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II SÉRIE — NÚMERO 64

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Queria apenas, face a esta declaração por parte do Governo, retirar as propostas de substituição em relação aos n.M 1 e 2 do artigo 2.°, visto que os orçamentos passarão a integrar o Orçamento do Estado.

O Sr. Presidente: — Nesse caso, podemos passar à votação do artigo.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Não Sr. Presidente. Só com os orçamentos na mão!

O Sr. Presidente: — Qual é a lógica, Sr. Deputado? Pergunto aos Srs. Deputados em que é que o entregar os orçamentos dos fundos e serviços autónomos altera a natureza do artigo 2.°

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS):—Ou artigo 2.°, ou fundos! Quer dizer, se vamos aprovar os fundos, o que vai ser complicado, mas terá de ser, não temos que ter aqui nenhum artigo 2°, o qual é uma regra sobre a aprovação dos fundos que não faz falta.

O Sr. Presidente: — Isso percebo, Sr. Deputado.

O Orador: — Vamos votar o artigo 2.° e aprová-lo quando é um artigo manifestamente em desacordo com a lei do enquadramento orçamentai?

O Sr. Presidente: — Devo dizer que não vejo nenhuma incompatibilidade, mas talvez seja defeito meu.

O Orador: — Não, é que se nós vamos aprovar os orçamentos dos fundos estas regras não têm sentido nem cabimento, somos nós quem as vamos aprovar como anexo ao Orçamento do Estado. Portanto, o artigo 2.° deixa de ter sentido, é um artigo ultrapassado pela lei do enquadramento orçamental. Daí as propostas de modificação do Sr. Deputado Magalhães Mota, em relação às quais diremos que também não se enquadravam na lei do enquadramento.

O Sr. Presidente: — Vou pedir ao Sr. Secretário de Estado do Orçamento que esclareça esta questão, porque eu, por mim, não tenho dificuldades, mas talvez seja devido à minha inexperiência.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento:•—

O Sr. Deputado é jurista e interpreta muito bem as leis, mas, de facto, o que diz o artigo 24.° é que os fundos e serviços autónomos deverão constar em anexo, e não que deverão ser aprovados pela Assembleia. Isto é só para esclarecer que, do nosso ponto de vista, o artigo 2.° tem mérito e deve existir.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Pinheiro Henriques.

O Sr. Pinheiro Henriques (MDP/CDE): — Há aqui uma questão que eu não entendo. Ê que se os orçamentos dos fundos autónomos constam, mesmo que seja em anexo, deste orçamento é porque, certamente,

já foram objecto de aprovação por parte do Governo, senão não poderiam constar. Era esta a questão que eu gostaria de ver esclarecida pelo Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: —

Sr. Deputado, naturalmente que para os orçamentos estarem aqui é porque foram aprovados pelo Governo. Só que, como também sabe, há possibilidade de, ao longo do ano, haver orçamentos suplementares. Portanto, é importante que esteja aqui o normativo do artigo 2.°

De resto, há um outro aspecto que é importante: o que a Assembleia aprova, de facto, são as transferências de verbas do Orçamento do Estado para os fundos e serviços autónomos e, depois, toma conhecimento, através dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos, de outras receitas que estes têm e da forma como são aplicadas as transferências do Orçamento do Estado. Por isso é que está cá o anexo, para constar, para ter conhecimento disso, porque o que a Assembleia aprova — insisto — são as transferências do Orçamento do Estado para os fundos e serviços autónomos.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Nogueira de Brito, tem V. Ex.a a palavra.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — O que se passa é o seguinte: quando estiverem devidamente integrados pelo Ministério os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, a Assembleia vai, na realidade, aprová-los. Enquanto não estiverem integrados, admito a interpretação do Sr. Secretário de Estado de que «o constar em anexo» é uma norma destinada a dar conhecimento à Assembleia que, porventura, não carecerá de aprovação.

No entanto, eu só pergunto ao Governo se ele considera equivalente à lei especial de que fala o artigo 1.° o artigo 2." que nos está aqui a propor, porque, na realidade, as regras próprias de organização dos orçamentos dos fundos autónomos terão de constar definitivamente de lei especial. Essa lei especial é, no entender do Governo, substituída por este artigo 2.°?

Interrogo-me se isso será possível na realidade ou se não deveria ter sido outro o método de abordagem do assunto, isto é, propondo-nos uma lei especial que visaria, a prazo, a integração no Orçamento do Estado por ministérios e que, enquanto isso não fosse possível, se compadeceria com a anexação ao Orçamento do Estado — e eu admito — não para os sujeitar à aprovação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — Ê só

para esclarecer o Sr. Deputado de que, dado o brevíssimo prazo que decorreu entre a aprovação da lei do enquadramento orçamental e os trabalhos que o Governo tem tido em mão, designadamente do Ministério das Finanças e do Plano e, sobretudo, nesta Câmara, essa matéria não foi ainda objecto de reflexão no seio do Governo. Por esse motivo, não lhe posso,