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2012

II SÉRIE — NÚMERO 75

cremos que para se falar de dupla tributação era necessário que pelo mesmo acto fossem cobrados emolumentos em duplicado.

No caso sub judice há dois actos distintos: um acto de transmissão para a cooperativa e um acto de transmissão desta para os cooperantes.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 275.° do Código do Registo Predial «pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos e as taxas constantes da respectiva tabela, salvos os casos de gratuitidade ou isenção previstos na lei».

Da mesma forma, segundo o estabelecido no artigo 204.° do Código do Notariado, «pelos actos praticados nas repartições notariais são cobrados os emolumentos e as taxas constantes da respectiva tabela, salvo os casos de gratuitidade ou de isenção previstos na lei».

Ora, as cooperativas não gozam de qualquer isenção emolumentar em registo predial. (Aliás, já antes não gozavam. O artigo 12.° do Decretc-Lei n.D 737-A/74, de 23 de Dezembro, não previa qualquer isenção emolumentar para actos notariais ou registrais em que as cooperativas de habitação fossem interessadas.)

Na verdade, a lei em vigor apenas estabelece determinadas isenções de natureza fiscal para as cooperativas constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa (Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro). Estabelece-se também redução emolumentar para actos de registo cooperativo.

Assim, de acordo com a legislação existente, uma cooperativa de habitação pode usufruir dos benefícios fiscais mencionados no artigo 3.° do citado Decreto-Lei n.° 456/80 desde que se encontre constituída, registada e a funcionar em concordância com os preceitos do Decreto-Lei n.° 218/82, de 2 de [unho (que estabeleceu a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo da habitação), e do Código Cooperativo.

Como já atrás referimos, nenhuma disposição legal prevê isenção de emolumentos para actos de registo predial em que as cooperativas sejam interessadas.

Criar ou não essa disposição legal, em nosso entender, é uma questão de política legislativa.

Se superiormente se entender que os actos a que os senhores deputados aludem no seu requerimento devem ser isentos de emolumentos ou gozar de qualquer redução, terá essa isenção ou redução de ser estabelecida por via legislativa.

A consideração superior.

Serviços Técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, 13 de Dezembro de 1983. — Fátima Vasconcelos.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Gaspar Martins sobre publicidade das empresas públicas nos órgãos de comunicação social.

Em resposta ao ofício de Ex.a n.° 120/83, de 5 de Julho de 1983, venho comunicar que a única empresa pública sob tutela exclusiva desta Secretaria de Estado é a AG A — Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.

Esta empresa, dispondo do estatuto de trading e podendo efectuar, em concorrência com empresas privadas, todo o tipo de operações no mercado interno e externo, efectuou, durante o exercício de 1982, publicidade visando a penetração nos mercados estrangeiros ou relativa a mercadorias colocadas no mercado nacional em regime de competitividade.

Junta-se fotocópia de uma nota enviada pela AGA relativa às despesas com publicidade, por órgãos de comunicação social, durante 1982.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio interno, 28 de Dezembro de 1983. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

Despesas com pubKcMede por órgãos de comunicação social Ano de 1982