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II SÉRIE — NÚMERO 90

dição de não excederem as que atingem directa ou indirectamente os produtos nacionais similares; b) Redevances e outras imposições que não sejam direitos aduaneiros, cobradas pelas autoridades governamentais ou administrativas na importação ou por ocasião da importação, sob condição de se limitarem ao custo aproximado dos serviços prestados e de não constituírem uma protecção indirecta dos produtos nacionais ou taxas de carácter fiscal na importação.

ARTIGO 2."

1 — Os Estados contratantes comprometem-se a conceder divisas e ou licenças necessárias para a importação dos seguintes objectos:

a) Livros e publicações destinados a bibliotecas

e colecções de instituições públicas que se dediquem ao ensino, à investigação ou à cultura;

b) Documentos oficiais, parlamentares e adminis-

trativos, publicados no respectivo país de origem;

c) Livros e publicações da Organização das Na-

ções Unidas e das suas instituições especializadas;

d) Livros e publicações recebidos pela Organiza-

ção das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura e distribuídos gratuitamente por seu intermédio ou sob seu controle e que não possam ser objecto de venda;

c) Publicações destinadas a encorajar o turismo fora do país de importação, enviadas e distribuídas gratuitamente;

f) Objectos destinados aos cegos:

<) Livros, publicações e documentos de qualquer espécie, em relevo, para

cegos;

ií) Outros objectos especialmente concebidos para o desenvolvimento educativo, científico ou cultural dos cegos, importados directamente por instituições de cegos ou por organizações de auxílio aos cegos autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.

2 — Os Estados contratantes que apliquem restrições quantitativas e medidas de controle de câmbios comprometem-se a conceder, na medida do possível, as divisas e ás licenças necessárias para importar outros objectos de carácter educativo, científico ou cultural e particularmente os objectos mencionados nos anexos do presente Acordo.

ARTIGO 3.'

1 — Os Estados contratantes comprometem-se a conceder todas as facilidades possíveis na importação dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural

importados exclusivamente para serem apresentados numa exposição pública autorizada pelas autoridades competentes do país de importação, e destinados a serem reexportados posteriormente. Essas facilidades compreenderão a concessão das licenças necessárias e a isenção dos direitos aduaneiros, bem como das taxas e de outras imposições internas cobradas na importação, com exclusão das que correspondam ao custo aproximado dos serviços prestados.

2 — Nenhuma disposição do presente artigo impedirá as autoridades do país de importação de tomar as medidas necessárias para se assegurar de que os referidos objectos serão realmente reexportados por ocasião do encerramento da exposição.

ARTIGO 4.°

Os Estados contratantes comprometem-se, na medida do possível:

a) A prosseguir os seus esforços comuns a fim

de favorecer, por todos os meios, a livre circulação dos objectos de carácter educa tivo, científico ou cultural e a abolir ou a reduzir quaisquer restrições a essa livre circulação que não estejam abrangidas pelo presente Acordo;

b) A simplificar as formalidades de ordem admi-

nistrativa referentes à importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural;

c) A facilitar o desalfandegamento rápido, e com

todas as precauções desejáveis, dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural.

ARTIGO 5.»

Nenhuma disposição do presente Acordo poderá significar a alienação do direito de os Estados contratantes tomarem, em virtude das respectivas legislações nacionais, medidas destinadas a proibir ou a limitar a importação ou a circulação, após a sua importação, de determinados objectos sempre que tais medidas se fundamentem em razões directamente ligadas à segurança nacional, à moral ou à ordem pública do Estado contratante.

ARTIGO 6.°

O presente Acordo não poderá prejudicar ou implicar modificações às leis e regulamentos de um Estado contratante ou aos tratados, convenções, acordos ou proclamações que tenham sido assinados por um Estado contratante, no que se refere à protecção dos direitos de autor ou de propriedade industrial, incluindo as patentes e marcas de fabrico.

ARTIGO 7."

Os Estados contratantes comprometem-se a recorrer às vias de negociação ou de conciliação para resolver qualquer diferendo relativo à interpretação ou à apJi cação do presente Acordo, sem prejuízo das disposições convencionais anteriores que possam ter aprovado relativas à resolução de conflitos que poderão ocorrer entre eles.