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II SÉRIE — NÚMERO 64

mente tempo para o fazer. Portanto, enquanto não for alterado o referido decreto-lei, entendíamos que o artigo 2° está perfeitamente adequado a este decreto-lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. Jose Magalhães (PCP): — Creio que agora é que ficámos sem condições para deliberar coisa nenhuma. Porque o que o Sr. Secretário de Estado nos veio dizer foi que este artigo 2° estava conforme ao Decreto-Lei n.° 459/82, presumindo que este está conforme à lei do enquadramento do orçamento que aprovámos, o que está por demonstrar.

Porque se este artigo é o que diz o Decreto-Lei n.° 459/82, este artigo é supérfluo. Se este artigo não é o que aquele decreto-lei estabelece é um artigo alterador, revogador, parcial ou totalmente, de certos aspectos do regime jurídico, e este é um péssimo sitio para o fazer.

Então por que é que o Sr. Secretário de Estado quer enxertar a revisão do Decreto-Lei n.° 459/82 nesta lei do orçamento?

Esta disposição ou é supérflua ou é perfeitamente inóspita e inadequada para a sede em que o Governo a propõe. t

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — Está conforme ao Decreto-Lei n.° 459/821

O Sr. José Magalhães (PCP): — Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Faca favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): — O Sr. Secretário de Estado acaba de nos dizer que esta disposição está conforme. Em termos jurídicos, das duas uma: ou esta disposição reproduz disposições do Decreto-Lei n.° 459/ 82, e está conforme, porque é um papel químico, e logo é supérfluo, ou está conforme, na medida em que, estando dentro do espírito daquele decreto, ou, pelo menos, tendo objecto coincidente —coisa que largamente admitimos—, introduz alterações. E então nós dizemos: não deve fazê-lo, não é esta a sede própria, é um enxerto inaceitável na lei do orçamento, que já está infestada por de mais disposições que lá não deviam estar. Mas o Governo não prova, sequer, que este instrumento seja preciso. O Governo tem que provar aqui — e a hora é má, está visto — que ou este instrumento é preciso, e nós não lhe podemos conceder porque esta não é a sede própria, ou este instrumento é redundante, e nós não temos nada que lhe conceder isto porque a lei já lho concede.

Ora, eu creio que é de mais admitir que o Governo engrene tanto na redundância. Portanto, o Governo quer certamente alterar o Decreto-Lei n.° 459/82. Ele está mal face ao que dispõe a lei do enquadramento do orçamento — admitimos isso —, bom, mas então reve-ja-se. na sede própria. Não se infeste o orçamento com esta matéria!...

Por isso é que propomos que ou o Governo retira esta disposição, e disponha a latere a revisão deste diploma, ou que, pelo menos, pensa nisto. A não ser que queira pôr a maioria a votar e a carimbar esta solução, que não é só dúbia, é mais do que fomentadora de perplexidades e atinge um nível, Sr. Secretário de Estado, um pouco surrealizante de mais.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Almerindo Marques.

O Sr. Almerindo Marques (PS):—Eu estou um pouco falho de energias, sou um homem com sono, ao contrário dos homens sem sono. Mas pretendia apenas aposicionar aqui algumas coisas sobre isto.

É bem provável que haja boa fundamentação jurídica do Sr. Deputado José Magalhães —não sou eu que a vou pôr em questão —, é também provável que haja alguma forma mais adequada de resolver esta matéria, se não estivéssemos num momento de transição, o que parece é que este artigo deve ficar aqui, exactamente para evitar que haja tanto equívoco na execução orçamental, como está agora a haver aqui nesta Comissão.

Porque, Sr. Deputado, se é redundante, o que é redundante não faz mal a ninguém e o que é importante, exactamente porque se integra numa certa explicitação de anos anteriores, é importante e este artigo deve ficar aqui.

É só isto que tenho para dizer independentemente dos aspectos jurídicos que o Sr. Deputado muito e brilhantemente, como sempre, vem invocando.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): —Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estou rigorosamente em desacordo com o Sr. Deputado Almerindo Marques.

Peço desculpa a todos de também não ter presente rigorosamente o Decreto-Lei n.° 459/82, mas se a expressão do Sr. Secretário de Estado está conforme — e repito aí o Sr. Deputado José Magalhães—, significa que é uma repetição daquele decreto e, portanto, ficava-nos bem a todos concordar em retirar esta disposição.

Ê claro que há qualquer coisa no referido decreto--lei que tem que falhar, necessariamente: é que ele não pode estar de acordo com o n.° 1 da lei do enquadramento orçamental, porque não o conhecia, isto é, não regulamenta o regime financeiro dos fundos autónomos com vista à sua integração no Orçamento do Estado. E desse ponto de vista eu retiro a opinião de que é inconveniente manter o artigo 2.°; e é-o por isto: enquanto o Decreto-Lei n.° 459/82, porque anterior, não tinha que estar de acordo com a lei do enquadramento orçamental, é lamentável que nós vamos introduzir nesta lei do orçamento uma disposição já posterior à lei do enquadramento orçamental que não respeita inteiramente a dita lei.

Portanto, se esta disposição do artigo 2." repete o Decreto-Lei n.° 459/82, por que é que não a retiramos daqui, se realmente só tem inconveniente mantê-la?

Ê que o que é necessário é adequar o mais possível esta lei à lei do enquadramento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — É completamente diferente. O Sr. Deputado não leu o Decreto-Lei n.° 459/82, portanto há aqui matéria nova e matéria que, como digo, está de acordo com o espírito daquele decreto.

O Orador: — Ô Sr. Secretário de Estado, então, realmente, parece-me inconveniente incluí-lo. Por outra razão então: porque não se trata da lei especial