de orçamentos e da actuação em geral dos serviços e fundos autónomos, a lei do enquadramento estabelecia e continua a estabelecer no seu artigo 3.°, n.° 1, que o Orçamento é um princípio de universalidade que tem acento constitucional, o que aponta para um conhecimento e um controle intenso por parte da Assembleia da República das receitas e despesas de todos os serviços, institutos e fundos autónomos.

Sabe-se também que o artigo 24.° da lei do enquadramento, ao contrário daquilo que inicialmente constava da proposta de lei apresentada pelo Governo, estabelece que os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos que ainda não tenham sido integrados no Orçamento do Estado por Ministérios ou Secretarias de Estado deverão constar em anexo do Orçamento do Estado.

Ora, uma vez que não era intenção do Governo que nenhuma norma deste tipo fosse aprovada — mas a verdade é que o foi — e não tendo sido, até à data, dado cumprimento à disposição a que se refere o artigo 24.°, como é que o Governo equaciona todas estas questões e a necessidade do cumprimento daquilo que a lei do enquadramento determina, designadamente tudo aquilo que implica o reforço do controle da Assembleia da República sobre a vida, a actividade e as implicações financeiras dos serviços e fundos autónomos que são muito importantes, que são inúmeros e que são muito desconhecidos, ou pelo menos têm-no sido até agora, infelizmente, por parte da Assembleia quanto aos contornos concretos do seu funcionamento, dos seus meios, etc?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apresentámos duas propostas de substituição em relação ao artigo 2.° — uma em relação ao n.° 1 e outra em relação ao n.° 2—, tendo precisamente em conta a situação resultante do artigo 24.° da lei do enquadramento do Orçamento do Estado.

De facto, esta lei prevê a gradual integração num orçamento consolidado da administração central do Estado das finanças dos serviços e fundos autónomos; há o preceito, que já foi citado, do n.° 2 do artigo 24.°,

prevendo que em anexo ao Orçamento do Estado constem os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos ainda não integrados no Orçamento. Portanto, pensamos que basta a consideração destes dois preceitos para verificar como o artigo 2.° da proposta de lei está inadequado em relação aos preceitos da lei do enquadramento.

Portanto, a nossa proposta permitia evidenciar o carácter transitório da aprovação feita este ano ainda em moldes que não correspondem à lei do enquadramento. Assim, no n.° 1 do artigo 2.°, o que proporíamos era que os orçamentos de todos os institutos e fundos públicos ainda não integrados —o que acentuaria o carácter transitório da aprovação meramente administrativa dos orçamentos— continuassem sujeitos ao visto do Ministério das Finanças e do Plano e fossem aprovados pelo Governo.

No n.° 2 deste mesmo artigo o que diríamos era que a aprovação dos orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos seria feita por decreto-lei, permitindo que a Assembleia da República não ficasse pelo menos excluída do processo de fiscalização desses orçamentos, e que, portanto, pudesse chamá-los por via do instituto da ratificação, o que seria um processo de exercer essa fiscalização ainda que a posteriori.

Temos consciência de que este não é o perfeito cumprimento do artigo 24.° da lei do enquadramento, mas também temos consciênoia — e daí o sentido da nossa proposta— de que talvez neste momento não seja possível muito mais do que isto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — Sr. Presidente e Srs. Deputados: Estava convencido de que tinham sido remetidos para a Assembleia da República dois mapas: um respeitante aos serviços autónomos e um outro respeitante aos fundos autónomos — elaborados pelos ministérios— com a excessão do Fundo de Desemprego e do Fundo dé Abastecimento que já aparecem no relatório com bastante autonomia e com explicação.

Portanto, gostaria que os senhores deputados me dissessem se, de facto, isso não aconteceu. E isto, porque tenho aqui fotocópia que poderei facultar. Penso que, pelo menos nesse aspecto, elas resolveriam parte das dificuldades que aqui foram levantadas. E que temos os serviços autónomos, departamento do Exército, Ministérios das Finanças, Educação, Saúde, Trabalho, Mar e outros Ministérios, que, sendo os principais, estão aqui discriminados. Portanto, creio que realmente isso poderia contribuir para clarificar a situação e ajudar a ultrapassar esta dificuldade.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Dá-me licença que o interrompa, Sr. Secretário de Estado?

O Orador: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP). —Sr. Secretário de Estado, creio que há um lapso da sua parte. Esses mapas de que V. Ex.a aí dispõe já foram entregues à Comissão.

Ora, o que se diz no artigo 24.° é que os orçamentos de todos os institutos e fundos públicos que ainda não estão integrados no Orçamento devem constar em