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20 DE JANEIRO DE 1984

2011

2 empilhadores, 1 gerador, 3 outras máquinas da linha de produção, etc).

Mais recentemente a gerência transferiu máquinas para outra empresa (ao que se julga, propriedade de um gerente), situada em Alcabideche e designada por Sociedade de Comércio e Indústria de Plásticos, não se concretizando nova transferência por impedimento dos trabalhadores da DACO.

Ao abrigo das disposições costitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo que nos informe do seguinte:

1." Se as Secretarias de Estado que concederam o empréstimo têm conhecimento da situação atrás descrita?

2.° Que controle foi feito pelos organismos competentes para assegurarem a correcta aplicação do empréstimo?

3.° Qual a razão que leva os serviços do Ministério do Trabalho a não receberem os representantes dos trabalhadores, que há vários meses lhes vêm solicitando audiências com a finalidade de lhe exporem a situação, e se concedem ou não a audiência?

4.° Perante a situação exposta, o Governo vai cumprir a totalidade do despacho, isto é, conceder a segunda tranche do empréstimo?

5.° Que acções vão desenvolver os serviços do Ministério do Trabalho com vista à reposição da legalidade nesta empresa, à manutenção dos postos de trabalho e à defesa da economia nacional?

Solicitamos resposta urgente.

Assembleia da República, 19 de Jane;ro de 1984.— Os Deputados do PCP: João Paulo — Georgette Ferreira.

Requerimento n.° 1197/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em despacho recente da ANOP era referido um estudo sobre a incidência por classe de rendimento decorrente da introdução em Portugal do imposto sobre o valor acrescentado, elaborado pela Comissão do IVA e pelo Instituto de Anál;se de Conjuntura.

Assim, ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Secretaria de Estado do Orçamento, que me seja fornecida cópia do referido estudo.

Assembleia da República, 19 de faneiro de 1984.— O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO

SERVIÇOS TÉCNICOS

Informação

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PS Paulo Barral e Agostinho Domingues acerca da eventual isenção das cooperativas de habitação

económica dos emolumentos notariais e prediais no registo de propriedade.

O Gabinete do Sr. Ministro da Justiça enviou a estes Serviços um requerimento, subscrito pelos Srs. Deputados do PS Paulo Barral e Agostinho Domingues, solicitando sobre o assunto informação donde conste:

a) Situação actual vigente;

b) Comentários acerca da mesma e proposta de

alteração, caso seja de considerar a sua viabilidade e pertinência.

No referido requerimento, após várias considerações acerca da função das cooperativas de habitação económica, os seus subscritores formulam a seguinte questão:

Como se pode compreender que as CHEs, ao procederem ao registo predial dos imóveis que adquirem ou constroem, destinados à habitação dos seus cooperantes, tenham de pagar os respectivos emolumentos se posteriormente, aquando da transferência de propriedade da cooperativa para a dos cooperantes, se volta a proceder ao registo e a pagar emolumentos?

Não seria mais justo que, sendo os cooperantes os destinatários finais, quem, de facto, pagará todas as quantias inerentes aos custos dos fogos, incluindo taxas, se isentassem as cooperativas dos emolumentos notariais e prediais no registo de propriedade e tão-somente se imputasse, aquando do registo final em favor do cooperador, a obrigatoriedade desses pagamentos?

Cumpre, pois, informar.

Os senhores deputados entendem que há uma dupla tributação pelo facto de as cooperativas de habitação, ao pretenderem o registo de aquisição ou o averbamento de construção dos prédios a seu favor, estarem sujeitas a emolumentos, já que os referidos prédios se destinam à habitação dos seus cooperantes e estes quando se operar a transferência de propriedade da cooperativa para eles, vão novamente pagar emolumentos.

Por essa razão, e na opinião dos senhores deputados, seria mais justo isentar as cooperativas de emolumentos notariais e registrais.

Não concordamos com a argumentação dos senhores deputados.

Na verdade, por um lado, nem sempre a propriedade dos imóveis se transfere para os cooperantes. De acordo com o disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 218/82, de 2 de Junho, nas cooperativas de habitação pode vigorar o regime da propriedade individual dos fogos e o regime da propriedade colectiva, com manutenção na cooperativa da propriedade dos fogos, sendo estes cedidos aos cooperadores na modalidade de atribuição do direito de habitação ou de inquilinato cooperativo.

Ora, quando a cooperativa vai registar os prédios, não sabe antecipadamente se a propriedade dos mesmos se vai transferir para os cooperadores ou se se vai manter na cooperativa.

Assim sendo, cremos que ainda menos se justifica a isenção pretendida.

Além disso, mesmo que a propriedade dos fogos se venha a transferir para os cooperadores, não nos parece que haja uma dupla tributação. Na verdade,